Determinada lei estadual amplia as possibilidades de aposentadoria voluntária dos servidores locais, com a opção de retiro precoce aos 55 anos de idade, sem qualquer previsão adicional de reajuste no plano de custeio do sistema previdenciário local.Diante do cenário hipotético, pode-se afirmar que a medida legislativa é:
Aconstitucional, desde que extensível a todos os servidores estaduais.
Binconstitucional, pois somente a União Federal pode legislar sobre previdência social de servidores.
Cconstitucional, desde que a lei local tenha sido aprovada no rito estabelecido pela Assembleia Legislativa.
Dinconstitucional, por ampliar benefício previdenciário sem fonte de custeio.
Econstitucional, desde que permita o retiro precoce de mulheres em idade mínima inferior.
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GabaritoD — inconstitucional, por ampliar benefício previdenciário sem fonte de custeio.
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Previdência Social dos Servidores – Necessidade de Fonte de Custeio
Gabarito: letra D. A medida legislativa é inconstitucional porque amplia benefício previdenciário (aposentadoria voluntária aos 55 anos) sem prever a correspondente fonte de custeio, violando o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social (CF, art. 40, §1º) e a regra de que nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem fonte de custeio total (art. 195, §5º da CF; art. 125 da Lei 8.213/1991).
A banca cobra o princípio básico da previdência social: todo benefício novo exige uma contrapartida financeira. A lei estadual que amplia a aposentadoria voluntária sem qualquer reajuste no plano de custeio do sistema previdenciário local fere diretamente essa exigência, tornando a medida inconstitucional.
Art. 125Lei-8213
Art. 125 — "Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A constitucionalidade não depende de a lei ser extensível a todos os servidores estaduais. O vício material é a ausência de fonte de custeio, não o alcance subjetivo da norma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A União tem competência para editar normas gerais sobre previdência social (CF, art. 24, XII), mas os Estados podem legislar concorrentemente sobre previdência de seus servidores, desde que respeitadas as regras constitucionais e as normas gerais. Portanto, a mera circunstância de ser lei estadual não a torna inconstitucional; o problema é o conteúdo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O rito de aprovação legislativa, mesmo que regular, não sana o vício de inconstitucionalidade material. A ausência de fonte de custeio é uma violação de fundo, insuscetível de convalidação por aspectos formais.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A medida é inconstitucional exatamente por ampliar benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, contrariando o art. 195, §5º da CF e o art. 125 da Lei 8.213/1991, que se aplicam por simetria aos regimes próprios de previdência dos servidores estaduais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A fixação de idade mínima inferior para mulheres (como regra de aposentadoria diferenciada) é possível, desde que haja fonte de custeio. A existência ou não de tratamento diferenciado por gênero não é o ponto determinante; o que falta é a contrapartida financeira.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta desviar a atenção do candidato para questões de competência legislativa (alternativa B) ou de requisitos formais de aprovação (alternativa C), mas o cerne da inconstitucionalidade é a ausência de fonte de custeio. Lembre-se: o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial é intransigível – sem custeio, não há benefício.