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Questão de Não definido — Geral — FGV 2026

Não definidoGeral
Código
fg132735
Banca
FGV
Órgão
TCE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito
Acerca da responsabilização com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), levando em conta a moderna orientação dos Tribunais Superiores, após as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, assinale a afirmativa correta.
  1. AApenas os atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito admitem a responsabilização do agente em razão de culpa grave, nos demais casos é necessário dolo específico para fins de aplicação das penalidades previstas na respectiva norma
  2. BA revogação de conduta constante do rol dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública não deve ser considerada nos processos em curso que estiverem em fase recursal, os quais deverão prosseguir com base na redação antiga da lei.
  3. CO novo regime prescricional previsto na norma em comento é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, diante da necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança.
  4. DO Ministério Público tem legitimidade exclusiva para o ajuizamento da ação de improbidade que importa em prejuízo ao erário, não sendo admitida a propositura da demanda pelo ente ou entidade lesada pela conduta ímproba.
  5. EA caracterização do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário em razão da conduta de dispensa indevida de processo licitatório independe da comprovação do efetivo prejuízo, pois o dano é presumido (in re ipsa).
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GabaritoC — O novo regime prescricional previsto na norma em comento é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, diante da necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Improbidade Administrativa: regime pós-Lei 14.230/2021

Gabarito: letra C. A Lei 14.230/2021, ao alterar o regime prescricional da Lei 8.429/1992, estabeleceu novos marcos temporais que, segundo a Tese de Repercussão Geral 1199 do STF, são irretroativos, aplicando-se apenas a partir da publicação da lei, em respeito à segurança jurídica, ao acesso à Justiça e à proteção da confiança. As demais alternativas contrariam a moderna orientação dos Tribunais Superiores e a literalidade da lei.

A Lei 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), alterando profundamente o regime de responsabilização. Antes da reforma, admitia-se a modalidade culposa para os atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) e para os atos que atentam contra os princípios (art. 11). Após a reforma, todos os atos de improbidade passaram a exigir dolo — e dolo, na definição legal, é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não se admitindo dolo eventual ou culpa. Essa mudança gerou intenso debate sobre a aplicação da lei no tempo, especialmente quanto à prescrição e à revogação da modalidade culposa.

O STF, ao julgar o Tema 1199 de Repercussão Geral, fixou teses importantes: (1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva, com dolo, para todos os atos de improbidade; (2) a revogação da modalidade culposa é irretroativa, não incidindo sobre a coisa julgada nem durante a execução das penas; (3) a nova lei aplica-se aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior, desde que sem condenação transitada em julgado; e (4) o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. É exatamente essa última tese que fundamenta a alternativa C.

A prescrição, na nova redação do art. 23 da LIA, passou a ser de 8 anos contados da ocorrência do fato (ou do dia em que cessou a permanência, nas infrações permanentes), com interrupção pelo ajuizamento da ação. Antes da reforma, o prazo era de 5 anos, contado do conhecimento do fato. A irretroatividade do novo regime significa que, para fatos anteriores à Lei 14.230/2021, os prazos prescricionais antigos continuam a reger até a publicação da lei; a partir daí, aplicam-se os novos marcos. Essa solução busca equilibrar a segurança jurídica com a necessidade de punir a improbidade.

A banca explora aqui um tema de altíssima incidência em concursos: as regras de direito intertemporal aplicáveis à reforma da improbidade. O candidato precisa conhecer não apenas o texto da lei, mas também a jurisprudência do STF sobre a aplicação da lei no tempo. A alternativa C reproduz fielmente a tese fixada no Tema 1199, sendo, portanto, a correta.

1Dolo para todos os atos
Art. 9º (enriquecimento)
Art. 10 (dano ao erário)
Art. 11 (princípios)
2Prescrição
Novo prazo: 8 anos
Irretroativo (Tema 1199)
3Revogação da modalidade culposa
Aplica-se a processos em curso
Não atinge coisa julgada
4Legitimidade ativa
Concorrente (MP + ente lesado)
5Dano ao erário
Não é presumido (in re ipsa)
Lei 14.230/2021 (reforma da LIA)
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Lei 14.230/2021 (reforma da LIA): Dolo para todos os atos (Art. 9º (enriquecimento), Art. 10 (dano ao erário), Art. 11 (princípios)); Prescrição (Novo prazo: 8 anos, Irretroativo (Tema 1199)); Revogação da modalidade culposa (Aplica-se a processos em curso, Não atinge coisa julgada); Legitimidade ativa (Concorrente (MP + ente lesado)); Dano ao erário (Não é presumido (in re ipsa))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmativa está errada ao afirmar que apenas os atos de enriquecimento ilícito admitem responsabilização por culpa grave. Após a Lei 14.230/2021, todos os atos de improbidade (arts. 9º, 10 e 11) exigem dolo, conforme o art. 1º, § 1º, da LIA. Não há mais qualquer hipótese de responsabilização por culpa, nem mesmo culpa grave. A banca tenta confundir com o regime anterior, em que o art. 10 admitia culpa. A redação atual é clara:

Art. 1, §1Lei-8429

Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A afirmativa está errada ao sustentar que a revogação de conduta do rol do art. 11 não deve ser considerada nos processos em curso em fase recursal. O STF, no Tema 1199, decidiu que a norma benéfica (revogação da modalidade culposa) aplica-se aos processos em curso, inclusive em fase recursal, desde que não haja coisa julgada. A tese é expressa: a nova lei aplica-se aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado. Portanto, a revogação deve ser considerada, sim, nos processos em curso, cabendo ao juízo analisar eventual dolo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmativa está correta ao afirmar que o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Essa é a tese fixada no Tema 1199 do STF, que expressamente consigna: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." A irretroatividade é justificada pela necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança. A alternativa espelha com precisão o entendimento do STF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A afirmativa está errada ao afirmar que o Ministério Público tem legitimidade exclusiva para a ação de improbidade que importa prejuízo ao erário. A legitimidade ativa é concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada (ente ou entidade lesada), conforme o art. 17 da LIA. A exclusividade não existe; o que ocorre é que o MP é o legitimado principal, mas não exclusivo. A banca tenta confundir com a legitimidade exclusiva do MP para a ação penal pública, que não se aplica à improbidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A afirmativa está errada ao afirmar que a caracterização do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, em razão de dispensa indevida de licitação, independe da comprovação do efetivo prejuízo, pois o dano seria presumido (in re ipsa). Após a Lei 14.230/2021, o art. 10 da LIA exige a comprovação do dano ao erário para a configuração do ato de improbidade. O dano não é presumido; deve ser efetivamente demonstrado. A banca tenta confundir com o dano in re ipsa, que é próprio de outras searas (como a responsabilidade civil do Estado), mas não da improbidade administrativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o regime anterior e o atual da LIA. Antes da Lei 14.230/2021, admitia-se a modalidade culposa para o art. 10 e o dano poderia ser presumido em algumas hipóteses. Após a reforma, tudo exige dolo e dano efetivo. Cuidado para não responder com base na lei antiga — a questão pede expressamente a "moderna orientação" pós-reforma.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a Lei 14.230/2021, memorize os pontos-chave da reforma: (1) dolo para todos os atos; (2) revogação da modalidade culposa; (3) prescrição de 8 anos; (4) irretroatividade do novo regime prescricional; (5) legitimidade concorrente. Esses são os temas mais cobrados pelas bancas.

Gabarito: letra C

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