Questão de Direito Penal — Concurso de crimes — FGV 2026
Direito Penal›Concurso de crimes
Código
fg132933
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Anão é cabível a aplicação da continuidade delitiva em crimes dolosos contra a vida;
Bas penas de multa, no concurso formal próprio ou impróprio, deverão ser somadas;
Cem nenhuma hipótese, é possível exasperar a pena-base pela existência de maus antecedentes e, na segunda fase, agravar a pena pela presença de reincidência penal;
Da presença de inquéritos policiais ou ações penais em curso não se presta a avaliar negativamente os maus antecedentes, mas autoriza a valoração negativa da personalidade do agente;
Ea detração do período de prisão preventiva por fato diverso só é possível se o período de prisão for anterior à prática do novo crime.
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GabaritoB — as penas de multa, no concurso formal próprio ou impróprio, deverão ser somadas;
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Concurso de crimes e jurisprudência do STJ
Gabarito: letra B. Conforme o art. 72 do Código Penal, no concurso de crimes (inclusive no formal próprio ou impróprio) as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, devem ser somadas. Esse é o entendimento consolidado do STJ. As demais alternativas contrariam a jurisprudência do Tribunal.
Art. 72CP
Art. 72 — "No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que não é cabível a continuidade delitiva em crimes dolosos contra a vida contraria a jurisprudência do STJ. Embora o STF tenha a Súmula 605 vedando tal continuidade, o STJ admite o crime continuado nesses casos, desde que preenchidos os requisitos do art. 70 do CP. A banca explora a confusão entre os entendimentos dos tribunais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 72 do CP: no concurso de crimes (formal ou material), as penas de multa são aplicadas separadamente e integralmente, ou seja, somadas. Não há sistema de exasperação para a multa. O STJ consolida essa regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
É possível exasperar a pena-base por maus antecedentes (art. 59, CP) e, na segunda fase, agravar a pena pela reincidência (art. 61, I, CP). São circunstâncias judiciais distintas, não havendo bis in idem. A expressão "em nenhuma hipótese" torna a assertiva falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, seja como maus antecedentes, seja para valoração negativa da personalidade. Portanto, a segunda parte da alternativa é falsa: tais elementos não autorizam a valoração negativa da personalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A detração do período de prisão preventiva (art. 42, CP) não exige que a prisão seja anterior à prática do novo crime. O que importa é que o tempo de prisão não tenha sido computado em outra condenação. Assim, mesmo prisão preventiva posterior ao crime pode ser detraída, desde que não haja dupla contagem.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A induz ao erro ao invocar a Súmula 605 do STF, mas a questão pede à luz da jurisprudência do STJ, que possui entendimento diverso. Fique atento ao tribunal de referência.