Código de Ética e Conduta dos Servidores – Auditor Fiscal de Controle Externo
Gabarito: letra C. A conduta ética do Auditor Fiscal de Controle Externo exige que ele evite que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos, abstendo-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicções político-partidárias, religiosas ou ideológicas. Esse dever está expresso no art. 171, II, da Lei 14.133/2021, que trata da fiscalização de controle:
Art. 171Lei-14133
Art. 171 — Na fiscalização de controle será observado o seguinte: ... II — adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle, de modo a evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados.
A alternativa C reproduz fielmente esse mandamento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa incentiva o uso de opiniões preconcebidas e convicções político-partidárias, religiosas ou ideológicas para "garantir maior receptividade", o que viola frontalmente o dever de imparcialidade e a proibição de interpretações tendenciosas previstos no art. 171, II, da Lei 14.133/2021. O auditor deve agir com neutralidade, sem buscar favorecimentos ou influências.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o auditor deve "se manter firme com relação às afirmações feitas pelos fiscalizados" e informar irregularidades "tão logo sejam observadas", especialmente em fiscalizações in loco. Essa conduta pode comprometer a objetividade e o contraditório, pois o auditor deve basear suas conclusões em evidências e garantir o direito de manifestação do fiscalizado. O correto é proceder com cautela, registrando os fatos e fundamentando tecnicamente, sem precipitações.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em perfeita consonância com o art. 171, II, da Lei 14.133/2021, que determina a adoção de procedimentos objetivos e imparciais, evitando interesses pessoais e interpretações tendenciosas. Também se alinha ao Código de Ética dos Servidores do TCE-SC (Resolução nº TC-0252/2024), que veda opiniões preconcebidas ou induzidas por convicções político-partidárias, religiosas ou ideológicas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que o auditor deve "evitar denunciar quaisquer ações que venha a sofrer" ou atos/fatos que conheça, se isso protelar a decisão dos feitos, desde que não afete o resultado final. Isso é inaceitável: o auditor tem o dever de denunciar irregularidades e qualquer ação que limite sua independência ou crie restrições, independentemente do impacto no resultado. Silenciar-se configura omissão e viola os princípios da transparência e responsabilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Permite que o auditor adote "caráter agressivo" nas indagações quando o jurisdicionado se mostrar reativo, desde que no limite suficiente para garantir a não frustração da diligência. A conduta do auditor deve ser sempre profissional, respeitosa e baseada em evidências, jamais agressiva. Medidas enérgicas devem ser tomadas dentro do estrito dever legal, mas sem agressividade. O Código de Ética exige cortesia, urbanidade e respeito.
Gabarito: letra C.