O escritor Nicolau injuriou Tomás, poeta, ofendendo a honra subjetiva deste por intermédio de escritos. A requerimento de Tomás, foi instaurado inquérito policial para apurar a conduta de Nicolau. Terminada a investigação policial, Tomás ajuizou queixa em face de Nicolau. Contudo, durante o processo, apesar de intimado reiteradas vezes, Tomás deixou de dar andamento ao feito por mais de 60 dias.Diante desse cenário, é correto afirmar que:
Ao Ministério Público deverá retomar a ação como parte principal em razão da negligência do querelante;
Bo juiz deve extinguir o feito em razão da ocorrência do perdão tácito do querelante;
Co juiz deve nomear a Defensoria Pública como curadora especial com vistas ao prosseguimento do feito;
Do juiz deve extinguir o feito em razão da ocorrência da perempção;
Eo Ministério Público deve requerer a extinção do feito em razão da ocorrência da renúncia tácita do querelante.
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GabaritoD — o juiz deve extinguir o feito em razão da ocorrência da perempção;
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Perempção na ação penal privada
Gabarito: letra D. A inércia do querelante por mais de 60 dias, após reiteradas intimações, configura a perempção da ação penal privada exclusiva, devendo o juiz decretá-la de ofício (art. 60, I, c/c art. 107, IV, CP e art. 61 do CPP). A perempção extingue a punibilidade pela desídia do querelante.
A questão exige o conhecimento das causas extintivas da punibilidade específicas da ação penal privada. O crime de injúria (art. 140 do CP) é de ação penal privada exclusiva (salvo as exceções da Lei 13.869/2019, que tratam de injúria contra funcionário público, mas aqui o contexto é de ação privada). Iniciada a ação, o querelante tem o dever de impulsioná-la; se permanece inerte por 30 dias seguidos, ocorre a perempção (art. 60, I, CPP). No enunciado, o abandono ultrapassou 60 dias, caracterizando claramente a hipótese.
Instituto
Conceito
Fundamento Legal
Consequência
Aplicação ao Caso
Perempção
Extinção da punibilidade pela inércia do querelante em impulsionar a ação penal privada por prazo legal (30 dias seguidos)
Art. 60, I, CPP; art. 107, IV, CP; art. 61, CPP
Juiz decreta de ofício a extinção do feito
✅ A inércia por mais de 60 dias configura perempção (gabarito D)
Perdão tácito
Ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação, exigindo conduta positiva ou omissão qualificada
Art. 57, CPP
Extingue a punibilidade, mas não decorre de mera paralisação
❌ A simples inércia não caracteriza perdão tácito (alternativa B incorreta)
Renúncia tácita
Ato unilateral do ofendido antes do oferecimento da queixa, abdicando do direito de ação
Art. 49, CPP
Extingue a punibilidade, mas ocorre antes da ação
❌ Não se aplica, pois a ação já foi ajuizada (alternativa E incorreta)
Atuação do MP na ação privada exclusiva
MP não atua como parte principal, salvo em ação penal privada subsidiária da pública
Art. 29, CPP; art. 100, § 3º, CP
MP não retoma a ação como parte principal
❌ Ação é privada exclusiva, não subsidiária (alternativa A incorreta)
Nomeação de curador especial
Medida para réu revel citado por edital/hora certa ou incapaz sem representante
Art. 72, CPC/2015 (aplicado subsidiariamente)
Não substitui o querelante negligente
❌ Inaplicável à inércia do querelante (alternativa C incorreta)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Ministério Público só retoma a ação como parte principal na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública (art. 29 do CPP; art. 100, § 3º, CP). Aqui a ação é privada exclusiva, não subsidiária. Portanto, o MP não intervém como parte principal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O perdão tácito é ato incompatível com a vontade de prosseguir (art. 57 do CPP), mas a simples inércia não o configura. O perdão exige conduta positiva ou omissão qualificada; a mera paralisação por prazo superior a 30 dias leva à perempção, não ao perdão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A nomeação de curador especial pela Defensoria Pública (art. 72 do CPC/2015) é cabível nos casos de revelia do réu citado por edital ou hora certa, ou para incapaz sem representante. Não se aplica à inércia do querelante. O processo penal não prevê essa hipótese para substituir o querelante negligente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 60, I, do CPP, considera-se perempta a ação penal privada quando o querelante deixar de promover o andamento do processo por 30 dias seguidos. No caso, a inércia foi superior a 60 dias, mesmo após intimações. A perempção é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, CP) e deve ser declarada de ofício pelo juiz (art. 61 do CPP).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A renúncia é ato anterior ou contemporâneo ao oferecimento da queixa (art. 49 do CPP), e a renúncia tácita ocorre quando o ofendido pratica ato incompatível com a vontade de agir, mas antes da propositura da ação. Após a ação, a inércia é perempção, não renúncia. Além disso, a extinção por renúncia não é requerida pelo MP; o juiz a reconhece de ofício ou a requerimento do querelado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura institutos da ação penal privada: perempção (após início), perdão tácito (ato compatível com desistência), renúncia (antes da queixa) e a hipótese subsidiária (art. 29). O candidato deve lembrar que a inércia superior a 30 dias na ação privada exclusiva é perempção, e que o MP não atua como parte principal nesse caso.