Auditor Fiscal de Controle Externo - Ciências da Computação, Sistemas de Informação, Engenharia de Computação e Engenharia de Software
Em março de 2026, após a observância do contraditório e da ampla defesa, Bernardo foi condenado, pelo juízo competente no Estado de Santa Catarina, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, sendo-lhe aplicada a penalidade de multa civil no montante de vinte e quatro vezes o valor da sua remuneração.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que Bernardo praticou a conduta de
Adescumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela Administração Pública com entidades privadas.
Bfrustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, acarretando perda patrimonial efetiva.
Cconceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Dperceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
Ecelebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária.
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GabaritoA — descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela Administração Pública com entidades privadas.
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Improbidade administrativa: atos que atentam contra os princípios da Administração Pública
Gabarito: letra A. A conduta de "descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela Administração Pública com entidades privadas" está expressamente prevista no art. 11, VIII, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública. A pena de multa civil de vinte e quatro vezes a remuneração é compatível com essa categoria de ato, pois o art. 12, III, da mesma lei prevê, para esses casos, multa de até 24 vezes o valor da remuneração.
A questão exige identificar qual das condutas listadas corresponde ao ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, considerando a pena aplicada. A multa civil de 24 vezes a remuneração é o teto previsto para os atos do art. 11 (princípios), enquanto para os atos que causam lesão ao erário (art. 10) a multa pode chegar a 24 vezes também, mas a diferença está na natureza da conduta. Vamos analisar cada alternativa à luz dos dispositivos legais.
A Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, classifica os atos de improbidade em três categorias: enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) e atentado contra os princípios (art. 11). Cada categoria tem sanções próprias, e a multa civil varia conforme o tipo de ato. No caso, a pena de 24 vezes a remuneração é o máximo previsto para atos contra os princípios, o que indica que a conduta de Bernardo se enquadra no art. 11.
A alternativa A reproduz literalmente o inciso VIII do art. 11, que trata do descumprimento de normas sobre parcerias com entidades privadas. As demais alternativas descrevem condutas que se enquadram em outros tipos de improbidade: a B (frustrar processo seletivo para parcerias com perda patrimonial) é lesão ao erário (art. 10, VIII); a C (conceder benefício administrativo ou fiscal sem formalidades) é lesão ao erário (art. 10, VII); a D (perceber vantagem econômica para intermediar verba pública) é enriquecimento ilícito (art. 9º, IX); e a E (celebrar contrato de rateio de consórcio sem dotação) é lesão ao erário (art. 10, XV).
Atos de improbidade (Lei 8.429/1992)
1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
Exige vantagem patrimonial indevida
Ex.: intermediar verba pública (IX)
2Art. 10 — Lesão ao erário
Exige perda patrimonial efetiva
Ex.: frustrar processo seletivo com dano (VIII)
Ex.: benefício sem formalidades (VII)
Ex.: contrato de rateio sem dotação (XV)
3Art. 11 — Atentado aos princípios
Sem necessidade de dano
Ex.: descumprir normas de parcerias (VIII)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz exatamente o texto do art. 11, VIII, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública o descumprimento das normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela Administração Pública com entidades privadas. A conduta de Bernardo se enquadra nesse dispositivo, e a pena de multa civil de 24 vezes a remuneração é compatível com o art. 12, III, que prevê para esses atos multa de até 24 vezes o valor da remuneração.
Art. 11, VIIILei-8429
Art. 11, VIII — "descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conduta de frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, acarretando perda patrimonial efetiva, é tipificada no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, como ato que causa lesão ao erário, e não como ato que atenta contra os princípios. A expressão "acarretando perda patrimonial efetiva" é característica do art. 10, que exige dano ao erário. Portanto, a alternativa está incorreta por se referir a outra categoria de improbidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta de conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie está prevista no art. 10, VII, da Lei nº 8.429/1992, como ato que causa lesão ao erário. Não se trata de ato contra os princípios, pois o art. 11 não contempla essa hipótese. A alternativa está incorreta por enquadrar a conduta na categoria errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta de perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza está prevista no art. 9º, IX, da Lei nº 8.429/1992, como ato que importa enriquecimento ilícito. Essa categoria exige a obtenção de vantagem patrimonial indevida, o que não se confunde com o ato contra os princípios. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta de celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária está prevista no art. 10, XV, da Lei nº 8.429/1992, como ato que causa lesão ao erário. Não é ato contra os princípios, pois o art. 11 não a contempla. A alternativa está incorreta por se referir a outra categoria de improbidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura condutas de diferentes categorias de improbidade. O candidato pode confundir a alternativa B (frustrar processo seletivo) com o art. 11, V, que trata de frustrar concurso público, mas a B exige perda patrimonial efetiva, o que a desloca para o art. 10. Fique atento: a presença de "perda patrimonial" ou "dano ao erário" indica lesão ao erário, enquanto a ausência de dano e a violação de deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade indicam ato contra os princípios.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de improbidade, identifique primeiro a categoria: enriquecimento ilícito (art. 9º) exige vantagem patrimonial indevida; lesão ao erário (art. 10) exige perda patrimonial efetiva; ato contra os princípios (art. 11) exige violação de deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, sem necessidade de dano. Memorize os incisos mais cobrados de cada artigo, especialmente os que tratam de parcerias, licitações e benefícios fiscais.