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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FGV 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Cumprimento de Sentença
Código
fg132950
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Júlia ajuizou ação pelo procedimento comum cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência contra uma concessionária de serviço em razão de um corte indevido no fornecimento de água.Na petição inicial, o advogado requereu que fosse concedida a tutela provisória para que o serviço fosse reestabelecido no prazo de 24 horas. O juiz, ao despachar a petição inicial, concedeu a antecipação da tutela e fixou astreintes em R$ 1.000,00 em multa horária, sem fixar limite máximo.Júlia foi viajar e passou 90 dias na Europa. Ao retornar, percebeu que o serviço não havia sido restabelecido, ou seja, a decisão não fora cumprida pela concessionária. Diante disso, o advogado de Júlia peticionou nos autos requerendo a execução provisória das astreintes no valor acumulado, considerando o primeiro dia seguinte ao final do prazo como o termo inicial.A concessionária impugnou o pedido e alegou, em resumo, que as astreintes não são devidas no caso concreto, diante da ausência de requerimento de Júlia na petição inicial; que não se admite a execução provisória das astreintes; e que o valor acumulado é desarrazoado, de modo que o juiz deve adequá-lo ao princípio da proporcionalidade.Nesse contexto e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
  1. Aa modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados;
  2. Bo fato de Júlia ter se ausentado por mais de 90 dias demonstra que o serviço não é essencial e, consequentemente, a multa mostra-se desnecessária no caso concreto. Portanto, nada impede que o magistrado revogue as astreintes anteriormente fixadas;
  3. Cas astreintes consistem em espécie de multa coercitiva e devem observar o princípio da adstrição ou congruência, ou seja, a decisão do juiz ao fixar as astreintes de ofício não encontra fundamento no Código de Processo Civil, já que demanda pedido específico nesse sentido;
  4. Da eficácia e a exigibilidade da multa, para o Superior Tribunal de Justiça, confundem-se, de forma que não é imediata a produção de efeitos das astreintes; porém, a exigibilidade pode ser postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que a confirmar;
  5. Eo problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente mediante conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificadas a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no Art. 499 do CPC e a obrigatoriedade da expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.
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GabaritoA — a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados;

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Astreintes no CPC/2015 – Modificação e Execução Provisória

Gabarito: letra A. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 733) estabelece que a multa cominatória (astreintes) pode ser revista a qualquer tempo para adequação ao princípio da proporcionalidade, mas a redução só é possível em relação à multa vincenda, não alcançando a multa já vencida e devida. As demais alternativas contrariam o CPC e o entendimento do STJ.

A questão testa o conhecimento sobre o regime jurídico das astreintes no cumprimento de sentença, especialmente quanto à possibilidade de revisão e execução provisória. O CPC de 2015 e a jurisprudência do STJ são claros: a multa é devida desde o descumprimento, pode ser executada provisoriamente e sua revisão é limitada ao futuro.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a orientação do STJ (Tema 733) e do art. 537 do CPC. O juiz pode, de ofício ou a requerimento, rever o valor da multa para adequá-lo à proporcionalidade, mas essa modificação atinge apenas as prestações futuras (vincendas). As já vencidas e devidas não podem ser reduzidas, sob pena de frustrar o caráter coercitivo da medida. Assim, ainda que os valores acumulados sejam elevados, não é lícita a redução da multa já vencida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A ausência temporária da credora não transforma o serviço em não essencial nem autoriza a revogação das astreintes vencidas. O juiz poderia, no máximo, rever a multa para o futuro, mas não revogar as parcelas já devidas. Além disso, a essencialidade do serviço de água é presumida (Lei 11.445/2007).

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 537 do CPC autoriza expressamente o juiz a fixar astreintes de ofício, independentemente de requerimento da parte. O princípio da adstrição não se aplica a essa matéria, pois a multa é medida de apoio ao cumprimento da decisão judicial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A eficácia (produção de efeitos) e a exigibilidade (possibilidade de execução) não se confundem. As astreintes são exigíveis desde o descumprimento e podem ser executadas provisoriamente, conforme art. 537, §3º do CPC. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos depende de requerimento do autor ou de impossibilidade da tutela específica (art. 499 CPC). Não pode ser feita de ofício pelo juiz com o objetivo de evitar o acúmulo da multa. O combate a valores excessivos é feito pela revisão proporcional para o futuro, e não pela conversão forçada.

Gabarito: letra A.

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