Pular para o conteúdo principal

Questão de Não definido — Geral — FGV 2026

Não definidoGeral
Código
fg132659
Banca
FGV
Órgão
TCE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Controle Externo - Ciências da Computação, Sistemas de Informação, Engenharia de Computação e Engenharia de Software
Em março de 2026, após a observância do contraditório e da ampla defesa, Bernardo foi condenado, pelo juízo competente no Estado de Santa Catarina, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, sendo-lhe aplicada a penalidade de multa civil no montante de vinte e quatro vezes o valor da sua remuneração.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que Bernardo praticou a conduta de
  1. Adescumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela Administração Pública com entidades privadas.
  2. Bfrustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, acarretando perda patrimonial efetiva.
  3. Cconceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
  4. Dperceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
  5. Ecelebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela Administração Pública com entidades privadas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: atos que atentam contra os princípios da Administração Pública

Gabarito: letra A. A conduta de "descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela Administração Pública com entidades privadas" está expressamente prevista no art. 11, VIII, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública. A pena de multa civil de vinte e quatro vezes a remuneração é compatível com essa categoria de ato, pois o art. 12, III, da mesma lei prevê, para esses casos, multa de até 24 vezes o valor da remuneração.

A questão exige identificar qual das condutas listadas corresponde ao ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, considerando a pena aplicada. A multa civil de 24 vezes a remuneração é o teto previsto para os atos do art. 11 (princípios), enquanto para os atos que causam lesão ao erário (art. 10) a multa pode chegar a 24 vezes também, mas a diferença está na natureza da conduta. Vamos analisar cada alternativa à luz dos dispositivos legais.

A Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, classifica os atos de improbidade em três categorias: enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) e atentado contra os princípios (art. 11). Cada categoria tem sanções próprias, e a multa civil varia conforme o tipo de ato. No caso, a pena de 24 vezes a remuneração é o máximo previsto para atos contra os princípios, o que indica que a conduta de Bernardo se enquadra no art. 11.

A alternativa A reproduz literalmente o inciso VIII do art. 11, que trata do descumprimento de normas sobre parcerias com entidades privadas. As demais alternativas descrevem condutas que se enquadram em outros tipos de improbidade: a B (frustrar processo seletivo para parcerias com perda patrimonial) é lesão ao erário (art. 10, VIII); a C (conceder benefício administrativo ou fiscal sem formalidades) é lesão ao erário (art. 10, VII); a D (perceber vantagem econômica para intermediar verba pública) é enriquecimento ilícito (art. 9º, IX); e a E (celebrar contrato de rateio de consórcio sem dotação) é lesão ao erário (art. 10, XV).

Atos de improbidade (Lei 8.429/1992)
  • 1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
    • Exige vantagem patrimonial indevida
    • Ex.: intermediar verba pública (IX)
  • 2Art. 10 — Lesão ao erário
    • Exige perda patrimonial efetiva
    • Ex.: frustrar processo seletivo com dano (VIII)
    • Ex.: benefício sem formalidades (VII)
    • Ex.: contrato de rateio sem dotação (XV)
  • 3Art. 11 — Atentado aos princípios
    • Sem necessidade de dano
    • Ex.: descumprir normas de parcerias (VIII)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa reproduz exatamente o texto do art. 11, VIII, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública o descumprimento das normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela Administração Pública com entidades privadas. A conduta de Bernardo se enquadra nesse dispositivo, e a pena de multa civil de 24 vezes a remuneração é compatível com o art. 12, III, que prevê para esses atos multa de até 24 vezes o valor da remuneração.

Art. 11, VIIILei-8429

Art. 11, VIII — "descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A conduta de frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, acarretando perda patrimonial efetiva, é tipificada no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, como ato que causa lesão ao erário, e não como ato que atenta contra os princípios. A expressão "acarretando perda patrimonial efetiva" é característica do art. 10, que exige dano ao erário. Portanto, a alternativa está incorreta por se referir a outra categoria de improbidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A conduta de conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie está prevista no art. 10, VII, da Lei nº 8.429/1992, como ato que causa lesão ao erário. Não se trata de ato contra os princípios, pois o art. 11 não contempla essa hipótese. A alternativa está incorreta por enquadrar a conduta na categoria errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A conduta de perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza está prevista no art. 9º, IX, da Lei nº 8.429/1992, como ato que importa enriquecimento ilícito. Essa categoria exige a obtenção de vantagem patrimonial indevida, o que não se confunde com o ato contra os princípios. Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A conduta de celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária está prevista no art. 10, XV, da Lei nº 8.429/1992, como ato que causa lesão ao erário. Não é ato contra os princípios, pois o art. 11 não a contempla. A alternativa está incorreta por se referir a outra categoria de improbidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura condutas de diferentes categorias de improbidade. O candidato pode confundir a alternativa B (frustrar processo seletivo) com o art. 11, V, que trata de frustrar concurso público, mas a B exige perda patrimonial efetiva, o que a desloca para o art. 10. Fique atento: a presença de "perda patrimonial" ou "dano ao erário" indica lesão ao erário, enquanto a ausência de dano e a violação de deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade indicam ato contra os princípios.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de improbidade, identifique primeiro a categoria: enriquecimento ilícito (art. 9º) exige vantagem patrimonial indevida; lesão ao erário (art. 10) exige perda patrimonial efetiva; ato contra os princípios (art. 11) exige violação de deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, sem necessidade de dano. Memorize os incisos mais cobrados de cada artigo, especialmente os que tratam de parcerias, licitações e benefícios fiscais.

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/fg132659