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Questão de Não definido — Geral — FGV 2026

Não definidoGeral
Código
fg132629
Banca
FGV
Órgão
TCE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Controle Externo - Ciências da Computação, Sistemas de Informação, Engenharia de Computação e Engenharia de Software
A conduta ética dos servidores públicos é fundamental para promover integridade, transparência, responsabilidade, imparcialidade, legalidade e efetividade na prestação dos serviços públicos.Durante os trabalhos de fiscalização a cargo do Tribunal, além de observar as normas de auditoria adotadas pelo TCE-SC, o Auditor Fiscal de Controle Externo, nos termos do Código de Ética e Conduta dos Servidores (Resolução nº TC-0252/2024), deverá
  1. Ase utilizar de opiniões preconcebidas, convicções político-partidárias, religiosas ou ideológicas para garantir uma maior receptividade do jurisdicionado, favorecendo o desenvolvimento dos trabalhos e a obtenção de dados.
  2. Bdesde o início, se manter firme com relação às afirmações feitas pelos fiscalizados, no decorrer dos trabalhos de fiscalização, informando ponto a ponto as irregularidades tão logo sejam observadas, sobretudo no curso de fiscalizações in loco.
  3. Cevitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados, bem como abster-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicções político-partidárias, religiosas ou ideológicas.
  4. Devitar denunciar quaisquer ações que venha a sofrer, bem como atos ou fatos que tenha conhecimento, se protelarem a decisão dos feitos, ainda que limitem sua independência ou que criem restrições à sua atuação, desde que não afetem o resultado final da fiscalização.
  5. Eevitar empreender caráter agressivo às indagações formuladas aos fiscalizados, exceto quando o jurisdicionado se mostrar reativo à fiscalização, ocasião em que deverão ser tomadas medidas mais enérgicas, exclusivamente no limite suficiente para garantir a não frustração da diligência.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados, bem como abster-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicções político-partidárias, religiosas ou ideológicas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Código de Ética e Conduta dos Servidores – Auditor Fiscal de Controle Externo

Gabarito: letra C. A conduta ética do Auditor Fiscal de Controle Externo exige que ele evite que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos, abstendo-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicções político-partidárias, religiosas ou ideológicas. Esse dever está expresso no art. 171, II, da Lei 14.133/2021, que trata da fiscalização de controle:

Art. 171Lei-14133

Art. 171 — Na fiscalização de controle será observado o seguinte: ... II — adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle, de modo a evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados.

A alternativa C reproduz fielmente esse mandamento.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa incentiva o uso de opiniões preconcebidas e convicções político-partidárias, religiosas ou ideológicas para "garantir maior receptividade", o que viola frontalmente o dever de imparcialidade e a proibição de interpretações tendenciosas previstos no art. 171, II, da Lei 14.133/2021. O auditor deve agir com neutralidade, sem buscar favorecimentos ou influências.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o auditor deve "se manter firme com relação às afirmações feitas pelos fiscalizados" e informar irregularidades "tão logo sejam observadas", especialmente em fiscalizações in loco. Essa conduta pode comprometer a objetividade e o contraditório, pois o auditor deve basear suas conclusões em evidências e garantir o direito de manifestação do fiscalizado. O correto é proceder com cautela, registrando os fatos e fundamentando tecnicamente, sem precipitações.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em perfeita consonância com o art. 171, II, da Lei 14.133/2021, que determina a adoção de procedimentos objetivos e imparciais, evitando interesses pessoais e interpretações tendenciosas. Também se alinha ao Código de Ética dos Servidores do TCE-SC (Resolução nº TC-0252/2024), que veda opiniões preconcebidas ou induzidas por convicções político-partidárias, religiosas ou ideológicas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa sugere que o auditor deve "evitar denunciar quaisquer ações que venha a sofrer" ou atos/fatos que conheça, se isso protelar a decisão dos feitos, desde que não afete o resultado final. Isso é inaceitável: o auditor tem o dever de denunciar irregularidades e qualquer ação que limite sua independência ou crie restrições, independentemente do impacto no resultado. Silenciar-se configura omissão e viola os princípios da transparência e responsabilidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Permite que o auditor adote "caráter agressivo" nas indagações quando o jurisdicionado se mostrar reativo, desde que no limite suficiente para garantir a não frustração da diligência. A conduta do auditor deve ser sempre profissional, respeitosa e baseada em evidências, jamais agressiva. Medidas enérgicas devem ser tomadas dentro do estrito dever legal, mas sem agressividade. O Código de Ética exige cortesia, urbanidade e respeito.

Gabarito: letra C.

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