Em decorrência de ampla mobilização popular, foi aprovada no último ano, a partir de iniciativa da maioria absoluta dos Deputados Estaduais, a Emenda Constitucional nº X (ECX) à Constituição do Estado Alfa, que vinculou 18% (dezoito por cento) dos recursos orçamentários anuais ao sistema estadual de saúde. Apesar do acolhimento popular, um legitimado submeteu a ECX ao controle concentrado de constitucionalidade.O órgão jurisdicional competente decidiu corretamente que a ECX é
Aconstitucional, pois mantém uma relação de simetria com previsão expressa da Constituição da República.
Binconstitucional, tendo incursionado em temática própria da lei e caminhado em norte contrário à necessidade de reavaliação dos índices a cada quinquênio.
Cconstitucional, considerando que a vedação de vinculação da receita pública a fundo não é aplicável, em se tratando de recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde.
Dconstitucional, pois a sistemática estabelecida na Constituição da República assegura o nível mínimo de proteção do direito à saúde, que pode ser ampliado a nível estadual.
Einconstitucional, considerando que os percentuais mínimos de vinculação de receitas orçamentárias, a ações e serviços de saúde, estão definidos na Constituição da República em patamares distintos dos estabelecidos em ECX.
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GabaritoB — inconstitucional, tendo incursionado em temática própria da lei e caminhado em norte contrário à necessidade de reavaliação dos índices a cada quinquênio.
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Vinculação de receitas à saúde – Emenda Constitucional Estadual
Gabarito: letra B. A emenda constitucional estadual que fixa percentual fixo de 18% dos recursos orçamentários para a saúde é inconstitucional, pois invade campo reservado à lei complementar federal e contraria a necessidade de reavaliação quinquenal dos índices mínimos de saúde. O art. 198, §2º da CF estabelece percentuais mínimos para estados (12%) e municípios (15%), e o §3º determina que lei complementar os reavalie a cada cinco anos. Uma emenda estadual que congela um percentual impede essa flexibilidade, violando o sistema constitucional.
A banca testa o conhecimento sobre os limites da autonomia estadual em matéria de vinculação de receitas, especialmente à luz da exceção para ações e serviços públicos de saúde (art. 167, IV c/c art. 198, §2º). Apesar de a saúde ser uma exceção à proibição de vinculação, o percentual fixado pela emenda não pode ser imutável, sob pena de confrontar a exigência de revisão periódica.
Vinculação de receitas à saúde
1CF/88 (art. 198, §2º)
Estados: mínimo 12%
Municípios: mínimo 15%
Reavaliação quinquenal (§3º)
Lei complementar federal
2Emenda constitucional estadual
Fixa 18% (percentual fixo)
Inconstitucional
Viola reavaliação quinquenal
Invade campo da lei complementar
Congela índice imutável
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A emenda não mantém simetria com a Constituição Federal, pois o art. 198, §2º fixa percentuais mínimos (12% para estados), não um percentual fixo de 18%. A simetria não autoriza a criação de um vínculo imutável.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A emenda é inconstitucional porque trata de matéria que deve ser regulada por lei (a fixação dos percentuais mínimos para saúde é objeto de lei complementar federal, conforme art. 198, §3º). Ao fixar 18% de forma perpétua, a emenda estadual impede a reavaliação quinquenal exigida pela CF, violando o princípio da necessidade de atualização periódica dos índices.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A vedação de vinculação de receita de impostos (art. 167, IV) comporta exceção para saúde (art. 198, §2º), mas essa exceção não autoriza a criação de um percentual fixo imutável por emenda estadual. A exceção apenas permite a vinculação dentro dos parâmetros estabelecidos pela CF, que exigem revisão periódica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora a CF permita que os estados ampliem a proteção à saúde além dos mínimos constitucionais, essa ampliação deve respeitar o sistema de reavaliação quinquenal. A emenda, ao fixar 18% sem possibilidade de alteração, vai além do permitido, pois congela o percentual contrariando a necessidade de flexibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A CF estabelece percentuais mínimos (12% para estados), não máximos. Portanto, o estado pode fixar percentual superior, como 18%, desde que respeite a exigência de reavaliação periódica. O vício da emenda não está no valor do percentual, mas na sua imutabilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção constitucional que permite vincular receitas à saúde (art. 198, §2º) para tentar justificar a constitucionalidade da emenda, ignorando a necessidade de reavaliação periódica dos percentuais (art. 198, §3º). O candidato deve lembrar que a exceção não é absoluta: ela convive com a regra de revisão a cada cinco anos.