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Questão de Não definido — Geral — FGV 2026

Não definidoGeral
Código
fg132670
Banca
FGV
Órgão
TCE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito
No âmbito do TCE-SC, o Conselheiro Relator Adércio votou pela extinção do processo de prestação de contas, em sede preliminar, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir. A Câmara, acompanhando o voto divergente do Conselheiro Romário, afastou a preliminar e determinou o prosseguimento do feito.O gestor fiscalizado impetrou mandado de segurança sustentando que, vencido na questão preliminar, o Conselheiro Adércio deveria ser substituído na relatoria pelo Conselheiro Romário, cujo voto conduziu o afastamento da questão preliminar.Partindo da premissa que o Regimento Interno do TCE-SC é omisso sobre a matéria, à luz da legislação processual civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ordem postulada no mandado de segurança deve ser
  1. Aconcedida, pois a derrota do relator em votação colegiada, ainda que em questão preliminar, impõe sua substituição pelo Conselheiro condutor do voto vencedor, diante da ausência de previsão regimental em sentido diverso.
  2. Bconcedida, pois o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, determina que o relator vencido em decisão colegiada seja substituído pelo membro que proferiu o primeiro voto vencedor, inclusive em matéria preliminar.
  3. Cdenegada, pois a omissão regimental deve ser suprida por analogia ao Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que prevê a redistribuição do feito ao prolator do voto vencedor em qualquer matéria, incluídas as preliminares.
  4. Dconcedida ou denegada a depender da deliberação sobre a redistribuição da relatoria pela Câmara respectiva, pois a divergência instaurada quanto à questão preliminar exigida, antes do exame do mérito, deliberação formal do colegiado sobre a manutenção ou não da relatoria.
  5. Edenegada, pois o Conselheiro Adércio deve permanecer como relator para o julgamento do mérito, já que a derrota em decisão interlocutória (preliminar) não enseja a substituição de relator quando ausente previsão regimental ou legal específica.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — denegada, pois o Conselheiro Adércio deve permanecer como relator para o julgamento do mérito, já que a derrota em decisão interlocutória (preliminar) não enseja a substituição de relator quando ausente previsão regimental ou legal específica.

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