O Tribunal de Contas da União (TCU) é órgão de controle externo responsável pelo controle da Administração Pública no âmbito federal.Considerando as disposições acerca do tema na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que o TCU
Aem nenhuma hipótese poderá fiscalizar a atuação de órgãos e entidades estaduais e municipais, sendo tal competência exclusiva dos respectivos Tribunais de Contas.
Bpoderá fiscalizar a atuação de órgãos e entidades estaduais e municipais no que diz respeito aos recursos repassados a esses pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.
Cpoderá sustar ato ou contrato do órgão Estadual quando não atendida a determinação exarada pelo Tribunal de Contas Estadual respectivo, observados os princípios da accountability e responsabilidade fiscal.
Dé a entidade Superior Fiscalizadora do Estado Brasileiro, tendo competência para reformar, em sede recursal, as decisões exaradas pelos Tribunais de Contas dos Estados.
Epoderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria de controle, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios.
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GabaritoB — poderá fiscalizar a atuação de órgãos e entidades estaduais e municipais no que diz respeito aos recursos repassados a esses pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.
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TCU – Competências constitucionais
Gabarito: letra B. O Tribunal de Contas da União (TCU) pode fiscalizar a aplicação de recursos federais repassados a Estados, DF e Municípios mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos congêneres, conforme o art. 71, VI, da Constituição Federal. As demais alternativas ou negam essa competência ou atribuem ao TCU poderes que a CF não lhe confere.
Art. 71CF/88
Art. 71 — O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI — fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
TCU (art. 71 CF)
1Competência
Controle externo da União
Auxilia o Congresso Nacional
2Fiscalização de repasses (inciso VI)
Recursos federais
A Estados, DF e Municípios
Mediante convênio, acordo, ajuste
3Limites
Sem hierarquia sobre TCEs/TCMs
Não susta atos estaduais
Não reforma decisões estaduais
Súmula sem efeito vinculante
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o TCU em nenhuma hipótese pode fiscalizar órgãos estaduais/municipais. É uma generalização indevida, pois o art. 71, VI, autoriza exatamente essa fiscalização quando há repasse de recursos federais. A competência não é exclusiva dos Tribunais de Contas estaduais/municipais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o teor do art. 71, VI, da CF: o TCU fiscaliza a aplicação de recursos federais repassados a Estados, DF ou Municípios via convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres. A banca cobra a literalidade do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o TCU pode sustar ato ou contrato de órgão estadual quando não atendida determinação do Tribunal de Contas estadual. A CF não confere ao TCU esse poder. O art. 71, X, trata da sustação de atos no âmbito federal, e o §1º reserva ao Congresso Nacional a sustação de contratos. Não há hierarquia entre o TCU e os Tribunais de Contas estaduais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o TCU é a "entidade Superior Fiscalizadora do Estado Brasileiro" e pode reformar decisões de Tribunais de Contas estaduais. A CF não estabelece hierarquia entre o TCU e os Tribunais de Contas dos Estados; cada um atua no âmbito de sua competência (federal vs. estadual). Não há poder recursal do TCU sobre aqueles.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o TCU pode aprovar súmula com efeito vinculante para Tribunais de Contas estaduais/municipais, mediante decisão de dois terços de seus membros. A CF não prevê esse poder. O exemplo citado (dois terços, reiteradas decisões, súmula) assemelha-se ao poder do TST (art. 702 da CLT), mas não se aplica ao TCU.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que o TCU só fiscaliza a Administração Federal, mas o art. 71, VI, já prevê a fiscalização de entes subnacionais quando utilizam recursos federais repassados. O candidato desatento pode cair na generalização da alternativa A.