Auditor Fiscal de Controle Externo - Administração
Um Estado federado aprovou, por meio de lei específica, um programa de habitação social destinado a famílias de baixa renda, com dotação orçamentária prevista no PPA e na LOA vigentes.Dois anos após o início da execução, um relatório interno da Secretaria de Habitação apontou que apenas 18% das unidades habitacionais previstas haviam sido entregues, embora 74% dos recursos já tivessem sido empenhados.O Secretário de Habitação, ao ser questionado pela imprensa, afirmou que o Tribunal de Contas somente poderia atuar ao final do exercício financeiro e que, enquanto o programa estivesse em execução, a avaliação dos resultados era prerrogativa exclusiva do Poder Executivo, sendo vedada qualquer interferência externa no mérito das escolhas de gestão.Com base nas competências constitucionais dos órgãos de controle externo e no papel do Poder Legislativo, no ciclo de políticas públicas, a afirmação do Secretário é
Ainconstitucional em ambos os aspectos: o Tribunal de Contas pode realizar auditorias operacionais durante a execução do programa e o Poder Legislativo tem competência para fiscalizar a eficácia, eficiência e economicidade das políticas públicas em curso, não se limitando ao exame da legalidade formal das despesas.
Bparcialmente correta: embora o Tribunal de Contas possa atuar durante a execução, a avaliação do mérito das escolhas de gestão, como o ritmo de entrega das unidades habitacionais, é prerrogativa do Poder Executivo, insuscetível de controle externo enquanto não configurada ilegalidade formal na aplicação dos recursos.
Ccorreta quanto ao Tribunal de Contas, pois sua atuação durante a execução restringe-se à fiscalização de contratos individualmente considerados, não abrangendo a avaliação de resultados e metas de programas governamentais em andamento.
Dcorreta quanto ao Poder Legislativo, pois a Constituição Federal reserva ao Executivo a avaliação dos programas governamentais durante a implementação, cabendo ao Legislativo apenas apreciar as contas ao final do exercício e deliberar sobre créditos adicionais solicitados pelo Executivo.
Einconstitucional apenas quanto ao Tribunal de Contas, pois o Legislativo, de fato, não pode interferir no mérito das escolhas de gestão do Executivo durante a execução de programas aprovados em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
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GabaritoA — inconstitucional em ambos os aspectos: o Tribunal de Contas pode realizar auditorias operacionais durante a execução do programa e o Poder Legislativo tem competência para fiscalizar a eficácia, eficiência e economicidade das políticas públicas em curso, não se limitando ao exame da legalidade formal das despesas.
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Controle externo de políticas públicas e separação dos Poderes
Gabarito: letra A. A afirmação do Secretário de Habitação é inconstitucional em ambos os aspectos. O Tribunal de Contas pode realizar auditorias operacionais durante a execução de programas (art. 70 e 71 da CF) e o Poder Legislativo tem competência para fiscalizar a eficácia, eficiência e economicidade das políticas públicas em curso, não se limitando à legalidade formal ou ao final do exercício financeiro.
O controle externo, exercido pelo Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas, abrange a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, incluindo a legalidade, legitimidade e economicidade (CF, art. 70 caput). Os Tribunais de Contas podem realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria (art. 71, IV) e acompanhar a execução de programas governamentais em tempo real. Quanto ao Legislativo, suas comissões podem convocar autoridades e acompanhar planos e programas (art. 58, §2º, V), além de fiscalizar a administração (art. 49, X).
A visão do Secretário de que o controle externo se restringiria ao exame posterior de contas e ao aspecto formal é equivocada. O mérito administrativo, incluindo o ritmo de entrega e a economicidade, está sujeito ao controle externo, ressalvada a discricionariedade técnica dentro dos limites legais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a crença comum de que o controle externo é apenas formal e posterior. Na verdade, a CF permite auditorias operacionais durante a execução e fiscalização de eficiência pelo Legislativo. Não confunda: o controle de mérito não viola a separação dos Poderes quando visa garantir a boa aplicação dos recursos públicos.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a fala do Secretário é inconstitucional nos dois aspectos. O Tribunal de Contas pode realizar auditorias operacionais durante a execução, e o Legislativo pode fiscalizar eficácia, eficiência e economicidade, indo além da legalidade formal. Está em plena consonância com o art. 70 e 71 da CF e com a jurisprudência do STF (MS 23.550-1).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a avaliação do mérito (ritmo de entrega) é insuscetível de controle externo enquanto não houver ilegalidade formal. Erro: o controle externo abrange a economicidade e a eficiência, podendo questionar resultados mesmo sem ilegalidade formal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a atuação do TC durante a execução se restringe a contratos individuais, não abrangendo resultados de programas. Erro: o TC pode realizar auditorias operacionais sobre programas inteiros, avaliando metas e resultados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o Legislativo só aprecia contas ao final e autoriza créditos adicionais, sem poder fiscalizar durante a execução. Erro: o Legislativo pode fiscalizar continuamente por meio de comissões e convocações.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera inconstitucional apenas o ponto sobre o TC, mas defende que o Legislativo não pode interferir no mérito. Erro: o Legislativo pode e deve fiscalizar o mérito das políticas públicas, nos limites constitucionais.