Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FGV 2026
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
fg132934
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Lucas e Serafim, primários, foram acusados, em conjunto, de praticarem um furto mediante fraude ocorrido em setembro de 2015. Recebida a denúncia em 2016, a sentença foi prolatada em 2018, absolvendo Lucas e condenando Serafim. Interposto recurso por Serafim e pelo Ministério Público, o tribunal deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar Lucas, igualmente, conforme acórdão publicado em 2021, tendo havido certidão de trânsito em julgado no mesmo ano. Ambos restaram condenados a uma pena de 2 anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de multa cumulativa. Lucas iniciou o cumprimento da pena restritiva e, após cumprido pouco mais da metade das penas, interrompeu o cumprimento em 2022, sendo apurado saldo para conversão em 11 meses de reclusão. Serafim participou da audiência em 2023, tendo sido encaminhado à instituição para o cumprimento das penas; porém, não se apresentou ao local onde deveria prestar os serviços à comunidade e não pagou a prestação pecuniária ou a multa.Sobre os fatos, é correto afirmar que:
Aa pena de multa cumulativamente aplicada aos condenados encontra-se prescrita;
Ba pena de Lucas foi atingida pela prescrição da pretensão executória em 2025;
Ca pena de Serafim foi atingida pela prescrição da pretensão executória em 2025;
Dambos se beneficiam da prescrição da pretensão punitiva pela pena concretamente aplicada;
Enenhum dos dois condenados se beneficia de qualquer prescrição.
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GabaritoC — a pena de Serafim foi atingida pela prescrição da pretensão executória em 2025;
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Prescrição da pretensão executória
Gabarito: letra C (a pena de Serafim foi atingida pela prescrição da pretensão executória em 2025). O crime de furto mediante fraude (art. 155, §4º, II, CP) resultou em pena de 2 anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos. Com o trânsito em julgado em 2021, a prescrição da pretensão executória ocorre em 4 anos (art. 110 c/c art. 109, V, CP), ou seja, em 2025. Como Serafim nunca iniciou o cumprimento, a prescrição não foi interrompida, atingindo a pena em 2025. Já Lucas iniciou o cumprimento em 2022, interrompendo o prazo (art. 117, I, CP), e sua prescrição corre a partir de 2022, vencendo apenas em 2026.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A multa cumulativamente aplicada tem o mesmo prazo prescricional da pena privativa de liberdade (art. 114, II, CP): 4 anos. Para Serafim, o prazo se encerraria em 2025; para Lucas, houve interrupção com o início do cumprimento da restritiva em 2022, o que também interrompe a prescrição da multa (art. 117, I, CP). Assim, em 2023 a multa ainda não está prescrita para nenhum dos dois.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Lucas iniciou o cumprimento da pena em 2022, interrompendo a prescrição (art. 117, I, CP). O prazo recomeçou em 2022 e se completaria em 2026, não em 2025.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Serafim não iniciou o cumprimento da pena. A prescrição executória, para pena de 2 anos (prazo de 4 anos), começou com o trânsito em julgado em 2021 e, sem interrupção, completa-se em 2025. Portanto, em 2025 a pretensão executória está prescrita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado) foi superada: a denúncia foi recebida em 2016 e a sentença em 2018, com acórdão em 2021 – prazos que não alcançaram a prescrição punitiva (4 anos entre recebimento da denúncia e sentença, etc.). Agora discute-se a prescrição executória, não a punitiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Serafim se beneficia da prescrição executória em 2025, conforme explicado.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de prescrição, atente para a data de início (trânsito em julgado para executória; recebimento da denúncia para punitiva) e para as causas de interrupção (art. 117 CP). Monte a linha do tempo: 2021 (trânsito) → 2025 (4 anos) → prescrição para Serafim; 2021 → 2022 (início cumprimento) → interrupção → novo prazo de 4 anos até 2026 para Lucas.