Auditor Fiscal de Controle Externo - Administração
O sistema remuneratório dos servidores públicos brasileiros é regulado pela Constituição Federal de 1988 e por legislação infraconstitucional específica, como a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores federais.Com relação ao sistema remuneratório dos servidores públicos e às normas constitucionais sobre cargos e carreiras, assinale a afirmativa correta.
AA Constituição Federal de 1988 permite a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias entre servidores públicos de carreiras distintas, desde que haja lei autorizativa.
BA progressão funcional na carreira do servidor público independe de avaliação de desempenho, sendo assegurada exclusivamente pelo critério de antiguidade, conforme previsto na Constituição Federal de 1988.
CO subsídio, modalidade remuneratória prevista na Constituição Federal, é composto por parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, salvo as exceções expressamente previstas na própria Constituição.
DO teto remuneratório fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal aplica-se apenas aos servidores ocupantes de cargos efetivos da Administração direta federal, não alcançando autarquias, fundações e empresas públicas.
EA remuneração dos servidores públicos federais pode ser fixada ou alterada por medida provisória, desde que haja urgência e relevância devidamente justificadas pelo Poder Executivo.
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GabaritoC — O subsídio, modalidade remuneratória prevista na Constituição Federal, é composto por parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, salvo as exceções expressamente previstas na própria Constituição.
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Sistema Remuneratório dos Servidores Públicos
Gabarito: letra C. O subsídio é modalidade remuneratória de parcela única, vedado o acréscimo de gratificações, adicionais, abonos, prêmios ou qualquer outra espécie remuneratória, salvo as exceções expressamente previstas na própria Constituição (art. 39, §4º da CF). As demais alternativas contrariam dispositivos constitucionais.
A banca testa o conhecimento literal dos artigos 37 e 39 da CF/88, especialmente as vedações e regras sobre remuneração. O ponto central é que a Constituição é rigorosa quanto à forma de fixação e composição da remuneração dos servidores.
Art. 39, §4CF/88
"O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."
Característica
Subsídio (art. 39, §4º CF)
Remuneração comum (vencimento + vantagens)
Composição
Parcela única
Vencimento + gratificações, adicionais, etc.
Acréscimos permitidos
Vedados (salvo exceções constitucionais)
Permitidos (por lei)
Base legal
Art. 39, §4º CF
Art. 37, X e XI CF
Remuneração de servidores (CF/88)
1Subsídio (art. 39, §4º)
Parcela única
Vedados acréscimos
Exceções constitucionais
2Vedações (art. 37)
Vinculação ou equiparação (XIII)
Teto remuneratório (XI)
Aplica-se a todos os Poderes
Aplica-se a autarquias e fundações
3Progressão funcional
Depende de avaliação de desempenho
Exclusividade por antiguidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a CF permite vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias entre carreiras distintas com lei autorizativa. Erro grave: o art. 37, XIII veda expressamente: "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público." Não há possibilidade de lei autorizativa; a vedação é absoluta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a progressão funcional independe de avaliação de desempenho e é assegurada exclusivamente por antiguidade. A Constituição não prevê progressão automática por antiguidade; ao contrário, a promoção na carreira depende de requisitos como participação em cursos (art. 39, §2º) e, nos regimes estatutários (ex.: Lei 8.112), exige avaliação de desempenho (art. 51 da Lei 8.112). A exclusividade por antiguidade é incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 39, §4º, o subsídio é parcela única, vedados acréscimos. A ressalva "salvo as exceções expressamente previstas na própria Constituição" é pertinente, pois a própria CF admite, por exemplo, o adicional por tempo de serviço (art. 37, §8º possibilita prêmio de produtividade), mas a regra geral é a vedação. A alternativa está em perfeita consonância com o texto constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita a aplicação do teto remuneratório (art. 37, XI) apenas a servidores efetivos da administração direta federal. O dispositivo constitucional é claro: o teto se aplica a "ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional" de todos os entes (União, Estados, DF, Municípios), além de membros de Poderes e agentes políticos. Autarquias e fundações estão incluídas; empresas públicas têm teto próprio, mas não excluídas totalmente do conceito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a remuneração pode ser fixada ou alterada por medida provisória. O art. 37, X exige lei específica para fixação ou alteração de remuneração e subsídio. Medida provisória pode ser convertida em lei, mas não é instrumento próprio por força da reserva de lei específica, além de a matéria ser vedada a MP em razão do princípio da legalidade estrita.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que o subsídio é "parcela única" e tenta fazer o candidato pensar que há exceções amplas, mas as exceções são as que a própria CF prevê (como o adicional de produtividade no art. 37, §8º). A pegadinha da alternativa A é clássica: inverter a vedação constitucional.