Auditor Fiscal de Controle Externo - Administração
O ordenador de despesas de um órgão federal verificou, no segundo semestre do exercício financeiro, que os créditos orçamentários originalmente aprovados na Lei Orçamentária Anual (LOA) seriam insuficientes para cobrir despesas essenciais previstas em programa prioritário do Plano Plurianual.Diante disso, o gestor cogitou adotar medidas para adequar a execução orçamentária à nova realidade, observando os limites e procedimentos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 4.320/1964.Considerando os instrumentos de planejamento e gestão orçamentária e os procedimentos de controle financeiro aplicáveis à situação, assinale a afirmativa correta.
AO instrumento adequado para reforçar dotação orçamentária já existente é o crédito especial, aberto por lei específica e destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na LOA vigente.
BO instrumento adequado é o crédito extraordinário, que pode ser aberto por medida provisória no âmbito federal e independe de indicação de fonte de recursos, sendo aplicável a qualquer situação de insuficiência orçamentária verificada durante o exercício.
CO instrumento adequado é o crédito suplementar, destinado a reforçar dotação orçamentária já existente na LOA, cuja abertura depende de autorização legislativa e de indicação de fonte de recursos, nos termos do Art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
DA insuficiência de créditos orçamentários deve ser suprida por remanejamento direto entre dotações de quaisquer órgãos, por ato do ordenador de despesas, independentemente de autorização legislativa, desde que o valor total da LOA não seja alterado.
EA situação descrita pode ser resolvida pela revisão do Plano Plurianual (PPA) durante o exercício financeiro, pois a alteração do PPA implica automaticamente a ampliação dos créditos orçamentários correspondentes na LOA vigente, dispensando a abertura de créditos adicionais.
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GabaritoC — O instrumento adequado é o crédito suplementar, destinado a reforçar dotação orçamentária já existente na LOA, cuja abertura depende de autorização legislativa e de indicação de fonte de recursos, nos termos do Art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
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Créditos Adicionais – Insuficiência de Dotação Orçamentária
Gabarito: letra C. A situação descrita é de necessidade de reforço de dotação orçamentária já existente, o que se enquadra no conceito de crédito suplementar, conforme o art. 41, I, da Lei nº 4.320/1964. Esse crédito exige autorização legislativa e indicação de fonte de recursos (art. 43 e art. 167, V, da CF/88), exatamente como afirma a alternativa.
A questão testa a classificação dos créditos adicionais e seus requisitos. O art. 41 da Lei 4.320/1964 os divide em três espécies:
Art. 41Lei-4320
Art. 41 — Os créditos adicionais classificam-se em:
I — suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
O enunciado afirma que os créditos originais são insuficientes para despesas já previstas em programa prioritário do PPA, ou seja, há dotação existente, mas insuficiente. Portanto, o instrumento correto é o crédito suplementar.
Espécie de Crédito Adicional
Finalidade (Art. 41, Lei 4.320/1964)
Requisitos Principais
Aplicabilidade ao Caso
Suplementar
Reforço de dotação orçamentária já existente
Autorização legislativa; indicação de fonte de recursos (art. 43)
Sim – há dotação, mas insuficiente
Especial
Despesas sem dotação orçamentária específica na LOA
Autorização legislativa; indicação de fonte de recursos
Não – a despesa já está prevista no PPA
Extraordinário
Despesas urgentes e imprevistas (guerra, comoção, calamidade)
Abertura por MP (CF, art. 167, §3º); dispensa indicação de fonte
Não – situação não indica urgência/imprevisibilidade
Créditos adicionais (Lei 4.320/64)
1Suplementar (reforço de dotação)
Autorização legislativa
Indicação de fonte de recursos
2Especial (despesa sem dotação)
Não serve para reforço
3Extraordinário (urgente e imprevisto)
Guerra, comoção, calamidade
Não serve para insuficiência comum
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito especial é o instrumento adequado para reforçar dotação. Há troca de conceitos: o crédito especial destina-se a despesas sem dotação específica (art. 41, II), não ao reforço de dotação já existente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apresenta o crédito extraordinário como solução genérica para qualquer insuficiência. O crédito extraordinário é restrito a despesas urgentes e imprevistas (art. 41, III, e art. 167, §3º, CF/88). A situação narrada não indica urgência ou imprevisibilidade, mas mera insuficiência de recursos orçados.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Define corretamente o crédito suplementar (reforço de dotação) e menciona os requisitos de autorização legislativa e indicação de fonte de recursos, em conformidade com o art. 43 da Lei 4.320 e o art. 167, V, da CF/88. A literalidade do art. 43 determina:
Art. 43, §1Lei-4320
Art. 43 — A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º — Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos: […] (incisos I a IV).
E a CF/88 veda a abertura sem prévia autorização e sem indicação de recursos (art. 167, V).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere remanejamento direto entre dotações sem autorização legislativa. O art. 167, VI, da CF/88 veda expressamente:
Art. 167CF/88
Art. 167 — São vedados:
VI — a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Portanto, o ato do ordenador de despesas não pode suprir a falta de autorização.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a revisão do PPA amplia automaticamente os créditos orçamentários. O PPA é lei de planejamento estratégico de médio prazo; sua alteração não produz efeitos diretos na LOA. A ampliação de dotação orçamentária exige a abertura de crédito adicional, com autorização legislativa própria (art. 167, V, CF).
PEGA ESSA DICA!
Memorize a classificação do art. 41 da Lei 4.320: crédito suplementar reforça dotação existente; especial cria dotação para nova despesa; extraordinário atende urgências imprevistas. Na prova, identifique primeiro se a despesa já está prevista na LOA: se sim, é reforço (suplementar); se não, é nova (especial); se urgente e imprevisível, é extraordinário.