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Questão de Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 8069 — Acesso à Justiça à Criança e ao Adolescente — FGV 2026

Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 8069Acesso à Justiça à Criança e ao Adolescente
Código
fg132936
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Isabel, adolescente de 13 anos, pretende viajar para a Disney (EUA) em companhia de sua mãe. Ocorre que seu pai, discordando do plano, pelo fato de que ela aconteceria durante o período das aulas escolares, recusa-se a autorizá-la. Diante do impasse, a genitora de Isabel ajuíza ação de suprimento de consentimento paterno. Os autos são distribuídos a uma Vara de Família da Comarca da Capital, cujo magistrado declina da competência, alegando que a matéria é afeta à Justiça da Infância e da Juventude. A defesa do pai, por sua vez, argumenta que, por não haver situação de risco (Art. 98 do ECA), a demanda deve tramitar na Vara de Família.À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das normas de regência, é correto afirmar que:
  1. Aa ausência de situação de risco nos pedidos de suprimento de autorização paterna/materna para viagem internacional de criança ou adolescente não afasta a competência absoluta do Juizado da Infância e Juventude para processar e julgar a demanda;
  2. Ba competência para processar e julgar o suprimento da autorização da viagem internacional é da Vara de Família, uma vez que a ausência de situação de risco a Isabel atrai a regra geral do exercício do poder familiar e do Código de Processo Civil;
  3. Ccomo se trata de viagem para o exterior, a autorização judicial para Isabel é indispensável, não sendo suficiente a autorização expressa do pai em documento particular, ainda que com firma reconhecida, dada a natureza indisponível do interesse do menor;
  4. Dcomo se trata de uma adolescente, a autorização judicial para viagem internacional pode ser dispensada quando houver anuência expressa de ao menos um dos genitores, desde que o deslocamento ocorra em período determinado, com indicação do destino, e esteja acompanhado de responsável maior e capaz;
  5. Ea competência das Varas de Família para processar demandas relativas ao exercício do poder familiar prevalece quando inexistente situação de risco à criança ou ao adolescente, podendo a legislação de organização judiciária estadual, ao especializar juízos, atribuir-lhes competência concorrente em pedidos de suprimento de autorização para viagem internacional.
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GabaritoA — a ausência de situação de risco nos pedidos de suprimento de autorização paterna/materna para viagem internacional de criança ou adolescente não afasta a competência absoluta do Juizado da Infância e Juventude para processar e julgar a demanda;

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