Auditor Fiscal de Controle Externo - Administração
A Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSC).Um Município pretende firmar parceria com uma OSC para a execução de atividades de proteção ao meio ambiente de interesse recíproco, com transferência de recursos públicos e metas definidas em plano de trabalho.A assessoria jurídica do Município informou que, para essa finalidade, o instrumento adequado seria o termo de colaboração, por se tratar de iniciativa da própria OSC.Com base na Lei nº 13.019/2014, assinale a afirmativa correta.
AA assessoria jurídica está incorreta. O termo de colaboração é o instrumento cabível quando a parceria é proposta pela Administração Pública; quando a iniciativa parte da OSC, o instrumento adequado é o termo de fomento.
BA assessoria jurídica está incorreta. O instrumento adequado para parcerias que envolvam transferência de recursos públicos e sejam propostas pela OSC é o acordo de cooperação, que independe de plano de trabalho detalhado.
CA assessoria jurídica está correta, pois o termo de colaboração é o instrumento cabível quando a parceria é proposta pela OSC, ao passo que o termo de fomento é adotado quando a iniciativa parte da Administração Pública.
DA assessoria jurídica está incorreta. Para atividades de interesse recíproco entre Administração e OSC, com transferência de recursos, o instrumento exclusivamente aplicável é o convênio, regulado pela Lei nº 13.019/2014.
EA assessoria jurídica está correta, pois tanto o termo de colaboração quanto o termo de fomento podem ser utilizados indistintamente para qualquer parceria entre Administração Pública e OSC, cabendo ao gestor público a escolha discricionária do instrumento mais adequado ao caso concreto.
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GabaritoA — A assessoria jurídica está incorreta. O termo de colaboração é o instrumento cabível quando a parceria é proposta pela Administração Pública; quando a iniciativa parte da OSC, o instrumento adequado é o termo de fomento.
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Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) – Termo de Colaboração e Termo de Fomento
Gabarito: letra A. A assessoria jurídica está incorreta. Conforme a Lei nº 13.019/2014, o termo de colaboração é o instrumento cabível quando a parceria é proposta pela Administração Pública; quando a iniciativa parte da Organização da Sociedade Civil (OSC), o instrumento adequado é o termo de fomento. Essa distinção está expressa nos arts. 2º, VII e VIII, e art. 16 da lei.
Art. 2, VIILei-13019
Art. 2º, VII – "termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros"
Art. 2º, VIII – "termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros"
Art. 16 – "O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros."
A questão descreve uma parceria em que a iniciativa é da própria OSC (proposta para execução de atividades de proteção ambiental). Logo, o instrumento correto é o termo de fomento, e não o termo de colaboração.
Instrumento
Iniciativa da Parceria
Transferência de Recursos
Base Legal (Lei nº 13.019/2014)
Termo de Colaboração
Administração Pública
Sim
Art. 2º, VII e Art. 16
Termo de Fomento
Organização da Sociedade Civil (OSC)
Sim
Art. 2º, VIII
Acordo de Cooperação
Qualquer parte
Não
Art. 2º, III e Art. 16-A, §1º
Parcerias MROSC (Lei 13.019/2014)
1Com transferência de recursos
Termo de colaboração
Iniciativa da Administração
Termo de fomento
Iniciativa da OSC
2Sem transferência de recursos
Acordo de cooperação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a assessoria está incorreta e explica corretamente: termo de colaboração para propostas da Administração; termo de fomento para propostas da OSC. Perfeita consonância com os arts. 2º, VII e VIII, e art. 16.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O acordo de cooperação é previsto no art. 2º, III, para parcerias que não envolvam transferência de recursos financeiros (art. 16-A, §1º). Como o caso envolve transferência de recursos, o acordo de cooperação não é adequado. Além disso, a afirmativa diz que o acordo de cooperação independe de plano de trabalho detalhado, mas o art. 42 e seguintes exigem plano de trabalho também para acordos de cooperação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a regra: afirma que termo de colaboração é para proposta da OSC e termo de fomento para proposta da Administração. Exatamente o oposto do que diz a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Lei nº 13.019/2014 não utiliza o convênio como instrumento; os instrumentos são termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação. Convênios continuam regidos pelo Decreto nº 6.170/2007 (para a União) e outras normas, mas não pela MROSC para parcerias com OSCs.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os instrumentos não são indistintos; a lei define critério objetivo: quem propõe a parceria determina o instrumento. Não há discricionariedade para o gestor escolher livremente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os papéis: faz parecer que o termo de colaboração é para iniciativa da OSC (quando na verdade é para iniciativa da Administração) e vice-versa. Decore: colaboração = Administração propõe; fomento = OSC propõe. Fique atento ao sujeito da iniciativa.