Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2026
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fg132922
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Eduardo pela prática dos crimes de furto simples (pena de reclusão de 1 a 4 anos) e furto qualificado (pena de reclusão de 2 a 8 anos), em concurso material, sendo o furto qualificado imputado na denúncia por 10 vezes em continuidade delitiva. Na cota da denúncia, o Ministério Público recusou a oferta de acordo de não persecução penal, sob a justificativa de que o somatório das penas cominadas aos crimes imputados ao acusado ultrapassa o limite exigido no Art. 28-A do Código de Processo Penal.Nesse cenário, o cálculo da pena para fins de admissibilidade do acordo de não persecução penal, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar:
Ao somatório da pena máxima do furto simples (4 anos de reclusão) com a pena máxima do furto qualificado (8 anos de reclusão), alcançando pena total superior a 4 anos de reclusão, o que torna inviável o acordo de não persecução penal, independentemente da fração aplicável por força da continuidade delitiva;
Bo somatório da pena mínima do furto simples (1 ano de reclusão) com a pena mínima do furto qualificado (2 anos de reclusão), devendo esta última ser exasperada na fração mínima de 1/6 por força da continuidade delitiva, sendo irrelevante a quantidade de crimes imputados para esse fim, alcançando pena total inferior a 4 anos de reclusão, o que torna viável o acordo de não persecução penal;
Co somatório da pena mínima do furto simples (1 ano de reclusão) com a pena mínima do furto qualificado (2 anos de reclusão), devendo esta última ser exasperada na fração mínima de 1/6 por força da continuidade delitiva, sendo irrelevante a quantidade de crimes imputados para esse fim, porém a prática de crime em continuidade delitiva indica conduta criminal habitual que torna inviável o acordo de não persecução penal;
Do somatório da pena mínima do furto simples (1 ano de reclusão) com a pena mínima do furto qualificado (2 anos de reclusão), devendo esta última ser exasperada na fração máxima de 2/3 por força da continuidade delitiva, sendo relevante a quantidade de crimes imputados para esse fim, conforme Súmula 659 do STJ, alcançando pena total superior a 4 anos de reclusão, o que torna inviável o acordo de não persecução penal;
Eo somatório da pena mínima do furto simples (1 ano de reclusão) com a pena mínima do furto qualificado (2 anos de reclusão), devendo esta última ser exasperada na fração máxima de 2/3 por força da continuidade delitiva, sendo relevante a quantidade de crimes imputados para esse fim, conforme Súmula 659 do STJ, sendo inviável o acordo de não persecução penal tanto pela extrapolação da pena mínima como pela prática de crime em continuidade delitiva, que indica conduta criminal habitual.
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GabaritoB — o somatório da pena mínima do furto simples (1 ano de reclusão) com a pena mínima do furto qualificado (2 anos de reclusão), devendo esta última ser exasperada na fração mínima de 1/6 por força da continuidade delitiva, sendo irrelevante a quantidade de crimes imputados para esse fim, alcançando pena total inferior a 4 anos de reclusão, o que torna viável o acordo de não persecução penal;
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Acordo de não persecução penal e continuidade delitiva
Gabarito: letra B. Segundo o entendimento do STJ, para a admissibilidade do acordo de não persecução penal (ANPP), a pena mínima deve ser calculada somando-se as penas mínimas dos crimes em concurso material, e, no caso de continuidade delitiva, aplica-se a fração mínima de aumento de 1/6, independentemente do número de infrações. Assim, a soma da pena mínima do furto simples (1 ano) com a do furto qualificado (2 anos), acrescida de 1/6 (aproximadamente 4 meses), totaliza 3 anos e 4 meses, inferior a 4 anos, tornando viável o ANPP.
A questão cobra a correta aplicação dos critérios do STJ para o cálculo da pena mínima no ANPP, diferenciando-se da regra geral da continuidade delitiva prevista na Súmula 659 do STJ, que determina a fração conforme o número de crimes. Para o ANPP, o STJ entende que se utiliza a fração mínima de 1/6, por ser a mais favorável e por não se exigir, nessa fase, a análise do número exato de delitos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Considera a soma das penas máximas (4 + 8 = 12 anos). O STJ orienta que se utilizem as penas mínimas, não as máximas, para aferir o limite de 4 anos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o entendimento do STJ, o cálculo deve partir da soma das penas mínimas de cada crime (1 ano + 2 anos = 3 anos). Para a continuidade delitiva, aplica-se a fração mínima de 1/6 sobre a pena mínima do crime continuado (2 anos), resultando em 3 anos e 4 meses (3 + 0,333...). Esse total é inferior a 4 anos, viabilizando o ANPP. A quantidade de crimes (10) é irrelevante nesse contexto, pois a fração mínima é fixa de 1/6.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona que a continuidade delitiva indicaria conduta criminal habitual, o que tornaria inviável o ANPP. Todavia, não há fundamento legal ou jurisprudencial para excluir o benefício por esse motivo; a análise é objetiva com base na pena.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aplica a fração máxima de 2/3, referindo-se à Súmula 659 do STJ. Contudo, para o ANPP, o STJ não utiliza a fração variável; adota-se a mínima de 1/6, independentemente do número de crimes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa D, somando a alegação de conduta habitual, igualmente incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a Súmula 659 do STJ (fração por número de crimes), que não se aplica ao ANPP. No acordo, o STJ firma que se considera a fração mínima de 1/6, sendo irrelevante a quantidade de delitos em continuidade delitiva. Memorize essa distinção!