Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FGV 2026
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
fg132899
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, após frustradas as tentativas de localização do devedor e de bens penhoráveis nos endereços indicados, o oficial de justiça certifica o insucesso e a Fazenda Pública é regularmente cientificada no processo. O juiz, entretanto, não profere decisão suspendendo o feito com base no Art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e a Fazenda Pública continua apresentando petições sucessivas requerendo diligências genéricas. Passados mais de 6 anos da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens, sem citação válida nem constrição patrimonial eficaz, o magistrado reconhece a prescrição intercorrente.À luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que:
Aa prescrição intercorrente depende de prévia intimação específica da Fazenda Pública acerca do arquivamento do processo, sob pena de nulidade;
Bo prazo prescricional intercorrente tem início na data do ajuizamento da execução fiscal, havendo, contudo, o dever de o juiz declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
Cos sucessivos pedidos de diligência formulados pela Fazenda Pública reiniciam o prazo de contagem do prazo prescricional, uma vez que não houve decisão judicial de suspensão do processo;
Do prazo de 1 ano de suspensão se inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens, passando a correr, após um ano, o prazo da prescrição intercorrente;
Eo prazo de 1 ano de suspensão se inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens, contando-se, a partir dessa data, o prazo da prescrição intercorrente.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — o prazo de 1 ano de suspensão se inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens, passando a correr, após um ano, o prazo da prescrição intercorrente;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prescrição intercorrente na execução fiscal
Gabarito: letra D. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 566 e Súmula 314), o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Após esse ano, começa a correr o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente. O juiz tem o dever de declarar a suspensão, mas a falta dessa declaração não impede a contagem automática.
STJ Tese Repetitivo 566:
"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 314
Súmula 314 do STJ:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."
Nesse contexto, a situação descrita amolda-se perfeitamente: a Fazenda tomou ciência da inexistência de bens, o juiz não declarou a suspensão, mas o prazo de 1 ano fluiu automaticamente. Após os 6 anos da ciência (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição), o magistrado pode reconhecer a prescrição intercorrente.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D (Gabarito)
Alternativa E
Início do prazo de suspensão de 1 ano
Depende de prévia intimação específica da Fazenda sobre o arquivamento
Na data do ajuizamento da execução fiscal
Não há suspensão automática; depende de decisão judicial
Automaticamente na data da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens
Automaticamente na data da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens
Início do prazo prescricional intercorrente (5 anos)
Após intimação específica do arquivamento
Na data do ajuizamento
Reiniciado a cada pedido de diligência da Fazenda
Após o término do 1 ano de suspensão
A partir da data da ciência da Fazenda (sem período de suspensão)
Efeito dos sucessivos pedidos de diligência da Fazenda
Não interrompem o prazo
Não interrompem o prazo
Reiniciam o prazo prescricional
Não interrompem o prazo
Não interrompem o prazo
Conformidade com STJ (Tema 566 e Súmula 314)
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a prescrição intercorrente depende de prévia intimação específica da Fazenda acerca do arquivamento do processo. O STJ, no entanto, entende que o prazo começa automaticamente com a ciência da inexistência de bens, e o arquivamento (§ 2º do art. 40) ocorre após o 1º ano de suspensão. A falta de intimação do arquivamento não invalida a contagem automática, conforme Tese 566. Portanto, a exigência de intimação específica é descabida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o prazo prescricional intercorrente tem início na data do ajuizamento da execução. Isso é incorreto: o prazo só começa após o período de suspensão de 1 ano, que se inicia com a ciência da Fazenda (não com o ajuizamento). O dever do juiz de declarar a suspensão existe, mas não altera o termo inicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que os sucessivos pedidos de diligência da Fazenda reiniciam o prazo prescricional. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que requerimentos genéricos de diligência não interrompem nem reiniciam o prazo da prescrição intercorrente, que flui automaticamente (Tese 566). A inércia do exequente é que leva à consumação da prescrição.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o entendimento do STJ: o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda sobre a inexistência de bens, e, após esse ano, começa a correr o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente. A súmula 314 e a Tese 566 respaldam essa assertiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apesar de começar corretamente (início automático do prazo de suspensão com a ciência), erra ao afirmar que dessa data já começa a correr a prescrição intercorrente. Na verdade, primeiro flui o prazo de suspensão de 1 ano; só depois se inicia a prescrição de 5 anos. A alternativa confunde o termo inicial com o término da suspensão.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, lembre-se do esquema: ciência da Fazenda → suspensão automática de 1 ano → (após esse 1 ano) início da prescrição intercorrente de 5 anos. O juiz deve declarar a suspensão, mas a omissão não prejudica a contagem. Requerimentos genéricos de diligência não interrompem o prazo. Fique atento à alternativa E, que é o distrator mais comum.