João foi vítima de crime de furto cometido por Pedro. Após a conclusão das investigações policiais, Pedro foi indiciado com robusta prova e os autos foram remetidos ao Ministério Público, que não tomou qualquer providência no prazo legal. Com cópias do inquérito, João ajuizou, por intermédio de seu advogado, ação privada subsidiária em face de Pedro. Após ser notificado do ajuizamento da ação penal, o promotor de justiça promoveu de imediato o arquivamento não fundamentado do inquérito e notificou apenas o juízo.Diante desse cenário, o juiz deve:
Areceber a ação penal subsidiária, pois há justa causa e legitimidade;
Brejeitar a ação subsidiária, pois o Ministério Público promoveu o arquivamento;
Cremeter a ação subsidiária à instância revisora do Ministério Público;
Dhomologar o arquivamento do titular da ação penal e rejeitar a ação penal subsidiária;
Einstar o Ministério Público a retomar a ação como parte principal.
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GabaritoA — receber a ação penal subsidiária, pois há justa causa e legitimidade;
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Ação privada subsidiária e arquivamento posterior do inquérito
Gabarito: letra A. O juiz deve receber a ação privada subsidiária, pois o ajuizamento ocorreu após a inércia do Ministério Público (que não ofereceu denúncia no prazo legal) e o posterior pedido de arquivamento do inquérito não a invalida, mantendo-se a justa causa e a legitimidade do ofendido (art. 5º, LIX, CF; art. 100, §3º, CP; doutrina pacífica).
A questão testa o conhecimento sobre a ação privada subsidiária e seus efeitos. Quando o Ministério Público deixa de oferecer denúncia no prazo legal (5 dias se preso, 15 dias se solto – art. 46 CPP), o ofendido pode ajuizar ação privada subsidiária (queixa). Essa ação, uma vez proposta, não é afetada por eventual pedido de arquivamento do inquérito feito posteriormente pelo MP, pois já houve a substituição processual.
Conforme destaca a doutrina processual penal: "Pedido de arquivamento posterior à instauração da ação privada subsidiária, entretanto, não torna o ofendido parte ilegítima, devendo ela prosseguir." Logo, o juiz deve receber a queixa, desde que presentes os requisitos do art. 395 CPP (justa causa, legitimidade etc.).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o arquivamento do inquérito após a propositura da ação privada a invalida. Isso é incorreto: a ação privada subsidiária já está em curso e o arquivamento tardio não a prejudica. Ao contrário, o MP agiu de forma inadequada ao tentar arquivar o inquérito depois de já notificado da ação.
Após inércia do MP no prazo legal (5/15 dias – art. 46 CPP)
Posterior ao ajuizamento da ação privada subsidiária
Efeito sobre a ação penal
Instaura a ação penal (substitui a denúncia)
Não extingue nem invalida a ação já proposta
Legitimidade do ofendido
Plena (subsidiária à do MP)
Mantida, pois o arquivamento tardio não retroage
Justa causa
Presente (provas robustas do inquérito)
Inalterada (o arquivamento não a elimina)
Conduta do juiz
Deve receber a queixa (art. 395 CPP)
Deve desconsiderar o pedido de arquivamento
1MP não denuncia no prazo
2Ofendido ajuíza queixa
3MP pede arquivamento
4Juiz recebe a queixa
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A ação privada subsidiária foi validamente intentada após a inércia do MP, e o posterior arquivamento não a invalida. Há justa causa (provas robustas) e legitimidade do ofendido. O juiz deve receber a queixa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Incorreta. Rejeitar a ação subsidiária por conta do arquivamento do inquérito é equivocado, pois o arquivamento posterior não tem o condão de extinguir a ação já proposta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Incorreta. Remeter a ação à instância revisora do MP não se justifica: a ação privada já foi ajuizada e deve ser processada pelo juízo, não submetida a revisão ministerial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Incorreta. Homologar o arquivamento e rejeitar a ação privada é duplamente errado: o arquivamento não pode ser homologado porque a ação privada já está em andamento, e a rejeição da queixa seria indevida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Incorreta. Instar o MP a retomar a ação como parte principal seria ignorar a própria natureza da ação privada subsidiária, que substitui a ação pública diante da inércia do MP. O MP perdeu a oportunidade de agir.