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Questão de Direito Processual Penal — Interrogatório — FGV 2026

Direito Processual PenalInterrogatório
Código
fg132924
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Durante audiência de instrução e julgamento, colhidos os depoimentos das testemunhas, iniciou-se a fase do interrogatório do réu. Esclarecido sobre o seu direito constitucional ao silêncio, o acusado, instruído pela defesa técnica, informou que exerceria o silêncio seletivo, respondendo apenas as perguntas que entendesse convenientes.A respeito do direito ao silêncio previsto no Art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e da interpretação que lhe é conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
  1. Anão existe direito ao silêncio exercido de forma seletiva, de modo que ou o acusado responde a todas as perguntas das partes e do juízo, ou não responde nenhuma pergunta;
  2. Bo direito ao silêncio pode ser exercido de forma seletiva, tendo o acusado ampla liberdade para escolher as perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais haverá silenciamento;
  3. Co direito ao silêncio pode ser exercido de forma seletiva, mas a seleção diz respeito ao ator processual que as formulará (defesa técnica, juízo ou Ministério Público), e não às perguntas em si consideradas;
  4. Do direito ao silêncio pode ser total ou seletivo, mas, se exercido de forma seletiva, o acusado tem o dever de responder ao menos à integralidade das perguntas formuladas pelo juízo, por ser o interrogatório ato do magistrado;
  5. Eo direito ao silêncio pode ser exercido de forma seletiva, mas o acusado deverá indicar, no início do interrogatório, o ator processual cujas perguntas pretende responder, devendo responder à integralidade das perguntas formuladas por quem indicou.
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GabaritoB — o direito ao silêncio pode ser exercido de forma seletiva, tendo o acusado ampla liberdade para escolher as perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais haverá silenciamento;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito ao silêncio e silêncio seletivo no interrogatório

Gabarito: letra B. O direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF) pode ser exercido de forma seletiva, permitindo ao acusado escolher livremente quais perguntas responder, sem qualquer restrição por ator processual ou obrigação de responder à integralidade de algum delas. Essa é a interpretação consolidada do STF, que reconhece a ampla autodefesa negativa.

O Código de Processo Penal, em seu art. 186, já assegura o direito de não responder perguntas, sem distinguir entre total ou parcial:

Art. 186CPP

Art. 186 — Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único — O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

A expressão "não responder perguntas que lhe forem formuladas" abrange tanto o silêncio total quanto o seletivo — o acusado pode optar por responder umas e calar-se quanto a outras. A doutrina majoritária e a jurisprudência do STF (ex.: HC 94.016, HC 99.292) reforçam que não há obrigação de resposta diante de qualquer interrogador, seja juiz, Ministério Público ou defesa.

Aspecto

Direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF)

Silêncio seletivo (interpretação STF)

Fundamento legal (art. 186 CPP)

Possibilidade de exercício

Total (não responder nenhuma pergunta)

Parcial (responder apenas perguntas convenientes)

"Não responder perguntas que lhe forem formuladas"

Critério de seleção

Inexistente (silêncio integral)

Livre escolha do acusado sobre cada pergunta

Não há restrição por ator processual

Obrigação de resposta

Nenhuma

Nenhuma (pode calar-se a qualquer pergunta)

Silêncio não importa em confissão

Limitação por interrogador

Inexistente

Inexistente (juiz, MP ou defesa)

Aplica-se a todos os atores processuais

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o direito ao silêncio é insuscetível de exercício seletivo, exigindo resposta a todas as perguntas ou a nenhuma. Isso contraria o texto do art. 186 e a interpretação ampliativa do STF, que admite o silêncio parcial.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece a possibilidade de silêncio seletivo com "ampla liberdade para escolher as perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais haverá silenciamento". É exatamente o que o sistema constitucional garante: a autodefesa negativa permite selecionar o que responder.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Limita a seleção ao ator processual (defesa, juízo, MP), criando uma restrição inexistente. O art. 186 não faz essa distinção; o acusado pode escolher perguntas individualmente, independentemente de quem as formulou.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona o silêncio seletivo ao dever de responder ao menos todas as perguntas do juiz. Isso viola o direito de não autoincriminação — o acusado pode permanecer calado inclusive diante do magistrado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Exige que o acusado, no início do interrogatório, indique qual ator processual pretende responder, devendo responder integralmente às perguntas desse ator. Essa obrigação não tem previsão legal ou jurisprudencial — o direito ao silêncio é exercido a qualquer tempo, pergunta a pergunta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta impor restrições ao silêncio seletivo que não existem na lei ou na jurisprudência. O candidato pode ser tentado pelas alternativas que vinculam o silêncio a um "ator processual" (C e E) ou que exigem resposta ao juiz (D). Lembre-se: a regra é ampla liberdade de escolha, sem amarras.

Gabarito: letra B

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