Átila praticou os crimes de ameaça e de lesão corporal leve contra a sua esposa Rita, em razão de sua condição de mulher e prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação. Átila era primário e não possuía antecedentes, não fora beneficiado com qualquer medida despenalizadora anteriormente e confessou ambos os crimes de maneira formal e circunstanciada perante a autoridade policial.Diante desse contexto, é correto afirmar que o Ministério Público:
Apoderá propor a Átila transação penal em relação ao crime de ameaça, mas não poderá propor acordo de não persecução penal em relação ao crime de lesão corporal;
Bnão poderá propor a Átila transação penal em relação ao crime de ameaça, mas poderá propor acordo de não persecução penal em relação ao crime de lesão corporal;
Cpoderá propor a Átila transação penal em relação ao crime de ameaça e suspensão condicional do processo, após recebida a denúncia, em relação ao crime de lesão corporal;
Dpoderá propor a Átila suspensão condicional do processo, após recebida a denúncia, tanto em relação ao crime de ameaça quanto em relação ao crime de lesão corporal;
Enão poderá propor a Átila transação penal em relação ao crime de ameaça, tampouco acordo de não persecução penal em relação ao crime de lesão corporal.
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GabaritoE — não poderá propor a Átila transação penal em relação ao crime de ameaça, tampouco acordo de não persecução penal em relação ao crime de lesão corporal.
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Violência doméstica: vedação de transação penal e ANPP
Gabarito: letra E. O Ministério Público não pode propor transação penal para a ameaça nem acordo de não persecução penal para a lesão corporal, porque ambos são vedados pela Lei Maria da Penha (art. 41, Lei 11.340/2006) e pelo art. 28-A, § 2º, IV do CPP, respectivamente.
A questão testa o conhecimento sobre os impedimentos legais aos institutos despenalizadores quando o crime é praticado no âmbito de violência doméstica contra a mulher. Apesar de a ameaça ser infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/95) e a lesão corporal leve ter pena mínima inferior a 4 anos, o contexto de violência doméstica afasta a aplicação desses benefícios.
Violência doméstica contra a mulher
1Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 41: veda Lei 9.099/95
Transação penal
Suspensão condicional do processo
CPP, art. 28-A, §2º, IV: veda ANPP
2Consequência
Nenhum benefício despenalizador
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o MP poderia propor transação penal para a ameaça. A Lei Maria da Penha, em seu art. 41, veda expressamente a aplicação da Lei 9.099/1995 (que disciplina a transação penal) aos crimes praticados com violência doméstica. Portanto, a transação penal é incabível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o MP não poderia propor transação penal para a ameaça (correto), mas poderia propor ANPP para a lesão corporal. O ANPP é vedado pelo art. 28-A, § 2º, IV do CPP, que exclui sua aplicação em crimes praticados no âmbito de violência doméstica. Logo, o ANPP também é incabível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere transação penal para a ameaça e suspensão condicional do processo para a lesão corporal. A suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) também é vedada pela Lei Maria da Penha (art. 41), pois é instituto dos Juizados Especiais Criminais. Nenhum dos dois é cabível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o MP poderia propor suspensão condicional do processo para ambos os crimes. Novamente, a Lei Maria da Penha impede a aplicação desse benefício em contexto de violência doméstica, seja para a ameaça, seja para a lesão corporal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está integralmente correta: a transação penal para a ameaça e o ANPP para a lesão corporal são ambos incabíveis. O art. 41 da Lei 11.340/2006 afasta os benefícios dos Juizados Especiais (transação penal e suspensão condicional do processo), e o art. 28-A, § 2º, IV do CPP veda expressamente o ANPP em casos de violência doméstica. Átila, portanto, não poderá ser beneficiado com nenhum desses institutos.