Maria de Lourdes, Auditora Fiscal de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no exercício de suas atribuições privativas de fiscalização, analisou minuciosamente as contas de determinado gestor público municipal, tendo emitido ao final sua opinio.Considerando as formas de julgamento das contas, nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina (LC 202/2000), é correto afirmar que as contas serão julgadas
Aregulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.
Birregulares, quando comprovada a omissão no dever de prestar contas, desde que a atuação tenha se dado de forma dolosa ou em estado de culpa consciente.
Cregulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário ou contrarie os princípios da Administração Pública.
Dirregulares, se comprovado desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, desde que não seja objeto de acordo de leniência, transação penal ou outra forma de composição civil dos danos.
Eregulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável, ainda que evidenciem irregularidades leves e moderadas.
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GabaritoA — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.
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Julgamento de contas pelos Tribunais de Contas
Gabarito: letra A. A alternativa A descreve corretamente as contas regulares com ressalva: impropriedades formais sem dano ao erário, conforme a classificação padrão adotada pela maioria das leis orgânicas de tribunais de contas, como exemplificado no Art. 72, II, da Lei 13.019/2014 (aplicável por analogia conceitual).
A banca cobra o conhecimento das categorias de julgamento de contas – regulares, regulares com ressalva e irregulares – e as condições que as caracterizam. O erro comum é incluir requisitos adicionais ou confundir as hipóteses.
Art. 72, IILei-13019
II – “regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário”
Categoria de Julgamento
Descrição (conforme Lei Orgânica do TCE-SC)
Exemplo de Aplicação
Regulares
Expressam exatidão dos demonstrativos contábeis, legalidade, legitimidade e economicidade, sem irregularidades.
Contas que cumprem integralmente os requisitos formais e materiais.
Regulares com Ressalva
Evidenciam impropriedade ou falta de natureza formal, sem dano ao erário.
Erro formal em documento, sem prejuízo financeiro.
Irregulares
Comprovam omissão no dever de prestar contas, desfalque, desvio de bens/valores públicos, ou outra irregularidade com dano ao erário.
Gestor que não presta contas ou desvia recursos públicos.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Define corretamente as contas regulares com ressalva: impropriedade ou falta formal sem dano ao erário. É o espelho do dispositivo legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acrescenta condição subjetiva (“dolosa ou culpa consciente”) para a omissão no dever de prestar contas. A lei exige apenas a omissão em si para caracterizar irregularidade, independentemente de dolo ou culpa consciente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui a violação de princípios da Administração Pública como hipótese de contas com ressalva. Na verdade, se as contas contrariam princípios, configuram irregularidade, não mera ressalva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a irregularidade por desfalque/desvio à inexistência de acordo de leniência ou transação penal. O desfalque ou desvio de bens públicos é irregularidade objetiva, não é afastada por acordos extrajudiciais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que contas são regulares “ainda que evidenciem irregularidades leves e moderadas”. A existência de qualquer irregularidade, mesmo leve, deve levar à ressalva (se sem dano) ou irregularidade (se com dano). Contas regulares pressupõem ausência de irregularidades.
NÃO CAIA NESSA!
Nas alternativas B e D, a banca insere condições restritivas (dolo, culpa consciente, acordos de leniência) que não são exigidas na lei para a configuração de irregularidades. Já na C e E, amplia indevidamente as hipóteses de ressalva e regularidade. Memorize os critérios objetivos: omissão → irregular; dano ao erário → irregular; impropriedade formal sem dano → ressalva; tudo certo → regular.