Penas aplicáveis na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)
Gabarito: letra B. A publicação extraordinária da decisão condenatória é a única sanção administrativa prevista no art. 6º da Lei nº 12.846/2013; todas as demais alternativas referem-se a sanções judiciais do art. 19, aplicáveis por meio de ação judicial, não em processo administrativo.
O ponto central da questão é a distinção entre as sanções aplicáveis na esfera administrativa (art. 6º) e as aplicáveis na esfera judicial (art. 19). O enunciado deixa claro que Jorge foi questionado sobre penalidades em decorrência de "processo administrativo de responsabilização perante as autoridades competentes", logo, o foco é o art. 6º.
Art. 6Lei-12846
Art. 6º — Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I — multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e II — publicação extraordinária da decisão condenatória.
Art. 19 — Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: I — perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; II — suspensão ou interdição parcial de suas atividades; III — dissolução compulsória da pessoa jurídica; IV — proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
Sanção | Esfera de Aplicação | Fundamento Legal |
|---|
Publicação extraordinária da decisão condenatória | Administrativa | Art. 6º, II, Lei nº 12.846/2013 |
Perdimento de bens, direitos ou valores | Judicial | Art. 19, I, Lei nº 12.846/2013 |
Suspensão ou interdição parcial de atividades | Judicial | Art. 19, II, Lei nº 12.846/2013 |
Dissolução compulsória da pessoa jurídica | Judicial | Art. 19, III, Lei nº 12.846/2013 |
Proibição de receber incentivos, subsídios etc. | Judicial | Art. 19, IV, Lei nº 12.846/2013 |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Dissolução compulsória da pessoa jurídica é sanção judicial (art. 19, III). Não consta no rol administrativo do art. 6º.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A publicação extraordinária da decisão condenatória está expressamente prevista no art. 6º, II, como sanção administrativa. É a única alternativa que se enquadra no âmbito do processo administrativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Suspensão ou interdição parcial de atividades é sanção judicial (art. 19, II), aplicável por ação judicial, não em processo administrativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Perdimento de bens, direitos ou valores é sanção judicial (art. 19, I), com previsão de ressalva ao direito do lesado ou terceiro de boa-fé, mas fora do âmbito administrativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos é sanção judicial (art. 19, IV), e o prazo correto é de 1 a 5 anos, não até 10 anos como afirma a alternativa. Portanto, duplamente errada.
Gabarito: letra B.