Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fg132949
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Paulo é proprietário de um enorme terreno em Niquelândia. Por residir em Alto Paraíso de Goiás, ele visitava poucas vezes o local. Após três anos sem comparecer, Paulo foi surpreendido com o fato de que local havia sido invadido por inúmeras pessoas de baixa renda, que lá ergueram construções e estabeleceram moradia, passando a viver em comunidade.Paulo ajuizou a ação de reintegração de posse e teve a medida liminar deferida pelo juízo competente. Contudo, a medida jamais foi cumprida e, após considerável lapso temporal, o Município de Niquelândia e o Estado de Goiás, por intermédio da Defensoria Pública, forneceram toda a estrutura para que as pessoas pudessem se estabelecer no terreno.Diante disso, o juiz converteu a ação de reintegração de posse em ação indenizatória, de ofício. Ou seja, passou a se tratar de ação de desapropriação indireta e, nesse cenário, determinou a emenda à petição inicial para que o estado e o município fossem incluídos no polo passivo e apresentassem contestação.Paulo não concordou com a conduta do magistrado, a qual, contudo, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do capítulo referente às ações possessórias, é correto afirmar que:
Acaso Paulo não tivesse comprovado a posse do terreno por meio da prova documental ou testemunhal, o juiz deveria extinguir o processo sem resolução do mérito, pois a prova sumária da posse é condição para o ajuizamento da ação possessória;
Ba decisão do juiz revela-se correta no contexto dos autos. A ação possessória pode ser convertida em indenizatória, ainda que ausente pedido explícito nesse sentido, a fim de assegurar tutela alternativa equivalente (indenização) ao particular que teve suas térreas invadidas;
Cconcedida a liminar, se essa não for executada no prazo de seis meses, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação. O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça;
DPaulo somente terá interesse de agir caso comprove, em juízo, que os ocupantes do terreno foram notificados extrajudicialmente, pois o Superior Tribunal de Justiça assentou a jurisprudência no sentido de que a notificação traduz a boa-fé do autor e assegura a cooperação entre as partes, conforme exigência do Art. 6º do Código de Processo Civil;
Ea decisão do juiz viola o Código de Processo Civil, pois a ação possessória somente pode ser convertida em indenizatória mediante o requerimento do autor, sob pena de violação do princípio da congruência. Ainda, pressupõe-se a expressa anuência da Fazenda Pública, pois se trata de processo com interesse direto dos entes públicos e cujo ingresso no feito se dará na condição de parte.
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GabaritoB — a decisão do juiz revela-se correta no contexto dos autos. A ação possessória pode ser convertida em indenizatória, ainda que ausente pedido explícito nesse sentido, a fim de assegurar tutela alternativa equivalente (indenização) ao particular que teve suas térreas invadidas;
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Ações possessórias – conversão em indenizatória
Gabarito: letra B. A decisão do juiz está correta porque, segundo consolidada jurisprudência do STJ, nos casos em que a posse é consolidada pelo poder público (desapropriação indireta), é lícito ao magistrado converter de ofício a ação possessória em indenizatória, garantindo ao autor tutela alternativa equivalente, sem violar o princípio da congruência. A alternativa B reproduz exatamente esse entendimento.
A questão aborda os limites das ações possessórias e a possibilidade de adaptação judicial do pedido diante de fatos supervenientes. A banca testa o conhecimento da jurisprudência do STJ sobre o tema.
Ação possessória → indenizatória: Conversão de ofício (STJ) (Posse consolidada pelo poder público, Desapropriação indireta, Tutela alternativa equivalente, Não viola congruência); Requisitos da liminar (Prova sumária da posse, Não é condição da ação, Indeferimento → prossegue instrução); Prazo para execução (art. 565, §1º) (1 ano (não 6 meses), Após → audiência de mediação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a falta de comprovação sumária da posse levaria à extinção sem resolução do mérito é equivocada. A prova da posse é requisito para a concessão da liminar, mas não condição para o ajuizamento da ação. Se o autor não demonstrar a posse de plano, o juiz pode indeferir a liminar e prosseguir com a instrução (art. 562 do CPC). A ação não é extinta ab initio.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STJ, em diversos precedentes (notadamente no REsp 1.115.839/PR e no Tema 455), firmou o entendimento de que, quando o bem é ocupado por terceiros com o apoio do poder público e a reintegração se torna inviável, o juiz pode converter a ação possessória em indenizatória por desapropriação indireta, inclusive de ofício, assegurando a tutela equivalente. Isso não viola a congruência, pois o pedido implícito de indenização decorre da impossibilidade de reintegração. A alternativa espelha esse entendimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 565, §1º, do CPC estabelece prazo de 1 (um) ano, e não seis meses, para que, não executada a liminar, seja designada audiência de mediação. Veja o texto literal:
Art. 565, §1CPC
Art. 565, §1º — "Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo."
O restante da alternativa (§2º) está correto quanto à intimação do MP e da Defensoria, mas o prazo de seis meses é o erro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há exigência de notificação extrajudicial prévia como condição de interesse de agir em ação possessória. O STJ entende que o interesse de agir surge com o esbulho ou turbação, independentemente de notificação. O art. 6º do CPC trata do dever de cooperação, mas não impõe essa formalidade. A notificação pode ser um meio de prova da má-fé, mas não é requisito da ação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Ao contrário do que afirma a alternativa, a jurisprudência do STJ admite a conversão de ofício da ação possessória em indenizatória quando a situação fática se altera, como no caso de desapropriação indireta. Não é necessário pedido expresso do autor, nem anuência da Fazenda Pública. O ingresso dos entes públicos se dá por determinação judicial, como partes legítimas, e a conversão decorre do princípio da instrumentalidade e da efetividade da tutela.
NÃO CAIA NESSA!
Atenção aos prazos e à necessidade de pedido. A banca troca o prazo de 1 ano por 6 meses (alternativa C) e tenta convencer de que a conversão depende de requerimento do autor (alternativa E). Lembre-se: o STJ permite a conversão ex officio em hipóteses de consolidação da posse pelo poder público.