Ao realizar um estudo comparativo entre o acordo de leniência, elencado na Lei nº 12.846/2013 e o acordo de não persecução civil, previsto na Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, Ana concluiu corretamente que
Atanto o acordo de não persecução civil quanto o acordo de leniência dependem de homologação judicial para surtirem efeitos, independentemente de o instrumento consensual ser formalizado antes ou depois do ajuizamento das demandas pertinentes.
Bo acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da reparação integral do dano ao erário, no que se distingue do acordo de não persecução civil, instrumento por meio do qual o interessado poderá alcançar o abatimento de até metade de tal montante.
Ca celebração do acordo de não persecução civil depende da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação, requisito que não está previsto para a formalização do acordo de leniência.
Dos efeitos do acordo de leniência não poderão ser estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, ainda que firmem o acordo em conjunto e sejam respeitadas as condições nele estabelecidas.
Eem caso de descumprimento do acordo de leniência ou do acordo de não persecução civil, o interessado ficará impedido de celebrar novo instrumento consensual pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos a contar do descumprimento.
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GabaritoC — a celebração do acordo de não persecução civil depende da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação, requisito que não está previsto para a formalização do acordo de leniência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Acordo de leniência (Lei 12.846/2013) × Acordo de não persecução civil (Lei 8.429/1992)
Gabarito: letra C. A celebração do acordo de não persecução civil depende da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação, requisito que não está previsto para a formalização do acordo de leniência. Essa é a distinção correta entre os dois institutos, conforme a Lei 8.429/1992 (com a redação da Lei 14.230/2021) e a Lei 12.846/2013.
O acordo de leniência, previsto na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), é um instrumento de colaboração premiada administrativa: a pessoa jurídica que colabora efetivamente com as investigações obtém benefícios (isenção de algumas sanções e redução da multa), mas não é eximida da reparação integral do dano. Já o acordo de não persecução civil, introduzido na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) pela Lei 14.230/2021, é um negócio jurídico processual que permite ao interessado evitar o ajuizamento da ação de improbidade, mediante o cumprimento de condições, incluindo o pagamento de multa e a reparação do dano.
A principal diferença que a questão explora está na participação do ente federativo lesado: no acordo de não persecução civil, a oitiva do ente é requisito obrigatório (antes ou depois da ação); no acordo de leniência, não há previsão legal de oitiva do ente lesado como condição de validade. Além disso, o acordo de leniência tem natureza administrativa (celebrado pela autoridade máxima do órgão ou entidade), enquanto o acordo de não persecução civil é celebrado no âmbito judicial, com homologação pelo juiz.
Vamos analisar cada alternativa:
Critério
Acordo de Leniência (Lei 12.846/2013)
Acordo de Não Persecução Civil (Lei 8.429/1992)
Natureza
Administrativa
Judicial (negócio processual)
Homologação judicial
Não exige
Exige
Oitiva do ente federativo lesado
Não prevista
Obrigatória (antes ou depois da ação)
Reparação do dano
Sempre integral
Sempre integral
Redução de valores
Redução da multa (não da reparação)
Redução da multa (até 50% do dano, não da reparação)
Consequência do descumprimento
Impedimento de novo acordo por 3 anos
Rescisão e prosseguimento da ação (sem prazo mínimo de impedimento)
Acordo de leniência (Lei 12.846/2013)
1Natureza administrativa
2Sem homologação judicial
3Sem oitiva do ente lesado
4Reparação integral do dano
5Descumprimento: impedimento de 3 anos
6Extensão ao grupo econômico (§5º)
7Acordo de não persecução civil (Lei 8.429/1992)
Natureza judicial
Exige homologação judicial
Exige oitiva do ente lesado
Reparação integral do dano
Redução da multa (até 50%)
Descumprimento: rescisão e prosseguimento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que tanto o acordo de não persecução civil quanto o acordo de leniência dependem de homologação judicial para surtirem efeitos, independentemente de o instrumento ser formalizado antes ou depois do ajuizamento das demandas. Errado: o acordo de leniência é celebrado no âmbito administrativo, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, não dependendo de homologação judicial. Já o acordo de não persecução civil, quando celebrado antes do ajuizamento da ação, depende de homologação judicial; quando celebrado depois, também, pois é um negócio processual. Mas a afirmação generaliza incorretamente ao incluir o acordo de leniência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da reparação integral do dano, no que se distingue do acordo de não persecução civil, que permitiria abatimento de até metade do montante. Errado: o acordo de não persecução civil não permite abatimento do valor da reparação do dano; o interessado deve reparar o dano integralmente. A redução prevista no acordo de não persecução civil incide sobre a multa (até 50% do valor do dano, conforme o art. 17-B, § 1º, da Lei 8.429/1992), não sobre a reparação. Portanto, a distinção apresentada é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A celebração do acordo de não persecução civil depende da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação, requisito que não está previsto para a formalização do acordo de leniência. Correto: o art. 17-B, § 2º, da Lei 8.429/1992 exige a oitiva do ente lesado; o acordo de leniência, por sua vez, não prevê tal requisito. A banca cobra exatamente essa distinção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os efeitos do acordo de leniência não poderão ser estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, ainda que firmem o acordo em conjunto. Errado: o art. 16, § 5º, da Lei 12.846/2013 prevê expressamente a extensão dos efeitos do acordo de leniência às pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, desde que firmem o acordo em conjunto e respeitadas as condições nele estabelecidas. A alternativa inverte o sentido da norma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que, em caso de descumprimento do acordo de leniência ou do acordo de não persecução civil, o interessado ficará impedido de celebrar novo instrumento consensual pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos a contar do descumprimento. Errado: o prazo de impedimento para novo acordo de leniência, em caso de descumprimento, é de 3 (três) anos, contado da data do julgamento (art. 86, § 12, da Lei 12.529/2011, aplicável por analogia à Lei 12.846/2013). Para o acordo de não persecução civil, a Lei 8.429/1992 não prevê prazo mínimo de impedimento; a consequência do descumprimento é a rescisão e o prosseguimento da ação. Portanto, o prazo de 5 anos não corresponde à previsão legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os requisitos e os efeitos dos dois acordos. Aqui, a pegadinha está na alternativa B (troca a redução da multa pela redução da reparação do dano) e na alternativa E (inventa um prazo de 5 anos, quando o correto é 3 anos para a leniência). Fique atento: no acordo de não persecução civil, a redução incide sobre a multa, nunca sobre a reparação integral do dano.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, monte uma tabela mental comparando os dois institutos: (1) natureza: administrativa × judicial; (2) homologação: não exige × exige; (3) oitiva do ente lesado: não prevista × obrigatória; (4) reparação do dano: sempre integral × sempre integral; (5) descumprimento: impedimento de 3 anos × rescisão e prosseguimento. Essa tabela resolve a maioria das questões sobre o tema.