Questão de Legislação Federal — Lei 12.016 de 2009 - Mandado de Segurança individual e Coletivo — FGV 2026
Legislação Federal›Lei 12.016 de 2009 - Mandado de Segurança individual e Coletivo
Código
fg132951
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Indústria Adoliça Ltda. passou a pagar ICMS sobre energia elétrica com alíquota de 28% após a edição de uma lei estadual de Goiás, que a majorou de 15% para 28%. A empresa considerou essa majoração inconstitucional por violar o princípio da seletividade tributária, pois a essencialidade da energia elétrica justifica a sua carga tributária mais reduzida. Por isso, em janeiro de 2026, mais de 5 anos após a publicação da lei, impetrou mandado de segurança buscando aplicar novamente a alíquota de 15%. O estado alegou decadência, sustentando que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança deveria ser contado desde a publicação da lei, em 2019.O juiz acolheu a tese da Fazenda Pública e denegou a segurança com base no Art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Ainda, condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público.Nesse contexto, à luz da Lei nº 12.016/2009 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão do juiz foi:
Acorreta, no todo, pois o Art. 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê o prazo de 120 dias para a impetração do mandamus, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, que, no caso, foi no ano de 2019. À luz do princípio da sucumbência, são devidos honorários advocatícios em favor do ente público;
Bcorreta, em parte, pois o Art. 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê o prazo de 120 dias para a impetração do mandamus, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, que, no caso, foi no ano de 2019. Além disso, em se tratando de mandamus com repercussão econômica, são cabíveis os honorários, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público;
Cincorreta, em parte, pois o prazo decadencial previsto no Art. 23 da Lei nº 12.016/2009 somente passa a contar a partir do momento em que a empresa passa a arcar com os prejuízos financeiros decorrentes do aumento da alíquota. Contudo, em se tratando de ação com expressão patrimonial, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade;
Dincorreta, no todo, já que prazo decadencial não se aplica a mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas. Além disso, não é cabível a condenação em honorários advocatícios no procedimento do mandado de segurança, ainda que existam efeitos patrimoniais a serem executados nos próprios autos;
Eincorreta, em parte, pois a lei não poderia ter sido impugnada na via do mandado de segurança, que não admite a sua impetração para questionar lei em tese. Nesse caso, deveria a empresa ter ajuizado ação pelo procedimento comum, cuja competência originária é do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ou seja, o magistrado deveria ter julgado o processo extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Contudo, agiu com acerto ao fixar os honorários advocatícios em favor do ente público, à luz do princípio da causalidade.
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GabaritoD — incorreta, no todo, já que prazo decadencial não se aplica a mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas. Além disso, não é cabível a condenação em honorários advocatícios no procedimento do mandado de segurança, ainda que existam efeitos patrimoniais a serem executados nos próprios autos;
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Mandado de segurança – prazo decadencial e honorários
Gabarito: letra D. A decisão do juiz foi incorreta no todo, pois (a) o prazo decadencial de 120 dias do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica a atos normativos de efeitos tributários sucessivos, que geram lesões renovadas a cada período; e (b) é vedada a condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança, conforme o art. 25 da mesma lei e a Tese Repetitivo 1232 do STJ.
A banca explora dois pontos centrais: o momento de contagem do prazo para impetrar mandado de segurança e a possibilidade de condenação em honorários. Vejamos cada alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
O art. 23 fixa o prazo de 120 dias da ciência do ato. Muitos candidatos aplicariam esse prazo automaticamente à lei publicada em 2019, mas o STJ consolidou que para leis tributárias que geram obrigações sucessivas (como a majoração de alíquota de ICMS) o prazo só começa a fluir a partir de cada lesão concreta (ex.: pagamento do imposto). Assim, o mandamus é tempestivo. Além disso, a condenação em honorários é expressamente proibida – distrator comum em provas.
Aspecto
Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
Aplicação ao Caso Concreto
Prazo decadencial (art. 23)
120 dias da ciência do ato impugnado
Não se aplica a atos normativos de efeitos tributários sucessivos (lesão renovada a cada pagamento)
Contagem do prazo
Data da ciência do ato
A partir do primeiro pagamento com a alíquota majorada (lesão concreta), e não da publicação da lei (2019)
Honorários advocatícios (art. 25)
Vedada a condenação em honorários
Incabíveis, independentemente de repercussão econômica (Tese Repetitivo 1232 do STJ)
Consequência da decisão do juiz
Denegou a segurança e condenou em honorários
Incorreta no todo: prazo não decaiu e honorários são proibidos
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo de 120 dias é contado da publicação da lei (2019) e que honorários são devidos. Ambos os pontos são errados: a decadência não corre contra ato normativo de efeitos continuados, e os honorários são incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009 c/c Tese 1232 do STJ).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Correta quanto ao prazo (120 dias da ciência em 2019), mas errada ao considerar o prazo aplicável e ao admitir honorários. O erro é duplo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que o prazo só conta a partir do prejuízo financeiro (renovação mensal), mas erra ao dizer que honorários são cabíveis em ação com expressão patrimonial. A vedação é absoluta: não há condenação em honorários no mandado de segurança, independentemente da repercussão econômica.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Sustenta que: (i) o prazo decadencial não se aplica a mandado de segurança contra lei ou ato normativo de efeitos sucessivos; (ii) honorários não são devidos. Ambos os fundamentos estão corretos. Observe a literalidade dos dispositivos:
Art. 23Lei-12016
Art. 23 — "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado."
A jurisprudência do STJ excepciona a regra para atos normativos abstratos de efeitos continuados, pois a lesão se renova a cada nova aplicação (ex.: cada mês de pagamento do ICMS).
STJ Tese Repetitivo 1232:
"Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."
Portanto, o juiz errou ao aplicar o prazo de 120 dias e ao condenar a empresa ao pagamento de honorários.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao sugerir que o mandado de segurança não é cabível para questionar lei em tese (no caso, há ato concreto de aplicação da majoração, não mera lei em tese) e ao admitir honorários. A via eleita é adequada; a extinção sem mérito seria incorreta.