Questão de Não definido — Geral — FGV 2026
Não definidoGeral
- Código
- fg132670
- Banca
- FGV
- Órgão
- TCE-SC
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito
No âmbito do TCE-SC, o Conselheiro Relator Adércio votou pela extinção do processo de prestação de contas, em sede preliminar, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir. A Câmara, acompanhando o voto divergente do Conselheiro Romário, afastou a preliminar e determinou o prosseguimento do feito.O gestor fiscalizado impetrou mandado de segurança sustentando que, vencido na questão preliminar, o Conselheiro Adércio deveria ser substituído na relatoria pelo Conselheiro Romário, cujo voto conduziu o afastamento da questão preliminar.Partindo da premissa que o Regimento Interno do TCE-SC é omisso sobre a matéria, à luz da legislação processual civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ordem postulada no mandado de segurança deve ser
- Aconcedida, pois a derrota do relator em votação colegiada, ainda que em questão preliminar, impõe sua substituição pelo Conselheiro condutor do voto vencedor, diante da ausência de previsão regimental em sentido diverso.
- Bconcedida, pois o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, determina que o relator vencido em decisão colegiada seja substituído pelo membro que proferiu o primeiro voto vencedor, inclusive em matéria preliminar.
- Cdenegada, pois a omissão regimental deve ser suprida por analogia ao Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que prevê a redistribuição do feito ao prolator do voto vencedor em qualquer matéria, incluídas as preliminares.
- Dconcedida ou denegada a depender da deliberação sobre a redistribuição da relatoria pela Câmara respectiva, pois a divergência instaurada quanto à questão preliminar exigida, antes do exame do mérito, deliberação formal do colegiado sobre a manutenção ou não da relatoria.
- Edenegada, pois o Conselheiro Adércio deve permanecer como relator para o julgamento do mérito, já que a derrota em decisão interlocutória (preliminar) não enseja a substituição de relator quando ausente previsão regimental ou legal específica.