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Questão de Direito Penal — Concurso de crimes — FGV 2026

Direito PenalConcurso de crimes
Código
fg132933
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
  1. Anão é cabível a aplicação da continuidade delitiva em crimes dolosos contra a vida;
  2. Bas penas de multa, no concurso formal próprio ou impróprio, deverão ser somadas;
  3. Cem nenhuma hipótese, é possível exasperar a pena-base pela existência de maus antecedentes e, na segunda fase, agravar a pena pela presença de reincidência penal;
  4. Da presença de inquéritos policiais ou ações penais em curso não se presta a avaliar negativamente os maus antecedentes, mas autoriza a valoração negativa da personalidade do agente;
  5. Ea detração do período de prisão preventiva por fato diverso só é possível se o período de prisão for anterior à prática do novo crime.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — as penas de multa, no concurso formal próprio ou impróprio, deverão ser somadas;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concurso de crimes e jurisprudência do STJ

Gabarito: letra B. Conforme o art. 72 do Código Penal, no concurso de crimes (inclusive no formal próprio ou impróprio) as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, devem ser somadas. Esse é o entendimento consolidado do STJ. As demais alternativas contrariam a jurisprudência do Tribunal.

Art. 72CP

Art. 72 — "No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente."

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que não é cabível a continuidade delitiva em crimes dolosos contra a vida contraria a jurisprudência do STJ. Embora o STF tenha a Súmula 605 vedando tal continuidade, o STJ admite o crime continuado nesses casos, desde que preenchidos os requisitos do art. 70 do CP. A banca explora a confusão entre os entendimentos dos tribunais.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalidade do art. 72 do CP: no concurso de crimes (formal ou material), as penas de multa são aplicadas separadamente e integralmente, ou seja, somadas. Não há sistema de exasperação para a multa. O STJ consolida essa regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

É possível exasperar a pena-base por maus antecedentes (art. 59, CP) e, na segunda fase, agravar a pena pela reincidência (art. 61, I, CP). São circunstâncias judiciais distintas, não havendo bis in idem. A expressão "em nenhuma hipótese" torna a assertiva falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, seja como maus antecedentes, seja para valoração negativa da personalidade. Portanto, a segunda parte da alternativa é falsa: tais elementos não autorizam a valoração negativa da personalidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A detração do período de prisão preventiva (art. 42, CP) não exige que a prisão seja anterior à prática do novo crime. O que importa é que o tempo de prisão não tenha sido computado em outra condenação. Assim, mesmo prisão preventiva posterior ao crime pode ser detraída, desde que não haja dupla contagem.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A induz ao erro ao invocar a Súmula 605 do STF, mas a questão pede à luz da jurisprudência do STJ, que possui entendimento diverso. Fique atento ao tribunal de referência.

Gabarito: letra B.

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