Auditor Fiscal de Controle Externo - Ciências da Computação, Sistemas de Informação, Engenharia de Computação e Engenharia de Software
Pedro, servidor do Estado de Santa Catarina, se desentende com Carlos, colega de trabalho da mesma instituição, em razão de divergências acerca do encaminhamento a ser dado em determinado processo administrativo.Em razão disso, fora do horário de trabalho e longe da repartição pública, Pedro ofende a integridade física de Carlos, que sofre lesões corporais leves.Nesse contexto, considerando as disposições acerca de infrações disciplinares constantes no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Lei nº 6.745/1985), é correto afirmar que Pedro
Anão sofrerá qualquer pena disciplinar, visto que os fatos ocorreram fora das dependências da repartição pública, o que afasta o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilização.
Bserá punido com a pena de demissão simples, haja vista que a ofensa física, embora fora do serviço, ocorreu em razão dele, não estando evidenciada hipótese de legítima defesa.
Cserá punido com a pena de suspensão até 30 (trinta) dias, haja vista que a ofensa física ocorrida fora da repartição pública e com resultado lesão corporal leve afasta punição mais gravosa.
Dserá punido com a pena de demissão qualificada, haja vista que a ofensa física, embora fora do serviço, ocorreu em razão dele, não estando evidenciada hipótese de legítima defesa.
Eserá punido com a pena de suspensão até 10 (dez) dias, haja vista que a ofensa física ocorrida fora da repartição pública e com resultado lesão corporal leve afasta punição mais gravosa.
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GabaritoB — será punido com a pena de demissão simples, haja vista que a ofensa física, embora fora do serviço, ocorreu em razão dele, não estando evidenciada hipótese de legítima defesa.
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Ofensa física fora do serviço mas em razão dele – Penalidade disciplinar (Lei 6.745/1985 - SC)
Gabarito: letra B. A ofensa física praticada por Pedro contra Carlos, mesmo ocorrida fora do horário de trabalho e longe da repartição, teve origem em divergência funcional (encaminhamento de processo administrativo). O Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Santa Catarina (Lei nº 6.745/1985) considera que a ofensa física a servidor, quando praticada em razão do serviço – ainda que fora do ambiente e horário de expediente – configura infração disciplinar punível com demissão simples, salvo se evidenciada legítima defesa (o que não ocorreu). A banca testa a distinção entre o local dos fatos e o vínculo funcional que os motiva.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não haverá pena porque os fatos ocorreram fora da repartição, afastando o nexo de causalidade. O erro está em ignorar que o nexo não é apenas territorial, mas funcional: a divergência sobre o processo administrativo (atividade do cargo) foi a causa do desentendimento. A lei estadual pune ofensas físicas decorrentes de relações de serviço, independentemente do local.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao aplicar a demissão simples, pois a ofensa física foi em razão do serviço (motivada por assunto funcional) e não houve legítima defesa. A demissão simples é a pena prevista para essa hipótese no estatuto catarinense, conforme interpretação sistemática do art. 132, VII, da Lei 8.112/90 (federal) e princípios gerais do direito disciplinar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a pena seria suspensão de até 30 dias, por a lesão ser leve e o fato ter ocorrido fora da repartição. Contudo, a gravidade da conduta (ofensa física a colega de trabalho) e o vínculo funcional determinam pena mais severa – demissão –, não se aplicando suspensão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prevê demissão qualificada, mas não há no estatuto catarinense a modalidade “demissão qualificada” para essa infração; ela existe em outros contextos (ex.: improbidade administrativa) e exige circunstâncias especiais não presentes. A pena correta é demissão simples.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Reduz o prazo de suspensão para 10 dias, o que é ainda menos adequado. A suspensão é pena para infrações de menor potencial ofensivo, incompatível com a agressão física decorrente de função pública.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de regime disciplinar estadual, fique atento ao “nexo funcional”: a infração pode ocorrer fora do local/horário de trabalho, mas se a causa estiver ligada ao exercício do cargo, a responsabilidade disciplinar permanece. Compare com o crime de “ofensa física em serviço” da Lei 8.112/90 (art. 132, VII), que exige o “em serviço”, mas os estados podem ampliar a abrangência. Memorize que a legítima defesa é excludente de punibilidade.