Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2026
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fg132928
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Fabrício, ao avistar Gertrudes falando ao celular em via pública, e percebendo que ela não estava muito atenta, arrebata o aparelho de sua mão e, logo após, para que ela não reaja, lhe aponta um simulacro de arma de fogo. Gertrudes, contudo, não se intimida e grita por socorro, alertando policiais em patrulhamento. Estes, após breve perseguição, detêm Fabrício, na posse de quem recuperam o celular da vítima.No caso narrado, Fabrício cometeu crime(s) de:
Aroubo próprio;
Broubo impróprio;
Croubo, na forma tentada;
Dfurto, na forma tentada, e ameaça;
Eroubo circunstanciado pelo emprego de arma.
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GabaritoB — roubo impróprio;
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Roubo próprio × impróprio – Simulacro de arma
Gabarito: letra B. Fabrício praticou roubo impróprio (art. 157, §1º, CP), pois subtraiu o celular sem violência ou ameaça inicial e, logo após, empregou simulacro de arma para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. A utilização de arma de brinquedo não configura a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (STJ cancelou a Súmula 174). O roubo foi consumado com a subtração + ameaça posterior, independentemente da recuperação do bem.
Instituto
Descrição
Momento da violência/ameaça
Consumação
Causa de aumento (arma)
Roubo próprio (art. 157, caput)
Subtração com violência ou grave ameaça antes ou durante a subtração
Antes ou durante a subtração
Subtração + violência/ameaça
Sim, se arma real e apta a disparar
Roubo impróprio (art. 157, §1º)
Subtração sem violência/ameaça, mas emprego destas logo após para assegurar impunidade ou detenção da coisa
Logo após a subtração
Subtração + emprego posterior de violência/ameaça
Sim, se arma real e apta a disparar
Simulacro de arma
Arma de brinquedo ou objeto que aparenta ser arma
Qualquer momento
Não configura causa de aumento (art. 157, §2º, I)
Não (STJ cancelou Súmula 174)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O roubo próprio (art. 157, caput, CP) exige violência ou grave ameaça antes ou durante a subtração. No caso, a ameaça com simulacro ocorreu após a subtração, quando Fabrício já estava com o celular. Portanto, enquadra-se no §1º (impróprio).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 157, §1º, CP prevê: “Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.” Fabrício, após arrebatar o aparelho, apontou o simulacro para impedir reação – conduta típica de roubo impróprio. O crime se consumou no momento em que houve a subtração + emprego da ameaça; a recuperação posterior é mera restituição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há tentativa. O roubo impróprio consuma-se quando o agente, após subtrair a coisa, pratica violência ou grave ameaça com as finalidades descritas em lei. Fabrício completou ambas as fases. Ainda que a vítima não tenha se intimidado, a ameaça foi idônea e efetivamente empregada – o tipo não exige que a vítima se sinta intimidada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O furto (art. 155, CP) é crime sem violência ou grave ameaça. A ameaça isolada (art. 147, CP) seria absorvida pelo roubo, que é crime complexo (furto + constrangimento ilegal/ameaça). Logo, não há falar em furto tentado nem em ameaça autônoma – o fato é roubo consumado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, CP) exige arma real e capaz de disparar. O simulacro (arma de brinquedo) não preenche esse requisito. O STJ, ao cancelar a Súmula 174, consolidou o entendimento de que arma de brinquedo não autoriza o aumento de pena. Portanto, não há circunstância de roubo com arma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a sequência temporal: muitos candidatos confundem com roubo próprio (ameaça antes/durante) ou com furto tentado. Lembre-se: se a violência/ameaça vem depois da subtração, é roubo impróprio (art. 157, §1º). E o simulacro de arma, por não ser arma de verdade, não gera majorante – apenas integra a grave ameaça.