Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — FGV 2026
Direito Penal›Noções Fundamentais
Código
fg132879
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
João foi denunciado pela prática de determinado crime cuja pena, à época dos fatos, previa sanção mais gravosa. Durante o curso do processo penal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, entrou em vigor nova lei que manteve a tipificação da conduta, mas reduziu a pena abstratamente cominada e estabeleceu critérios mais favoráveis para a execução da pena.Diante dessa sucessão de leis penais no tempo, o juízo responsável pelo caso deve adotar a solução que:
Aaplica a lei posterior mais favorável ao agente, ainda que o fato tenha sido praticado sob a vigência da lei anterior, em razão do princípio da retroatividade benéfica no Direito Penal;
Bmantém integralmente a aplicação da lei vigente à época do fato, pois a segurança jurídica impede a incidência de norma penal posterior sobre fatos pretéritos;
Cafasta a incidência da lei posterior, salvo se esta descriminalizar integralmente a conduta praticada, hipótese em que cessam todos os efeitos penais;
Daplica a lei nova apenas quanto à execução da pena, preservando a pena fixada segundo a lei anterior, em respeito ao princípio da legalidade estrita;
Esubmete o caso à escolha discricionária do julgador entre a lei anterior e a posterior, conforme critérios de conveniência e oportunidade.
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GabaritoA — aplica a lei posterior mais favorável ao agente, ainda que o fato tenha sido praticado sob a vigência da lei anterior, em razão do princípio da retroatividade benéfica no Direito Penal;
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Lei penal no tempo — Retroatividade da lei mais benigna
Gabarito: letra A. Aplica-se a lei posterior mais favorável ao agente, ainda que o fato tenha sido praticado sob a vigência da lei anterior, conforme o princípio da retroatividade benéfica previsto no art. 5º, XL, da CF e no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. A hipótese é de novatio legis in mellius: a nova lei reduz a pena e estabelece critérios mais favoráveis para a execução, devendo retroagir para beneficiar o agente, mesmo antes do trânsito em julgado.
A questão testa o conflito de leis penais no tempo, especificamente a novatio legis in mellius (lei posterior mais benéfica). O Código Penal é taxativo:
Art. 2CP
“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”
Isso significa que a lei mais favorável tem retroatividade automática, não dependendo de trânsito em julgado. A única limitação é que a lei nova deve beneficiar o agente de “qualquer modo”. No caso, a redução da pena abstrata e a melhoria dos critérios de execução são claramente benéficas, impondo a aplicação da lei nova.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em perfeita consonância com o art. 2º, parágrafo único, do CP e com o art. 5º, XL, da CF. A lei posterior mais favorável retroage para alcançar fatos anteriores, independentemente do estágio processual (antes do trânsito em julgado). Não se exige que a lei seja integralmente mais benéfica; basta que, de qualquer modo, favoreça o agente. Aqui, a redução da pena e os novos critérios de execução são incontestavelmente favoráveis.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A segurança jurídica não impede a retroatividade da lei penal mais benigna; esse é justamente o equilíbrio entre o jus puniendi e os direitos individuais. O art. 5º, XL, da CF ressalva expressamente a retroatividade para beneficiar o réu. Portanto, a afirmação de que a segurança jurídica impede a incidência de norma posterior é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa limita a retroatividade à hipótese de abolitio criminis (descriminalização total). Contudo, o art. 2º, parágrafo único, do CP é mais amplo: aplica-se a “qualquer modo” de favorecimento, incluindo a redução da pena e a melhoria das condições de execução. A lei nova que mantém a tipificação mas reduz a pena é exemplo clássico de novatio legis in mellius e deve retroagir.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A retroatividade da lei mais benigna não se restringe à fase de execução da pena. O art. 2º, parágrafo único, do CP não faz essa distinção; a lei nova incide sobre a própria cominação da pena e sobre todos os aspectos mais favoráveis, inclusive a fixação da pena-base e os critérios de execução. Preservar a pena fixada segundo a lei anterior contraria o princípio da retroatividade benéfica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A aplicação da lei penal mais favorável é obrigatória, não discricionária. O juiz não tem margem de escolha entre a lei anterior e a posterior; deve aplicar a que for mais benéfica ao agente. A discricionariedade violaria os princípios da legalidade e da igualdade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre abolitio criminis (alternativa C) e a novatio legis in mellius (caso da questão). Lembre-se: a retroatividade benéfica abrange qualquer favorabilidade, não apenas a descriminalização. O art. 2º, parágrafo único, do CP é a chave.
Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente o princípio da retroatividade da lei penal mais benigna é a letra A.