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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2026

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg132914
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A sociedade empresária XYZ é credora da sociedade de economia mista FDE, integrada à Administração Pública indireta do Estado Sigma. Em razão do não pagamento do valor devido, situação que se postergava no tempo, a sociedade empresária XYZ requereu a decretação da falência da sociedade de economia mista FDE. A sociedade de economia mista FDE, por sua vez, se manifestou no sentido de que o Art. X da Lei Federal nº Y vedava a decretação de sua falência, informação que era correta.O juízo competente, ao analisar o caso, observou corretamente, em relação ao Art. X da Lei Federal nº Y, que esse preceito é:
  1. Aconstitucional, desde que sua aplicação seja limitada às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido amplo, prestando serviço público;
  2. Bconstitucional, mas apenas em relação às sociedades de economia mista que atuem em regime de concorrência com a iniciativa privada, considerando os seus objetivos estatutários;
  3. Cinconstitucional, pois, independentemente da atividade econômica desenvolvida, as sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado; logo, não podem ter privilégios;
  4. Dinconstitucional, mas apenas em relação às sociedades de economia mista que desenvolvam suas atividades econômicas em regime de livre concorrência com a iniciativa privada, que não podem ter privilégios;
  5. Econstitucional, mesmo em relação às sociedades de economia mista que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, o que é influenciado pelo princípio do paralelismo das formas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — constitucional, mesmo em relação às sociedades de economia mista que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, o que é influenciado pelo princípio do paralelismo das formas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exclusão das sociedades de economia mista da falência

Gabarito: letra E. O art. 2º, I, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente as sociedades de economia mista do regime falimentar. Essa exclusão é constitucional, mesmo para aquelas que atuam em regime de concorrência com a iniciativa privada, com fundamento no princípio do paralelismo das formas, segundo o qual entes criados por lei (forma pública) devem ser extintos por lei, e não por processo falimentar ordinário.

A questão exige conhecimento do art. 2º, I, da Lei de Falências e da jurisprudência do STF (RE 599.089) que firmou a constitucionalidade da norma. A banca testa se o candidato compreende que a personalidade jurídica de direito privado não afasta a natureza pública dessas entidades, sujeitas a regime especial de liquidação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a exclusão é constitucional apenas para sociedades de economia mista que prestam serviço público. A lei não faz essa distinção; o art. 2º, I, abrange todas as sociedades de economia mista, independentemente da atividade exercida. A restrição inexiste no texto legal e na jurisprudência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a exclusão é constitucional somente para as que atuam em regime de concorrência. Na verdade, o STF considera a norma constitucional para todas as sociedades de economia mista, inclusive as que competem com a iniciativa privada, justamente pelo princípio do paralelismo das formas. A alternativa inverte a lógica ao tentar limitar a proteção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Defende a inconstitucionalidade sob o argumento de que, por terem personalidade de direito privado, não podem gozar de privilégios. Ocorre que a exclusão da falência não é um privilégio, mas decorrência da natureza pública e do regime especial de dissolução previsto em lei própria. O STF já se manifestou pela constitucionalidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Similar à anterior, mas limita a inconstitucionalidade às sociedades em regime de concorrência. Além de incorrer no mesmo equívoco, cria uma distinção não prevista na lei ou na jurisprudência.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que a exclusão é constitucional mesmo para sociedades de economia mista que atuam em concorrência com a iniciativa privada, e corretamente invoca o princípio do paralelismo das formas. Esse princípio determina que entes criados por lei (como as sociedades de economia mista, cuja criação depende de autorização legislativa) devem ser extintos também por lei, e não por decretação de falência. A compatibilidade com a Constituição foi confirmada pelo STF no RE 599.089.

NÃO CAIA NESSA!

Ao estudar o tema, lembre-se: a Lei 11.101/2005 não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 2º, I). A justificativa constitucional está no princípio do paralelismo das formas: a mesma via legislativa que criou o ente deve extingui-lo. Não confunda com a ideia de que o regime de direito privado automaticamente sujeita essas entidades à falência – a natureza pública prevalece para esse fim.

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