Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2026
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fg132909
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A associação XYZ, cujo quadro associativo congrega profissionais da área de atuação X, ingressou com ação coletiva visando a eximir os seus associados da obrigação de recolher a denominada "taxa de incêndio", instituída por lei ordinária do Estado Sigma, que tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento em edificações. De acordo com a associação XYZ, a taxa seria inconstitucional por três razões:I. o Estado Sigma não teria competência para instituí-la;II. o fato gerador da taxa não consubstancia serviço público específico e divisível; eIII. um dos elementos considerados na base de cálculo da taxa já fora considerado na base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU), embora não houvesse identidade entre uma e outra.O órgão jurisdicional competente, ao analisar os argumentos apresentados após o aperfeiçoamento da relação processual, concluiu corretamente que:
Anão há vício de inconstitucionalidade na cobrança da taxa;
Bhá vício de inconstitucionalidade na cobrança da taxa, tendo acolhido apenas o argumento I;
Chá vício de inconstitucionalidade na cobrança da taxa, tendo acolhido apenas o argumento II;
Dhá vício de inconstitucionalidade na cobrança da taxa, tendo acolhido apenas os argumentos II e III;
Ehá vício de inconstitucionalidade na cobrança da taxa, tendo acolhido os argumentos I, II e III.
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GabaritoA — não há vício de inconstitucionalidade na cobrança da taxa;
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Taxa de Incêndio Estadual: Constitucionalidade
Gabarito: letra A. A taxa de incêndio instituída pelo Estado Sigma é constitucional. Todos os três argumentos da associação são inválidos: (1) o Estado tem competência para instituir a taxa, já que a prevenção e combate a incêndios é serviço estadual (CF, art. 144, §5º, e Tema 16/STF); (2) o serviço é específico e divisível, pois pode ser mensurado com base no potencial uso por cada edificação; (3) a base de cálculo não é idêntica à do IPTU, sendo permitida a utilização de elementos comuns desde que não haja identidade (CF, art. 145, §2º).
O STF, no Tema 16 (RE 643.247), afirmou que “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. A expressão destacada deixa claro que a vedação é dirigida aos Municípios; o Estado-membro, como “unidade da Federação”, detém competência para instituir a taxa. Logo, o argumento I (incompetência) é insustentável.
Quanto ao argumento II, o serviço de prevenção e combate a incêndios, quando prestado pelo Estado, é considerado específico e divisível: específico porque pode ser individualizado em relação a cada imóvel (potencial utilização), e divisível porque sua utilização pode ser medida (ex.: área construída, risco de sinistro). A jurisprudência do STF, inclusive no julgamento de REs como o 598.674, reconhece a constitucionalidade da taxa estadual de incêndio por atender a esses requisitos.
O argumento III alega que a base de cálculo da taxa considerou elemento já utilizado na base do IPTU, sem identidade. A Constituição (art. 145, §2º) proíbe que a taxa tenha base de cálculo própria de imposto, mas isso não significa que não possa conter algum elemento que também componha a base de outro tributo, desde que não haja identidade integral. Como o enunciado afirma que não há identidade, o argumento é improcedente.
Argumento da Associação
Fundamento Jurídico
Decisão do STF
Conclusão sobre o Vício
I – Incompetência do Estado
CF, art. 144, §5º (serviço estadual)
Tema 16/STF: vedação é para Municípios; Estado pode instituir
Inexistente
II – Serviço não específico e divisível
CF, art. 145, II (taxa exige especificidade e divisibilidade)
RE 598.674: serviço de incêndio é específico e divisível (potencial uso por edificação)
Inexistente
III – Base de cálculo com elemento do IPTU
CF, art. 145, §2º (veda identidade, não elementos comuns)
Enunciado afirma que não há identidade; mero elemento comum é permitido
Inexistente
Taxa de incêndio estadual: Competência (Estado (art. 144, §5º), Município (Tema 16/STF)); Serviço específico e divisível (Potencial uso por edificação, Mensurável (área, risco)); Base de cálculo (Elementos comuns ao IPTU, Identidade integral (vedada))
NÃO CAIA NESSA!
O Tema 16/STF (RE 643.247) veda a taxa municipal de incêndio, mas a questão trata de taxa estadual. O candidato desatento pode concluir que a jurisprudência se aplica igualmente, o que é incorreto. A chave é ler o acórdão: a vedação é expressa quanto ao Município, restando autorizada ao Estado.
Conclusão: Todos os argumentos são infundados; não há vício de inconstitucionalidade. Gabarito A.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)