A Lei Orgânica do TCE-SC (LC N. 202/2000) prevê expressamente que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno.Nos termos de referida lei, é correto afirmar que o controle interno terá a finalidade, entre outras, de
Apromover o intercâmbio de informações entre o Estado e os demais Tribunais de Contas do país.
Bapoiar o controle externo, o Ministério Público e o Poder Judiciário no exercício de sua missão institucional.
Cexercer o controle das operações do Estado, excetuadas as operações de créditos, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado.
Davaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a execução de programas de governo e dos orçamentos do Estado.
Ecomprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
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GabaritoE — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
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Controle Interno – Finalidades (Lei Orgânica do TCE-SC)
Gabarito: letra E. A alternativa reproduz, com adaptação estadual, o inciso II do art. 74 da Constituição Federal (e dispositivos análogos das constituições estaduais), que estabelece como finalidade do controle interno "comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado". As demais alternativas contêm distorções ou acréscimos indevidos.
A questão exige conhecimento literal das finalidades do controle interno previstas na Lei Orgânica do TCE-SC, que, conforme o padrão constitucional (CF, art. 74; Constituição do PR, art. 78; Constituição de SP, art. 35), elenca quatro incisos. A alternativa correta corresponde ao inciso II.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Promover intercâmbio de informações com outros Tribunais de Contas não é finalidade do controle interno. Essa atribuição é própria do controle externo ou de cooperação interinstitucional, mas não consta do rol do art. 74 da CF nem de suas reproduções estaduais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o controle interno deve apoiar "o controle externo, o Ministério Público e o Poder Judiciário". O texto literal (CF, art. 74, IV) prevê apenas "apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional". A inclusão do MP e do Judiciário é alargamento indevido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o controle interno exerce o controle "excetuadas as operações de créditos, avais e outras garantias". Na verdade, o inciso III do art. 74 determina justamente o contrário: "exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União". A exceção é uma inversão do texto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui, além do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal como objetos de avaliação. O inciso I do art. 74 menciona apenas "avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos". A menção à LDO e LRF é acréscimo sem previsão no dispositivo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor do inciso II do art. 74 da CF (e correspondente nas constituições estaduais): "comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado". A adaptação para o âmbito estadual é natural e mantém o conteúdo essencial. Portanto, é a finalidade correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de sentido (alternativa C: "exclui" onde a lei inclui) e o acréscimo de elementos ausentes (alternativa D: inclui LDO e LRF; alternativa B: inclui MP e Judiciário). A literalidade do art. 74 é a chave para não cair nessas armadilhas.