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Questão de Não definido — Geral — FGV 2026

Não definidoGeral
Código
fg132671
Banca
FGV
Órgão
TCE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito
João da Silva ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal vinculada à União, postulando a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das prestações em atraso desde a data do requerimento administrativo indeferido.A sentença julgou o pedido procedente, fixando como termo inicial o mês do requerimento administrativo, estabelecendo a renda mensal inicial do benefício com base no salário de benefício já apurado pelo INSS e determinando a incidência de correção monetária e juros de mora conforme os índices legalmente previstos.A condenação em parcelas atrasadas, apurável mediante simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros da sentença, estimava-se em aproximadamente 380 salários-mínimos, não havendo necessidade de liquidação autônoma ou atividade cognitiva complementar para sua quantificação. O INSS, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença promovido por João da Silva, sustentou que a sentença deveria ter sido submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição por força da remessa necessária.Considerando o disposto na legislação processual civil e o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, é correto afirmar que a sentença em referência
  1. Anão está sujeita à remessa necessária, pois a condenação imposta ao INSS não ultrapassa 500 salários-mínimos, limite a partir do qual a remessa necessária é exigível nas demandas que envolvam autarquias federais, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
  2. Bestá sujeita à remessa necessária, uma vez que o valor da condenação supera 100 salários-mínimos, limite a partir do qual a remessa necessária é exigível nas demandas que envolvam autarquias federais, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
  3. Cestá sujeita à remessa necessária, pois as condenações impostas ao INSS em demandas previdenciárias são, por sua própria natureza, materialmente ilíquidas, pois dependem da aferição de competências, salários de contribuição e índices de atualização variáveis, razão pela qual se submetem invariavelmente à remessa necessária.
  4. Dnão está sujeita à remessa necessária, pois, havendo parâmetros suficientes fixados no decisum que permitam a apuração imediata da condenação por simples cálculos aritméticos, e sendo possível estimar que o valor não excederá o limite de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, resta afastado o duplo grau obrigatório de jurisdição.
  5. Enão está sujeita à remessa necessária, pelo fato de o valor da condenação ser inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, sendo irrelevante, para esse fim, a análise da complexidade exigida na fase de liquidação ou a existência de parâmetros suficientes na sentença para a apuração do quantum debeatur.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — não está sujeita à remessa necessária, pois, havendo parâmetros suficientes fixados no decisum que permitam a apuração imediata da condenação por simples cálculos aritméticos, e sendo possível estimar que o valor não excederá o limite de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, resta afastado o duplo grau obrigatório de jurisdição.

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