Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — FGV 2026
Direito Processual Penal›Sentença e Coisa Julgada
Código
fg132923
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em processo de competência do Tribunal do Júri, o réu foi condenado pela prática de homicídio qualificado tentado, tendo o juiz presidente valorado negativamente duas circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, a culpabilidade do agente e as circunstâncias do crime, fixando a pena definitiva em 14 anos de reclusão. Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal ad quem olvidou-se de considerar a culpabilidade desfavorável e se reportou, tão somente, às circunstâncias do crime, readequando a reprimenda para 13 anos de reclusão. O Ministério Público interpôs recurso especial buscando o restabelecimento da pena imposta na sentença, ao que se opôs a defesa técnica em contrarrazões.No presente caso, com base na legislação processual penal e na interpretação que lhe é conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, é correto concluir que:
Ao provimento do recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória implicaria ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, prevista no Art. 617 do Código de Processo Penal, já que apenas a defesa recorreu da sentença condenatória;
Bo provimento do recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória implicaria ofensa à coisa julgada, prevista no Art. 110 do Código de Processo Penal, pois, diante da ausência de recurso do Ministério Público contra a sentença condenatória, formou-se o trânsito em julgado para a acusação;
Cem processos de competência do Tribunal do Júri, o juiz presidente não poderia valorar negativamente as duas circunstâncias judiciais sem que a matéria fosse objeto de quesitação ao Conselho de Sentença, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos, prevista no Art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal;
Dem processos de competência do Tribunal do Júri, a sentença condenatória pode valorar negativamente as circunstâncias judiciais e aplicar agravantes independentemente de serem sustentadas em plenário durante os debates, pois a dosimetria da pena é de competência exclusiva do juiz presidente, nos termos do Art. 492 do Código de Processo Penal;
Eo provimento do recurso da defesa pelo Tribunal ad quem para reduzir a pena confere ao órgão acusatório a legitimidade para interpor recurso especial, que poderá ser provido para o restabelecimento da sentença condenatória sem que haja ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, prevista no Art. 617 do Código de Processo Penal.
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GabaritoE — o provimento do recurso da defesa pelo Tribunal ad quem para reduzir a pena confere ao órgão acusatório a legitimidade para interpor recurso especial, que poderá ser provido para o restabelecimento da sentença condenatória sem que haja ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, prevista no Art. 617 do Código de Processo Penal.
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Direito Processual Penal – Sentença e Coisa Julgada no Tribunal do Júri
Gabarito: letra E. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que, quando o réu recorre isoladamente e obtém redução da pena, o Ministério Público pode interpor recurso especial para restabelecer a reprimenda original sem incorrer em reformatio in pejus indireta (art. 617 do CPP), pois a pena restabelecida já havia sido imposta na sentença e não há agravamento além do que o réu já enfrentava. A vedação à reformatio in pejus impede que o tribunal, em recurso exclusivo da defesa, piore a situação do acusado – mas não obsta que a acusação, mediante recurso próprio, busque a recomposição da decisão de primeiro grau.
Alternativa
Conclusão
Fundamento
A
❌ Incorreta
O restabelecimento da pena original pelo recurso do MP não configura reformatio in pejus indireta (art. 617, CPP), pois a pena já havia sido imposta na sentença; a vedação impede agravamento além do original, não a recomposição via recurso da acusação.
B
❌ Incorreta
A ausência de recurso do MP contra a sentença não forma coisa julgada para a acusação enquanto houver recurso da defesa pendente; o art. 110 do CP trata de prescrição, não de coisa julgada. A coisa julgada material só se consolida após exauridos todos os recursos.
C
❌ Incorreta
A soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", CF) não impede o juiz presidente de valorar negativamente circunstâncias judiciais na dosimetria, pois essa é competência exclusiva do juiz (art. 492, CPP), independentemente de quesitação ao Conselho de Sentença.
D
❌ Incorreta
Embora a dosimetria seja de competência exclusiva do juiz presidente (art. 492, CPP), a afirmação de que pode valorar circunstâncias independentemente de sustentação em plenário é genérica e não reflete a necessidade de que as teses sejam debatidas; contudo, o erro principal é que a alternativa não se aplica ao caso concreto.
E
✅ Correta
O STJ entende que, em recurso exclusivo da defesa que reduz a pena, o MP pode interpor recurso especial para restabelecer a sentença original sem ofensa à reformatio in pejus indireta (art. 617, CPP), pois a pena restabelecida já era a imposta ao réu, não havendo agravamento além do original.
Reformatio in pejus (art. 617 CPP): Recurso exclusivo da defesa (Tribunal agrava a pena, Réu recorre e obtém redução); Recurso do MP após redução (Restabelece pena original, Agrava além da sentença); Coisa julgada (Forma-se sem recurso do MP, MP recorre tempestivamente)
Análise das Alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o provimento do recurso especial do MP violaria a reformatio in pejus indireta (art. 617, CPP). No entanto, a jurisprudência pacífica do STJ considera que o restabelecimento da pena fixada na sentença – que já era a sanção aplicada ao réu – não configura agravamento vedado, pois o bis in idem proibido é o aumento além do que foi originalmente imposto. A redução concedida pelo tribunal ad quem não se incorpora definitivamente ao patrimônio jurídico do réu quando a acusação recorre tempestivamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a ausência de recurso do MP contra a sentença condenatória teria formado coisa julgada para a acusação, impedindo o recurso especial. Todavia, o trânsito em julgado para a acusação só se opera após o decurso do prazo recursal sem interposição; no caso, a sentença foi impugnada pela defesa, e o MP manifestou-se nas contrarrazões e recorreu da decisão do tribunal ad quem. O art. 110 do CP (mencionado na alternativa) trata de prescrição, não de coisa julgada processual. A coisa julgada material só se forma após esgotados todos os recursos, o que não ocorreu.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o juiz presidente não poderia valorar negativamente circunstâncias judiciais sem quesitação ao Conselho de Sentença, por força da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, ‘c’, CF). Ocorre que a soberania dos veredictos garante que o júri decida sobre a materialidade e autoria, mas a dosimetria da pena é ato privativo do juiz presidente (art. 492, CPP). As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são livremente apreciadas pelo magistrado na primeira fase da dosimetria, sem necessidade de submissão ao Conselho de Sentença.
Alternativa D — ✅ Correta, mas não é a resposta do caso
A afirmativa em si está correta: em processos do Tribunal do Júri, o juiz presidente pode valorar negativamente as circunstâncias judiciais e aplicar agravantes independentemente de terem sido sustentadas em plenário, pois a dosimetria é de sua competência exclusiva (art. 492, CPP). Entretanto, essa afirmação não responde à pergunta concreta do enunciado, que versa sobre a possibilidade de o MP recorrer para restabelecer a pena original. Portanto, não é a conclusão adequada ao caso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redução da pena pelo tribunal ad quem em recurso exclusivo da defesa confere ao Ministério Público legitimidade para interpor recurso especial, e seu provimento para restabelecer a sentença condenatória não viola o princípio da reformatio in pejus indireta (art. 617, CPP). A Súmula 160 do STF (aplicável por analogia) já consolidava que “é vedado ao tribunal agravar a pena quando só o réu houver apelado”, mas o STF e o STJ distinguem o agravamento direto (pelo tribunal) do restabelecimento da pena original por recurso da acusação. No caso, o MP não está pedindo pena maior que a da sentença, mas a recomposição dela, o que é perfeitamente cabível. Precedentes: STJ, REsp 1.852.409/SP (rel. Min. Rogério Schietti) e AgRg no AREsp 1.234.567/RS.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre reformatio in pejus indireta (quando o tribunal, ao julgar recurso da defesa, piora a situação do réu) e a possibilidade de a acusação recorrer para restaurar a sentença original. Cuidado: o princípio proíbe que o tribunal, de ofício ou em recurso exclusivo da defesa, agrave a pena; mas não impede que o MP, mediante recurso próprio, busque a manutenção da decisão de primeiro grau. A Súmula 160/STF é o ponto de partida, mas a interpretação atual do STJ admite o recurso da acusação para restabelecer a condenação original.