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Questão de Direito Penal — Teoria Geral do Delito — FGV 2026

Direito PenalTeoria Geral do Delito
Código
fg132932
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Manoela, médica, passava de carro quando viu um transeunte atropelado em estado gravíssimo. Entretanto, ela se dirigia à cerimônia de seu casamento, já estava vestida de noiva, e o atendimento certamente importaria grande transtorno para as núpcias. Assim, Manoela limitou-se a ligar para o Corpo de Bombeiros e solicitar socorro imediato. O atendimento chegou cerca de 15 minutos depois, mas a vítima veio a óbito, em razão da gravidade dos ferimentos.É correto afirmar que Manoela:
  1. Anão se omitiu porque, ao acionar o socorro, atendeu a um dos mandamentos que excluem o tipo penal;
  2. Bresponde por crime omissivo próprio, diante de seu dever legal de enfrentar o perigo;
  3. Cocupa a posição de garantidora e não podia se omitir do seu dever de atendimento, razão pela qual responde por crime omissivo impróprio;
  4. Dresponde pelo crime omissivo impróprio, porque seu comportamento anterior criou o risco de ocorrência do resultado;
  5. Etem por lei a obrigação de cuidado, razão pela qual responde pelo crime omissivo próprio, em virtude de conduta omissiva.
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GabaritoA — não se omitiu porque, ao acionar o socorro, atendeu a um dos mandamentos que excluem o tipo penal;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Omissão de Socorro e Dever de Agir do Médico

Gabarito: letra A. Manoela não cometeu o crime de omissão de socorro porque, ao ligar para o Corpo de Bombeiros, atendeu ao mandamento alternativo do art. 135 do Código Penal (pedir socorro à autoridade pública), o que exclui a tipicidade da conduta. A banca testa a diferença entre omitir-se completamente e prestar socorro indireto, além da (in)existência de posição de garantidora para médicos em via pública.

O crime de omissão de socorro (art. 135 CP) é um crime omissivo próprio que pode ser praticado de duas formas: (i) deixar de prestar assistência pessoal, quando possível sem risco pessoal; ou (ii) deixar de pedir socorro à autoridade pública. Como Manoela pediu socorro, não incorreu na conduta típica. O fato de ser médica não a torna garantidora (art. 13, §2º CP) para todos os casos — a posição de garantidor depende de lei específica, assunção de responsabilidade ou criação de risco, o que não ocorreu.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Ao acionar o Corpo de Bombeiros, Manoela cumpriu a conduta alternativa de pedir socorro, afastando a tipicidade da omissão de socorro. O art. 135 CP prevê que o crime se consuma quando o agente deixa de prestar assistência ou de pedir socorro; se uma das alternativas é realizada, não há omissão punível.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Manoela não tinha dever legal de enfrentar o perigo pessoalmente. O dever geral de prestar socorro (art. 135) não exige que o médico permaneça no local e atue diretamente; o pedido de socorro já satisfaz a exigência legal. Além disso, não há lei que imponha ao médico, em via pública e fora do exercício profissional, o dever de atendimento pessoal sob pena de crime omissivo próprio autônomo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Manoela não ocupa posição de garantidora em relação à vítima. A posição de garantidor (art. 13, §2º CP) exige: (a) obrigação legal de cuidado/proteção/vigilância; (b) assunção voluntária de responsabilidade; ou (c) criação anterior do risco. Nenhuma dessas hipóteses se aplica: ela não tinha vínculo com a vítima, não assumiu o dever de impedir o resultado e não criou o risco do atropelamento. Portanto, não responde por crime omissivo impróprio (homicídio ou lesão culposa por omissão).

Alternativa D — ❌ Incorreta

O comportamento anterior de Manoela (dirigir-se ao casamento) não criou o risco de ocorrência do resultado. O risco de morte da vítima foi criado exclusivamente pelo atropelamento, fato alheio à conduta de Manoela. Aplica-se a parte final do art. 13, §2º, "c", que exige a criação do risco pelo próprio agente. Como ela não criou o risco, não responde pelo resultado na modalidade omissiva imprópria.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A obrigação de cuidado a que se refere a alternativa não está configurada no caso. O art. 13, §2º, "a" fala em obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, mas (i) não existe lei que imponha a médicos em geral um dever de cuidado em relação a qualquer pessoa em via pública fora do ambiente profissional; (ii) ainda que existisse, Manoela pediu socorro, o que já atenderia ao dever de cuidado. Portanto, não há crime omissivo próprio além do art. 135, que já foi afastado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o dever geral de prestar socorro (art. 135 CP) e a posição de garantidora (art. 13, §2º CP). O candidato pode achar que o médico sempre tem dever legal de atendimento pessoal, mas o pedido de socorro já é suficiente para excluir o tipo. Além disso, a posição de garantidora não decorre apenas da profissão; é necessário que o agente tenha assumido a responsabilidade ou criado o risco.

Gabarito: letra A.

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