Auditor Fiscal de Controle Externo - Ciências da Computação, Sistemas de Informação, Engenharia de Computação e Engenharia de Software
Durante a apreciação da lei orçamentária anual de determinado Estado, foi incluído dispositivo autorizando o Poder Executivo a abrir novos elementos de despesa no curso da execução orçamentária, por meio de decreto, sem indicação expressa de fonte de custeio e sem prévia autorização legislativa específica.No curso do exercício financeiro, com base nesse dispositivo, foram realizadas despesas que superaram os créditos originalmente fixados, mediante reclassificação interna de dotações.Nesse contexto, de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a interpretação juridicamente adequada é a de que a prática é
Aválida, pois a abertura de novos elementos de despesa constitui mero ajuste técnico da execução orçamentária, dispensando autorização legislativa e indicação de fonte de custeio.
Bválida, desde que não haja aumento global da despesa autorizada na lei orçamentária, ainda que inexistente previsão específica de créditos adicionais.
Cinválida, pois a realização de despesas sem prévia autorização legislativa e sem indicação de recursos disponíveis viola o regime constitucional dos créditos orçamentários.
Dválida, desde que tenha sido prevista, ainda que genericamente, na lei orçamentária, sendo desnecessária compatibilização com os limites dos créditos adicionais.
Einválida apenas se houver desvio de finalidade, sendo irrelevante a ausência de indicação da fonte de custeio quando houver interesse público.
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GabaritoC — inválida, pois a realização de despesas sem prévia autorização legislativa e sem indicação de recursos disponíveis viola o regime constitucional dos créditos orçamentários.
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Vedações constitucionais ao orçamento – Créditos adicionais e transposição
Gabarito: letra C. A prática descrita é inválida porque realiza despesas que excedem os créditos orçamentários originais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, em violação direta ao art. 167, II, V e VI da Constituição Federal. O dispositivo autorizativo inserido na lei orçamentária anual não pode afastar as vedações constitucionais.
A questão trata das vedações constitucionais à execução orçamentária, especialmente quanto à abertura de créditos adicionais e à realocação de dotações. O art. 167 da CF/88 disciplina esses limites, e a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a inobservância acarreta nulidade do ato.
Art. 167CF/88
"São vedados:
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa."
A situação narrada envolve: (a) despesas que superaram os créditos originais – ofende o inciso II; (b) abertura de novos elementos de despesa via decreto sem autorização legislativa específica e sem fonte de custeio – ofende o inciso V; (c) reclassificação interna de dotações, que configura transposição ou remanejamento – ofende o inciso VI.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A abertura de novos elementos de despesa não é mero ajuste técnico; constitui criação de crédito orçamentário (suplementar ou especial) que depende de autorização legislativa e indicação de recursos (art. 167, V). Além disso, a reclassificação interna (transposição) também exige autorização legislativa (inciso VI).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ausência de aumento global da despesa autorizada não sana a ilegalidade. A Constituição veda expressamente a transposição de recursos sem autorização legislativa, independentemente do impacto no total (inciso VI). Também falta a indicação de fonte de custeio exigida pelo inciso V.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A prática viola frontalmente o art. 167, II (despesas que excedam os créditos), V (abertura de crédito sem autorização e sem recursos) e VI (transposição sem autorização). O regime constitucional dos créditos orçamentários não admite que a lei orçamentária anual, por si só, autorize a dispensa dessas exigências.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei orçamentária anual não pode conter autorização genérica para afastar as vedações constitucionais. Mesmo que houvesse previsão na LOA, a abertura de créditos e a transposição dependem de lei específica e prévia, conforme art. 167, V e VI.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ausência de indicação da fonte de custeio é, por si só, uma ilegalidade (art. 167, V), independentemente de desvio de finalidade. A prática é inválida mesmo que haja interesse público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que "sem aumento de despesa global" a reclassificação seria lícita (alternativa B). Contudo, o art. 167, VI veda a transposição sem autorização legislativa, independentemente do montante total. Memorize: toda transposição, remanejamento ou transferência de recursos entre categorias ou órgãos exige lei específica.