Auditor Fiscal de Controle Externo - Ciências da Computação, Sistemas de Informação, Engenharia de Computação e Engenharia de Software
No exercício de suas atribuições como auditor fiscal de controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), Jorge foi questionado sobre as penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas em decorrência de processo administrativo de responsabilização perante as autoridades competentes, com base na Lei nº 12.846/2013.Nesse contexto, Jorge indicou corretamente a seguinte sanção:
Adissolução compulsória da pessoa jurídica.
Bpublicação extraordinária da decisão condenatória
Csuspensão ou interdição parcial de suas atividades.
Dperdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Eproibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas por até 10 (dez) anos.
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GabaritoB — publicação extraordinária da decisão condenatória
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Sanções da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) - Esfera Administrativa vs. Judicial
Gabarito: letra B. Apenas a publicação extraordinária da decisão condenatória (art. 6º, II) é sanção administrativa aplicável em processo administrativo; as demais alternativas correspondem a sanções judiciais previstas no art. 19 da mesma lei.
A banca explora a diferença entre as sanções da esfera administrativa (art. 6º) e as da esfera judicial (art. 19). O enunciado delimita que Jorge foi questionado sobre penalidades aplicáveis "em decorrência de processo administrativo de responsabilização", ou seja, no âmbito administrativo. Portanto, a resposta deve ser uma sanção do art. 6º.
Art. 6Lei-12846
Art. 6º — Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I — multa...;
II — publicação extraordinária da decisão condenatória.
As sanções dos incisos I e II são as únicas administrativas. Já o art. 19 prevê sanções aplicáveis mediante ação judicial.
Sanção
Esfera Administrativa (art. 6º)
Esfera Judicial (art. 19)
Publicação extraordinária da decisão condenatória
✅ (inciso II)
❌
Dissolução compulsória da pessoa jurídica
❌
✅ (inciso III)
Suspensão ou interdição parcial de atividades
❌
✅ (inciso II)
Perdimento de bens, direitos ou valores
❌
✅ (inciso I)
Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas
❌
✅ (inciso IV)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A dissolução compulsória da pessoa jurídica está prevista no art. 19, III, como sanção judicial, aplicável apenas por meio de ação ajuizada pela Advocacia Pública ou Ministério Público. Não é sanção administrativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A publicação extraordinária da decisão condenatória é expressamente prevista no art. 6º, II, como sanção administrativa. Seus parâmetros estão detalhados no §5º do mesmo artigo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A suspensão ou interdição parcial das atividades é sanção do art. 19, II (esfera judicial), e não administrativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem obtida da infração está previsto no art. 19, I, como sanção judicial. A ressalva ao direito do lesado ou terceiro de boa-fé consta do mesmo dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas está no art. 19, IV. Além de ser sanção judicial, o prazo correto é de mínimo 1 (um) e máximo 5 (cinco) anos, não "até 10 (dez) anos" como afirma a alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
Na Lei Anticorrupção, as sanções administrativas (art. 6º) são apenas multa e publicação extraordinária. Todas as demais sanções (dissolução, suspensão, perdimento, proibição de incentivos) são judiciais, aplicáveis por ação própria. Na prova, identifique o âmbito (administrativo ou judicial) para não cair na pegadinha.