No que se refere às competências próprias e privativas do Tribunal de Contas do Estado do Santa Catarina, delineadas na Constituição de respectivo Estado, é correto afirmar que cabe a esse órgão
Aapreciar, em sede de parecer prévio, as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
Bapreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, incluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, inclusive as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Cfiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ao Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e das subvenções a qualquer entidade de direito privado.
Daplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, a perda do cargo público, a perda dos direitos políticos e multa proporcional ao dano causado ao erário.
Eapreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, as quais serão anexadas às dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio que levará em consideração as contas dos três últimos exercícios financeiros e que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
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GabaritoE — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, as quais serão anexadas às dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio que levará em consideração as contas dos três últimos exercícios financeiros e que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
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Competências do Tribunal de Contas Estadual
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz, com acréscimos, a competência prevista no art. 75, I, da Constituição do Estado do Paraná (modelo similar ao de Santa Catarina): apreciar as contas anuais do Governador mediante parecer prévio em 60 dias. As demais alternativas contêm desvios em relação ao texto constitucional estadual, conforme detalhado abaixo.
A questão cobra a literalidade das competências dos Tribunais de Contas Estaduais, espelhadas no art. 75 da CE/PR (fornecido como referência). É essencial conhecer as diferenças em relação ao TCU (CF, art. 71) e os detalhes de cada inciso.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Tribunal aprecia, em sede de parecer prévio, as contas dos administradores e responsáveis por dinheiros públicos. Na verdade, a competência é de julgar essas contas (art. 75, II, CE/PR), e não de emitir parecer prévio, que é reservado às contas do Governador (inciso I). O erro está no verbo e no instrumento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o Tribunal aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, incluindo as nomeações para cargo em comissão. O texto constitucional é expresso ao excluir as nomeações em comissão (art. 75, III, CE/PR: "excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão"). A alternativa inverte a regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui ao Tribunal Estadual a fiscalização de recursos repassados pela União ao Estado. Essa competência é do TCU (CF, art. 71, VI). Ao Tribunal Estadual cabe fiscalizar recursos repassados pelo Estado aos Municípios (art. 75, V, CE/PR).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prevê que o Tribunal pode aplicar sanções como perda do cargo público e perda dos direitos políticos. O art. 75, VIII, CE/PR menciona apenas multa proporcional ao dano causado ao erário. As sanções mais graves são de competência do Poder Judiciário, não do Tribunal de Contas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve a competência de apreciar as contas anuais do Governador, com parecer prévio em 60 dias (art. 75, I, CE/PR). Embora acrescente detalhes não expressos no texto base (anexação das contas dos demais poderes e consideração dos três últimos exercícios), esses elementos podem constar na Constituição Catarinense (não fornecida). O núcleo da competência está correto, e as demais alternativas possuem erros inequívocos, tornando a E a única plausível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora trocas clássicas: (A) troca "julgar" por "apreciar parecer prévio"; (B) inclui o que a lei exclui (nomeações em comissão); (C) desloca competência do TCU para o TCE; (D) amplia o rol de sanções. Fique atento aos verbos e às exceções literais.