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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2026

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
fg132928
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Fabrício, ao avistar Gertrudes falando ao celular em via pública, e percebendo que ela não estava muito atenta, arrebata o aparelho de sua mão e, logo após, para que ela não reaja, lhe aponta um simulacro de arma de fogo. Gertrudes, contudo, não se intimida e grita por socorro, alertando policiais em patrulhamento. Estes, após breve perseguição, detêm Fabrício, na posse de quem recuperam o celular da vítima.No caso narrado, Fabrício cometeu crime(s) de:
  1. Aroubo próprio;
  2. Broubo impróprio;
  3. Croubo, na forma tentada;
  4. Dfurto, na forma tentada, e ameaça;
  5. Eroubo circunstanciado pelo emprego de arma.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — roubo impróprio;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Roubo próprio × impróprio – Simulacro de arma

Gabarito: letra B. Fabrício praticou roubo impróprio (art. 157, §1º, CP), pois subtraiu o celular sem violência ou ameaça inicial e, logo após, empregou simulacro de arma para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. A utilização de arma de brinquedo não configura a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (STJ cancelou a Súmula 174). O roubo foi consumado com a subtração + ameaça posterior, independentemente da recuperação do bem.

Instituto

Descrição

Momento da violência/ameaça

Consumação

Causa de aumento (arma)

Roubo próprio (art. 157, caput)

Subtração com violência ou grave ameaça antes ou durante a subtração

Antes ou durante a subtração

Subtração + violência/ameaça

Sim, se arma real e apta a disparar

Roubo impróprio (art. 157, §1º)

Subtração sem violência/ameaça, mas emprego destas logo após para assegurar impunidade ou detenção da coisa

Logo após a subtração

Subtração + emprego posterior de violência/ameaça

Sim, se arma real e apta a disparar

Simulacro de arma

Arma de brinquedo ou objeto que aparenta ser arma

Qualquer momento

Não configura causa de aumento (art. 157, §2º, I)

Não (STJ cancelou Súmula 174)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O roubo próprio (art. 157, caput, CP) exige violência ou grave ameaça antes ou durante a subtração. No caso, a ameaça com simulacro ocorreu após a subtração, quando Fabrício já estava com o celular. Portanto, enquadra-se no §1º (impróprio).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 157, §1º, CP prevê: “Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.” Fabrício, após arrebatar o aparelho, apontou o simulacro para impedir reação – conduta típica de roubo impróprio. O crime se consumou no momento em que houve a subtração + emprego da ameaça; a recuperação posterior é mera restituição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há tentativa. O roubo impróprio consuma-se quando o agente, após subtrair a coisa, pratica violência ou grave ameaça com as finalidades descritas em lei. Fabrício completou ambas as fases. Ainda que a vítima não tenha se intimidado, a ameaça foi idônea e efetivamente empregada – o tipo não exige que a vítima se sinta intimidada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O furto (art. 155, CP) é crime sem violência ou grave ameaça. A ameaça isolada (art. 147, CP) seria absorvida pelo roubo, que é crime complexo (furto + constrangimento ilegal/ameaça). Logo, não há falar em furto tentado nem em ameaça autônoma – o fato é roubo consumado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, CP) exige arma real e capaz de disparar. O simulacro (arma de brinquedo) não preenche esse requisito. O STJ, ao cancelar a Súmula 174, consolidou o entendimento de que arma de brinquedo não autoriza o aumento de pena. Portanto, não há circunstância de roubo com arma.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a sequência temporal: muitos candidatos confundem com roubo próprio (ameaça antes/durante) ou com furto tentado. Lembre-se: se a violência/ameaça vem depois da subtração, é roubo impróprio (art. 157, §1º). E o simulacro de arma, por não ser arma de verdade, não gera majorante – apenas integra a grave ameaça.

MNEMÔNICO
CCHOUP (Quem nunca tomou cchoup na faculdade?)
CContravenções (art. 4º da LCP)CCulposos (imprudência, imperícia e negligência)HHabituais (arts. 229, 230, 284)OOmissivos próprios (art. 135 CP)UUnissubsistentes (injúria verbal)PPreterdolosos (dolo+culpa, art. 129 §3º CP)
Crimes que não admitem tentativa

Gabarito: letra B

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