Questão de Direito Penal — Exercício arbitrário das próprias razões — FGV 2026
Direito Penal›Exercício arbitrário das próprias razões
Código
fg132925
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Leopoldo, não reincidente, é credor do comerciante Mateus, que lhe deve a importância de R$ 10.000,00, dívida vencida há mais de 6 meses. Inconformado com a situação, Leopoldo ingressa na loja de Mateus, de onde subtrai, dissimuladamente, uma mercadoria, no valor de R$ 1.000,00, colocando-a sob seu casaco, com o comprovado intuito de tomá-la como parte do pagamento de seu crédito. Porém, ao sair da loja, a etiqueta eletrônica da mercadoria dispara um sinal sonoro, o que leva Mateus e seguranças do local a deterem Leopoldo, ainda na posse da mercadoria.No caso narrado, Leopoldo:
Anão cometeu crime;
Bcometeu crime de furto simples;
Ccometeu crime de furto privilegiado;
Dcometeu crime de exercício arbitrário das próprias razões;
Ecometeu crime de exercício arbitrário das próprias razões, na forma tentada.
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GabaritoD — cometeu crime de exercício arbitrário das próprias razões;
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Direito Penal — Exercício arbitrário das próprias razões
Gabarito: alternativa D — Leopoldo cometeu o crime de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345), consumado, e não furto, pois agiu com o intuito de satisfazer crédito legítimo, não com ânimo de apropriação indevida.
Leopoldo, credor de R$ 10.000,00, subtraiu mercadoria de R$ 1.000,00 com o comprovado intuito de tomá-la como pagamento. A pretensão era legítima (dívida vencida), mas o meio empregado (subtração) não é permitido legalmente. Isso caracteriza o crime de exercício arbitrário das próprias razões, e não furto, pois falta o elemento subjetivo do furto (animus furandi). O crime é formal e consumou-se no momento em que Leopoldo subtraiu a coisa e a colocou sob seu casaco, independentemente de ter efetivamente obtido o pagamento.
Alternativa
Crime / Situação
Elemento Subjetivo
Consumação / Tentativa
Fundamento
A
Não cometeu crime
—
—
Incorreta: conduta típica (art. 345 CP)
B
Furto simples
Animus furandi (ausente)
—
Incorreta: falta intenção de apropriação indevida
C
Furto privilegiado
Animus furandi (ausente)
—
Incorreta: depende de furto, que não ocorreu
D
Exercício arbitrário das próprias razões
Satisfazer crédito legítimo
Consumado (crime formal)
Correta: subtração para pagamento de dívida vencida
E
Exercício arbitrário das próprias razões (tentado)
Satisfazer crédito legítimo
Tentativa (não ocorreu)
Incorreta: subtração já completada (consumação)
Exercício arbitrário (art. 345): Elementos (Crédito legítimo, Meio ilegítimo (subtração), Ânimo de satisfazer dívida); Consumação (Crime formal, Subtração basta, Não exige pagamento); Excludentes (Furto (falta animus furandi), Tentativa (já consumado))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Leopoldo praticou conduta típica (exercício arbitrário das próprias razões), portanto há crime.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há furto simples porque o agente não agiu com ânimo de se apropriar definitivamente de coisa alheia; agiu para satisfazer crédito legítimo. A intenção era receber o que lhe era devido, não obter vantagem indevida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Pela mesma razão, não se aplica o furto privilegiado (CP, art. 155, §2º), que depende da configuração do crime de furto.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Leopoldo praticou o crime de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345). O crime consuma-se no momento em que o agente pratica o ato (subtração) para fazer justiça pelas próprias mãos, sendo crime formal. A etiqueta ter disparado não impede a consumação, pois ele já havia subtraído a mercadoria.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O crime foi consumado, não tentado. Leopoldo já havia completado a subtração (colocou a mercadoria sob o casaco e tentou sair). A tentativa só seria possível se ele não tivesse conseguido realizar a subtração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre furto e exercício arbitrário das próprias razões. A chave está na finalidade: se o agente subtrai bem para pagamento de dívida legítima, o crime é o do art. 345, e não furto. Além disso, o crime é formal: consuma-se com a subtração, independentemente de obtenção do pagamento.