Após o devido processo, a sociedade Alfa foi responsabilizada em âmbito administrativo e judicial com base na Lei nº 12.846/2013, sendo aplicadas as penalidades proporcionais e adequadas, certo que na primeira esfera foi imposta a sanção de multa regularmente fixada e na segunda esfera as penas de perdimento dos bens e valores que representaram vantagem indevida e de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público, pelo prazo de 3 (três) anos, além da determinação de reparação integral do dano ocasionado.Considerando que a sociedade Alfa era controlada da sociedade Sigma ao tempo da infração, e que, após a mencionada penalização, foi incorporada pela sociedade Beta, bem como que é inequívoco que não houve simulação ou intuito de fraude nos aludidos arranjos societários, assinale a afirmativa correta à luz da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).
AA sociedade Sigma, na qualidade de controladora de Alfa, não pode responder por nenhuma das sanções a esta aplicadas em decorrência da prática de ato lesivo à Administração Pública, diante de expressa vedação legal.
BA responsabilidade de Beta, enquanto sucessora de Alfa, será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas na lei em comento.
CAs sociedades controladoras, como é o caso de Sigma, respondem subsidiariamente pela prática de ato lesivo à Administração Pública praticado por sua controlada Alfa, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa
DA subsistência da responsabilidade da sociedade Alfa restringe-se às hipóteses de alteração contratual, fusão ou cisão, não sendo aplicável aos casos de incorporação, razão pela qual a sociedade Beta, na qualidade de sucessora, não responde por qualquer das mencionadas sanções.
ETanto a sociedade Sigma, controladora, quanto a sociedade Beta, que veio a incorporar a sociedade Alfa, respondem solidariamente pelas referidas sanções aplicadas pela prática de ato lesivo à Administração Pública, inexistindo restrição quanto à penalidades em que é passível a transferência de responsabilização.
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GabaritoB — A responsabilidade de Beta, enquanto sucessora de Alfa, será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas na lei em comento.
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Lei Anticorrupção – Responsabilidade de Controladora e Sucessora por Incorporação
Gabarito: letra B. A Lei nº 12.846/2013, em seu art. 4, §1º, determina que, na incorporação, a sucessora responde apenas pela multa e pela reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido, não se transmitindo as demais sanções. A controladora, por sua vez, responde solidariamente, mas também limitada à multa e reparação (§2º). A alternativa B reproduz fielmente a regra do §1º.
Art. 4, §1Lei-12846
Art. 4º — Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º — Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
§ 2º — As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
Critério
Controladora (Sigma)
Sucessora por Incorporação (Beta)
Natureza da responsabilidade
Solidária (art. 4, §2º)
Sucessão restrita (art. 4, §1º)
Sanções transmitidas
Multa e reparação integral do dano
Multa e reparação integral do dano
Sanções não transmitidas
Demais sanções (perdimento, proibição de contratar, etc.)
Demais sanções (perdimento, proibição de contratar, etc.)
Limite da responsabilidade
Não há limite expresso no dispositivo (solidariedade integral pelas sanções transmitidas)
Até o limite do patrimônio transferido
Exceção à regra
—
Simulação ou evidente intuito de fraude (não configurado no caso)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a controladora Sigma não pode responder por nenhuma sanção. O art. 4, §2º, porém, prevê responsabilidade solidária das controladoras, limitada à multa e reparação. Logo, há responsabilidade, não vedação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha o art. 4, §1º: a sucessora (Beta) responde apenas pela multa e reparação integral, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções (como perdimento de bens ou proibição de contratar). O enunciado afirma não haver simulação, portanto a regra geral se aplica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dois erros: (i) a responsabilidade da controladora é solidária, não subsidiária; (ii) a responsabilidade abrange multa e reparação integral, não apenas multa. O art. 4, §2º é claro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 4, caput, inclui expressamente a incorporação entre as hipóteses em que subsiste a responsabilidade. Afirmar o contrário contraria o texto legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Ambas respondem, mas com limitação: a controladora (art. 4, §2º) e a sucessora (art. 4, §1º) respondem apenas por multa e reparação, não por todas as sanções. A alternativa ignora a restrição legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a extensão da responsabilidade. Muitos imaginam que a sucessora herda todas as penalidades (E) ou que a controladora não responde (A). O segredo é lembrar que, para ambas, a lei limita a transmissão à multa e à reparação do dano, excluindo sanções como perdimento de bens ou proibição de contratar. Leia o art. 4 com atenção!