Astreintes no CPC/2015 – Modificação e Execução Provisória
Gabarito: letra A. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 733) estabelece que a multa cominatória (astreintes) pode ser revista a qualquer tempo para adequação ao princípio da proporcionalidade, mas a redução só é possível em relação à multa vincenda, não alcançando a multa já vencida e devida. As demais alternativas contrariam o CPC e o entendimento do STJ.
A questão testa o conhecimento sobre o regime jurídico das astreintes no cumprimento de sentença, especialmente quanto à possibilidade de revisão e execução provisória. O CPC de 2015 e a jurisprudência do STJ são claros: a multa é devida desde o descumprimento, pode ser executada provisoriamente e sua revisão é limitada ao futuro.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a orientação do STJ (Tema 733) e do art. 537 do CPC. O juiz pode, de ofício ou a requerimento, rever o valor da multa para adequá-lo à proporcionalidade, mas essa modificação atinge apenas as prestações futuras (vincendas). As já vencidas e devidas não podem ser reduzidas, sob pena de frustrar o caráter coercitivo da medida. Assim, ainda que os valores acumulados sejam elevados, não é lícita a redução da multa já vencida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ausência temporária da credora não transforma o serviço em não essencial nem autoriza a revogação das astreintes vencidas. O juiz poderia, no máximo, rever a multa para o futuro, mas não revogar as parcelas já devidas. Além disso, a essencialidade do serviço de água é presumida (Lei 11.445/2007).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 537 do CPC autoriza expressamente o juiz a fixar astreintes de ofício, independentemente de requerimento da parte. O princípio da adstrição não se aplica a essa matéria, pois a multa é medida de apoio ao cumprimento da decisão judicial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A eficácia (produção de efeitos) e a exigibilidade (possibilidade de execução) não se confundem. As astreintes são exigíveis desde o descumprimento e podem ser executadas provisoriamente, conforme art. 537, §3º do CPC. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos depende de requerimento do autor ou de impossibilidade da tutela específica (art. 499 CPC). Não pode ser feita de ofício pelo juiz com o objetivo de evitar o acúmulo da multa. O combate a valores excessivos é feito pela revisão proporcional para o futuro, e não pela conversão forçada.
Gabarito: letra A.