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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — FGV 2026

Direito Empresarial (Comercial)Títulos de Crédito
Código
fg132904
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Banco Bonfim da Silva S/A habilitou retardatariamente seu crédito no processo de falência de Itacê, Traíras & Cia. Ltda. que tramita no Juízo de Vara Única da Comarca de Meia Ponte. A habilitação foi realizada após o decurso de 2 anos e 2 meses da data de publicação da decisão que decretou a falência.A sociedade empresária emitiu, em 12 de novembro de 2023, nota de crédito rural em favor do Banco Bonfim da Silva S/A, com aval prestado por Sônia Entre Rios. O débito teve vencimento antecipado com a decretação da falência e não foi incluído pela falida na relação de credores publicada com a decisão judicial.No curso do incidente para a admissão do crédito à massa passiva, foi aberto prazo processual para o parecer do administrador judicial, que se manifestou contrariamente à habilitação. O fundamento apresentado pelo administrador judicial é a nulidade do aval prestado no título, já que a avalista não é sócia da devedora, exigência legal para a validade do aval. Em razão da dependência da validade da nota de crédito rural em relação à validade do aval, a nulidade se estende ao ato de emissão, tornando o crédito inexigível.Considerando-se os fatos narrados, é correto afirmar que o crédito:
  1. Apode ser incluído na massa passiva porque, independentemente da nulidade do aval por ter sido prestado por pessoa física não sócia da devedora, a emissão do título permanece hígida;
  2. Bé inexigível porque a cédula de crédito rural, em qualquer de suas quatro modalidades, não admite a garantia do pagamento por aval, sendo irrelevante a condição de sócia ou não de Sônia Entre Rios;
  3. Cé inexigível porque é nulo o aval prestado em nota de crédito rural, exceto se o avalista for pessoa natural participante da pessoa jurídica emitente, o que não é a condição de Sônia Entre Rios;
  4. Dpode ser incluído na massa passiva porque não houve decadência do direito de habilitação e o aval prestado por Sônia Entre Rios é válido, sendo irrelevante ser ou não sócia da devedora emitente;
  5. Enão pode ser admitido à massa passiva em razão da decadência do direito de habilitação pelo decurso de mais de 2 anos da data da publicação da decisão que decretou a falência, ainda que o aval seja válido.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — pode ser incluído na massa passiva porque não houve decadência do direito de habilitação e o aval prestado por Sônia Entre Rios é válido, sendo irrelevante ser ou não sócia da devedora emitente;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habilitação retardatária e aval em cédula de crédito rural na falência

Gabarito: letra D. O crédito pode ser incluído na massa passiva porque a habilitação retardatária foi feita dentro do prazo decadencial de 3 anos (art. 10, §10, Lei 11.101/2005) e o aval prestado é válido, não havendo exigência legal de que o avalista seja sócio do devedor.

O administrador judicial fundamentou sua oposição em dois equívocos: (1) o aval em cédula de crédito rural não exige que o avalista seja sócio do emitente – o aval é garantia cambiária autônoma, válida independentemente dessa condição; (2) a habilitação retardatária foi apresentada dentro do prazo decadencial de 3 anos, previsto no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005. Portanto, o crédito é válido e deve ser admitido.

Art. 10, §10Lei-11101

Art. 10, §10 — "O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o aval é nulo, mas ele é válido. Embora a conclusão pela inclusão do crédito esteja correta, a fundamentação está errada ao reputar nulo o aval. A validade do título independe da condição de sócio do avalista.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A cédula de crédito rural admite o aval como meio de garantia. O Decreto-Lei 167/67, que regula o crédito rural, não veda o aval; ao contrário, permite-o expressamente. Logo, a afirmação de inexigibilidade por falta de aval é descabida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há nulidade do aval em nota de crédito rural quando o avalista não é participante da pessoa jurídica emitente. A legislação não impõe essa restrição. O aval é válido independentemente dessa condição.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta por dois fundamentos: (1) a habilitação retardatária ocorreu dentro do prazo decadencial de 3 anos (art. 10, §10, LRF), não havendo decadência; (2) o aval prestado por Sônia Entre Rios é válido, pois o aval independe da qualidade de sócio. A cédula de crédito rural admite aval, e não há nulidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O prazo decadencial para habilitação retardatária na falência é de 3 anos, e não de 2 anos. A habilitação ocorreu em 2 anos e 2 meses, dentro do prazo legal. Portanto, não há decadência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora dois equívocos comuns: (a) achar que o aval em crédito rural exige que o avalista seja sócio do emitente (não exige); (b) confundir o prazo decadencial de 3 anos com 2 anos. O administrador usou esses argumentos para induzir ao erro – na prova, lembre-se de que o aval é autônomo e o prazo é de 3 anos.

Gabarito: letra D.

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