O Município Alfa celebrou contrato administrativo com a empresa Beta para exploração econômica de um imóvel urbano pertencente ao ente público, destinado à instalação de um centro cultural e comercial. O bem havia sido anteriormente usado como prédio administrativo, mas encontrava-se desativado há anos, sem destinação específica formalmente definida em lei.Durante a execução contratual, a empresa Beta ofereceu o imóvel em garantia hipotecária a uma instituição financeira e celebrou contratos de locação com terceiros. Posteriormente, o Município editou lei afetando formalmente o imóvel à prestação de serviço público cultural e os credores da empresa Beta tentaram penhorar o imóvel para satisfação de dívidas privadas.Diante da situação, à luz da disciplina dos bens públicos e sua circulação jurídica, assinale a afirmativa correta.
AO imóvel, por não estar afetado a finalidade pública no momento da contratação, era bem dominical e, portanto, plenamente alienável, penhorável e passível de hipoteca pela empresa concessionária.
BA ausência de afetação formal retira do bem sua natureza pública, permitindo sua livre circulação no comércio jurídico, inclusive por particulares.
CA posterior afetação do bem à finalidade pública não altera os atos jurídicos anteriormente praticados, tornando válida a hipoteca constituída pela empresa Beta.
DAinda que dominical, o bem público permanece fora do comércio jurídico em sentido estrito, sendo insuscetível de penhora e de constituição de direitos reais por particulares sem autorização legal.
EA tentativa de penhora é válida, pois o bem estava sob posse da empresa privada, o que o equipara a bem particular para fins de responsabilidade patrimonial.
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GabaritoD — Ainda que dominical, o bem público permanece fora do comércio jurídico em sentido estrito, sendo insuscetível de penhora e de constituição de direitos reais por particulares sem autorização legal.
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Bens públicos e sua circulação jurídica
Gabarito: letra D. O imóvel, mesmo classificado como bem dominical (sem afetação específica), permanece integrando o patrimônio público e, portanto, submete-se ao regime jurídico de direito público, que veda a penhora e a constituição de direitos reais por particulares sem autorização legal expressa. A ausência de afetação não retira a natureza pública do bem, tornando insuscetíveis os atos de hipoteca e penhora realizados pela empresa concessionária.
A questão exige o conhecimento do regime especial dos bens públicos, especialmente os bens dominicais. Esses bens, embora não estejam diretamente afetados a uma finalidade pública, continuam sendo públicos, pois integram o patrimônio disponível do ente. A afetação é a destinação do bem a um fim público, mas sua ausência não transforma o bem em particular. A desafetação é o processo inverso, que retira a destinação pública, mas mesmo após a desafetação, o bem permanece público até que seja alienado conforme as formalidades legais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que o bem dominical (não afetado) seria livremente alienável, penhorável e hipotecável. Na verdade, a alienação de bens públicos depende de lei autorizativa e, em regra, de licitação. Além disso, a penhora de bens públicos é vedada (art. 833, CPC; art. 100, CF). A posse do particular não altera essa condição.
Característica
Bem Dominical (sem afetação)
Bem de Uso Especial / Bem Público em Geral
Natureza jurídica
Público (integra o patrimônio do ente)
Público
Alienabilidade
Sim, mas com restrições (autorização legislativa + licitação)
Não (regra geral)
Penhorabilidade
Não (vedada pelo art. 833, CPC; art. 100, CF)
Não
Possibilidade de hipoteca por particular
Não (sem previsão legal)
Não
Efeito da posse do particular
Não altera a natureza pública do bem
Não altera a natureza pública do bem
Alternativa A — ❌ Incorreta
Considera o bem plenamente alienável, penhorável e hipotecável pela concessionária. Erro: bens dominicais são alienáveis, mas com restrições (autorização legislativa, licitação). São impenhoráveis e não podem ser hipotecados por particulares sem previsão legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a ausência de afetação retira a natureza pública. Equívoco: a afetação não é elemento constitutivo da publicidade; o bem é público por pertencer ao ente público. A falta de destinação não o torna particular.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a afetação posterior não altera atos anteriores, validando a hipoteca. A hipoteca era nula desde o início por recair sobre bem público (impenhorável e inalienável por particular). A afetação é irrelevante para a validade do ato.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que, mesmo dominical, o bem público está fora do comércio jurídico em sentido estrito, sendo insuscetível de penhora e de constituição de direitos reais por particulares sem autorização legal. Perfeito: bens públicos são impenhoráveis e apenas o próprio ente pode, mediante lei, autorizar a alienação ou a constituição de direitos reais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera válida a penhora porque o bem estava sob posse de particular. A posse do concessionário não altera a natureza pública; o bem permanece impenhorável.