João da Silva ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal vinculada à União, postulando a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das prestações em atraso desde a data do requerimento administrativo indeferido.A sentença julgou o pedido procedente, fixando como termo inicial o mês do requerimento administrativo, estabelecendo a renda mensal inicial do benefício com base no salário de benefício já apurado pelo INSS e determinando a incidência de correção monetária e juros de mora conforme os índices legalmente previstos.A condenação em parcelas atrasadas, apurável mediante simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros da sentença, estimava-se em aproximadamente 380 salários-mínimos, não havendo necessidade de liquidação autônoma ou atividade cognitiva complementar para sua quantificação. O INSS, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença promovido por João da Silva, sustentou que a sentença deveria ter sido submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição por força da remessa necessária.Considerando o disposto na legislação processual civil e o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, é correto afirmar que a sentença em referência
Anão está sujeita à remessa necessária, pois a condenação imposta ao INSS não ultrapassa 500 salários-mínimos, limite a partir do qual a remessa necessária é exigível nas demandas que envolvam autarquias federais, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
Bestá sujeita à remessa necessária, uma vez que o valor da condenação supera 100 salários-mínimos, limite a partir do qual a remessa necessária é exigível nas demandas que envolvam autarquias federais, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
Cestá sujeita à remessa necessária, pois as condenações impostas ao INSS em demandas previdenciárias são, por sua própria natureza, materialmente ilíquidas, pois dependem da aferição de competências, salários de contribuição e índices de atualização variáveis, razão pela qual se submetem invariavelmente à remessa necessária.
Dnão está sujeita à remessa necessária, pois, havendo parâmetros suficientes fixados no decisum que permitam a apuração imediata da condenação por simples cálculos aritméticos, e sendo possível estimar que o valor não excederá o limite de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, resta afastado o duplo grau obrigatório de jurisdição.
Enão está sujeita à remessa necessária, pelo fato de o valor da condenação ser inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, sendo irrelevante, para esse fim, a análise da complexidade exigida na fase de liquidação ou a existência de parâmetros suficientes na sentença para a apuração do quantum debeatur.
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GabaritoD — não está sujeita à remessa necessária, pois, havendo parâmetros suficientes fixados no decisum que permitam a apuração imediata da condenação por simples cálculos aritméticos, e sendo possível estimar que o valor não excederá o limite de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, resta afastado o duplo grau obrigatório de jurisdição.
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Remessa Necessária (Duplo Grau de Jurisdição) – Art. 496, §3º, I, CPC/2015
Gabarito: letra D. A sentença proferida contra o INSS, autarquia federal, não está sujeita à remessa necessária, pois o valor da condenação é certo e líquido e não ultrapassa o limite de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015. A banca testa o conhecimento dos limites de valor para dispensa da remessa necessária.
Art. 496, §3CPC
Art. 496, § 3º, I — "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público"
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o limite é 500 salários-mínimos, mas esse é o patamar aplicável aos Estados, Distrito Federal e suas autarquias (art. 496, §3º, II). Para a União e autarquias federais, como o INSS, o limite é de 1.000 salários-mínimos. Portanto, a sentença de 380 salários-mínimos está abaixo do limite e dispensa a remessa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O limite de 100 salários-mínimos não se aplica a autarquias federais; destina-se aos demais Municípios (art. 496, §3º, III). O INSS, por ser autarquia federal, insere-se na regra do inciso I (1.000 salários-mínimos).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A sentença em questão é líquida, pois o juiz fixou parâmetros objetivos (salário de benefício, índice de correção, juros) que permitem apuração por simples cálculo aritmético. A alegação de iliquidez é falsa. O art. 496, §3º exige que a condenação seja de valor certo e líquido; quando esse requisito é atendido, a remessa não é obrigatória se inferior ao limite.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao combinar dois elementos: (i) o valor da condenação é inferior a 1.000 salários-mínimos, afastando a remessa necessária por força do art. 496, §3º, I; e (ii) a sentença já fixa parâmetros suficientes para apuração imediata do quantum (liquidez), o que também é exigido pela norma. Sem necessidade de liquidação autônoma, a execução pode iniciar-se de imediato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora o valor seja inferior ao limite, a alternativa descarta indevidamente a necessidade de liquidez. O §3º do art. 496 exige que a condenação seja de valor certo e líquido; se não houver parâmetros para apuração imediata, a sentença continuaria sujeita à remessa necessária independentemente do valor. A liquidez é, sim, relevante.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os limites do art. 496, §3º (500 para Estados, 100 para municípios pequenos, 1.000 para União/autarquias). Além disso, confunde a exigência de liquidez (art. 496, §3º exige valor certo e líquido). Memorize os três patamares e lembre-se de que a liquidez é condição para a dispensa.
Gabarito: letra D — a sentença não está sujeita à remessa necessária.