Auditor Fiscal de Controle Externo - Ciências Atuariais
No que diz respeito às medidas de equacionamento do déficit atuarial e à instituição de contribuição extraordinária e de contribuição suplementar nos Regimes Próprios de Previdência Social, conforme as diretrizes da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Portaria MTP 1.467/2022, assinale a afirmativa incorreta.
AA contribuição extraordinária, destinada ao equacionamento do déficit atuarial, poderá incidir sobre servidores ativos, aposentados e pensionistas.
BA contribuição extraordinária, instituída com o objetivo de equacionar o déficit atuarial, deverá observar o prazo máximo de vigência de 20 anos.
CA contribuição extraordinária, de caráter permanente, deverá ser integrada à alíquota de contribuição normal, permanecendo mesmo após o equilíbrio atuarial, pois visa também à formação de provisão de contingências e de provisão para revisão do plano de custeio.
DA contribuição extraordinária deverá ser precedida, obrigatoriamente, de medidas que demonstrem que o ajuste das alíquotas ordinárias e a ampliação da base de cálculo contributiva não foram suficientes para sanar o déficit atuarial.
EO plano de equacionamento do déficit atuarial poderá ser estabelecido por meio de segregação de massas, aportes periódicos realizados pelo ente público ou criação de contribuição suplementar patronal.
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GabaritoC — A contribuição extraordinária, de caráter permanente, deverá ser integrada à alíquota de contribuição normal, permanecendo mesmo após o equilíbrio atuarial, pois visa também à formação de provisão de contingências e de provisão para revisão do plano de custeio.
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Medidas de equacionamento do déficit atuarial – RPPS
Gabarito: letra C (afirmativa incorreta). A contribuição extraordinária tem caráter temporário, não permanente, conforme o art. 149, § 1º-C da Constituição Federal. A alternativa C erra ao afirmar que é permanente e que se integra à alíquota normal. As demais alternativas estão corretas de acordo com a EC 103/2019 e a Portaria MTP 1.467/2022.
A banca cobra o conhecimento das regras constitucionais e infraconstitucionais sobre o equacionamento do déficit atuarial nos RPPS, especialmente o art. 149, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C da CF.
Alternativa A — ✅ Correta
A CF, art. 149, § 1º-B, permite expressamente a instituição de contribuição extraordinária sobre servidores ativos, aposentados e pensionistas quando a medida do § 1º-A for insuficiente:
Art. 149, §1CF/88
Constituição Federal, art. 149, § 1º-B: "Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas."
Alternativa B — ✅ Correta
A contribuição extraordinária deve ter prazo determinado, e a Portaria MTP 1.467/2022 estabelece o prazo máximo de 20 anos para sua vigência. O caráter temporário está previsto no art. 149, § 1º-C da CF.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A afirmativa contraria frontalmente o texto constitucional. A contribuição extraordinária é temporária (vigora por período determinado), não permanente. O art. 149, § 1º-C é claro:
Art. 149, §1CF/88
Constituição Federal, art. 149, § 1º-C: "A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição."
Além disso, a contribuição extraordinária não se integra à alíquota normal; é uma medida adicional e temporária, cessando com o equilíbrio atuarial. A criação de provisões para contingências não é finalidade da contribuição extraordinária.
Alternativa D — ✅ Correta
A CF exige que a contribuição extraordinária só seja instituída após demonstrada a insuficiência das medidas ordinárias (art. 149, § 1º-B), o que inclui o ajuste de alíquotas e a ampliação da base de cálculo, conforme regulamentação da Portaria MTP 1.467/2022.
Alternativa E — ✅ Correta
O plano de equacionamento pode adotar diversas medidas, como segregação de massas, aportes periódicos do ente público e criação de contribuição suplementar patronal, todas previstas na legislação de regência (EC 103/2019 e Portaria MTP 1.467/2022).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o caráter temporário da contribuição extraordinária por permanente. Lembre-se: a CF exige que ela "vigorará por período determinado" – é a palavra-chave para acertar a questão.