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Questão de Direito Penal — Exercício arbitrário das próprias razões — FGV 2026

Direito PenalExercício arbitrário das próprias razões
Código
fg132925
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Leopoldo, não reincidente, é credor do comerciante Mateus, que lhe deve a importância de R$ 10.000,00, dívida vencida há mais de 6 meses. Inconformado com a situação, Leopoldo ingressa na loja de Mateus, de onde subtrai, dissimuladamente, uma mercadoria, no valor de R$ 1.000,00, colocando-a sob seu casaco, com o comprovado intuito de tomá-la como parte do pagamento de seu crédito. Porém, ao sair da loja, a etiqueta eletrônica da mercadoria dispara um sinal sonoro, o que leva Mateus e seguranças do local a deterem Leopoldo, ainda na posse da mercadoria.No caso narrado, Leopoldo:
  1. Anão cometeu crime;
  2. Bcometeu crime de furto simples;
  3. Ccometeu crime de furto privilegiado;
  4. Dcometeu crime de exercício arbitrário das próprias razões;
  5. Ecometeu crime de exercício arbitrário das próprias razões, na forma tentada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — cometeu crime de exercício arbitrário das próprias razões;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Exercício arbitrário das próprias razões

Gabarito: alternativa D — Leopoldo cometeu o crime de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345), consumado, e não furto, pois agiu com o intuito de satisfazer crédito legítimo, não com ânimo de apropriação indevida.

Leopoldo, credor de R$ 10.000,00, subtraiu mercadoria de R$ 1.000,00 com o comprovado intuito de tomá-la como pagamento. A pretensão era legítima (dívida vencida), mas o meio empregado (subtração) não é permitido legalmente. Isso caracteriza o crime de exercício arbitrário das próprias razões, e não furto, pois falta o elemento subjetivo do furto (animus furandi). O crime é formal e consumou-se no momento em que Leopoldo subtraiu a coisa e a colocou sob seu casaco, independentemente de ter efetivamente obtido o pagamento.

Alternativa

Crime / Situação

Elemento Subjetivo

Consumação / Tentativa

Fundamento

A

Não cometeu crime

Incorreta: conduta típica (art. 345 CP)

B

Furto simples

Animus furandi (ausente)

Incorreta: falta intenção de apropriação indevida

C

Furto privilegiado

Animus furandi (ausente)

Incorreta: depende de furto, que não ocorreu

D

Exercício arbitrário das próprias razões

Satisfazer crédito legítimo

Consumado (crime formal)

Correta: subtração para pagamento de dívida vencida

E

Exercício arbitrário das próprias razões (tentado)

Satisfazer crédito legítimo

Tentativa (não ocorreu)

Incorreta: subtração já completada (consumação)

1Elementos
Crédito legítimo
Meio ilegítimo (subtração)
Ânimo de satisfazer dívida
2Consumação
Crime formal
Subtração basta
Não exige pagamento
3Excludentes
Furto (falta animus furandi)
Tentativa (já consumado)
Exercício arbitrário (art. 345)
LEVELsoulevel.com.br
Exercício arbitrário (art. 345): Elementos (Crédito legítimo, Meio ilegítimo (subtração), Ânimo de satisfazer dívida); Consumação (Crime formal, Subtração basta, Não exige pagamento); Excludentes (Furto (falta animus furandi), Tentativa (já consumado))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Leopoldo praticou conduta típica (exercício arbitrário das próprias razões), portanto há crime.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não há furto simples porque o agente não agiu com ânimo de se apropriar definitivamente de coisa alheia; agiu para satisfazer crédito legítimo. A intenção era receber o que lhe era devido, não obter vantagem indevida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Pela mesma razão, não se aplica o furto privilegiado (CP, art. 155, §2º), que depende da configuração do crime de furto.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Leopoldo praticou o crime de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345). O crime consuma-se no momento em que o agente pratica o ato (subtração) para fazer justiça pelas próprias mãos, sendo crime formal. A etiqueta ter disparado não impede a consumação, pois ele já havia subtraído a mercadoria.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O crime foi consumado, não tentado. Leopoldo já havia completado a subtração (colocou a mercadoria sob o casaco e tentou sair). A tentativa só seria possível se ele não tivesse conseguido realizar a subtração.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre furto e exercício arbitrário das próprias razões. A chave está na finalidade: se o agente subtrai bem para pagamento de dívida legítima, o crime é o do art. 345, e não furto. Além disso, o crime é formal: consuma-se com a subtração, independentemente de obtenção do pagamento.

Gabarito: letra D.

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