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Questão de Legislação Federal — Lei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública — FGV 2026

Legislação FederalLei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
Código
fg132952
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Fazenda Pública do Município de Cavalcante de Goiás ajuizou execução fiscal contra a Nevoeiro Denso Ltda., para a cobrança de uma suposta dívida de ISS. Contudo, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasava a execução indicava, por engano, a legislação relativa ao ITBI, e não a do ISS, tal como a cobrança pretendia. Diante do vício no fundamento legal, a empresa apresentou uma exceção de pré-executividade, requerendo a nulidade da execução. A juíza titular da comarca reconheceu o erro e determinou apenas que o município corrigisse a CDA, mantendo o processo executivo em andamento. Após a interposição do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmou essa decisão, entendendo que o equívoco poderia ser sanado desde que não houvesse alteração do fato gerador nem prejuízo à defesa da empresa.À luz do caso concreto, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 6.830/1980, é correto afirmar que:
  1. Aé possível à Fazenda Pública, desde que antes da prolação da sentença de embargos à execução, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário;
  2. Ba exceção de pré-executividade tem o seu procedimento regulamentado pela Lei nº 6.830/1980 e a decisão desafia o recurso de apelação, pois não consta no rol taxativo do Art. 1.015 do Código de Processo Civil; portanto, o Tribunal de Justiça não poderia ter conhecido do recurso;
  3. Ca exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária cujo procedimento não encontra previsão legal. Admite-se, majoritariamente, a sua interposição nos casos em que os vícios possam ser reconhecidos de ofício pelo juiz, ainda que haja a necessidade de produção de provas;
  4. Dfoi errônea a decisão da juíza e do Tribunal de Justiça. A CDA consiste no próprio ato de inscrição e deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida, de modo a ser inadmissível a correção de vícios substanciais, como a ausência de fundamento legal, por simples substituição do título; portanto, a deficiência no fundamento legal da CDA representa vício no lançamento e/ou inscrição da dívida, o que impede sua emenda ou substituição;
  5. Eagiram corretamente a juíza e o Tribunal de Justiça, pois a CDA pode ser corrigida, independentemente de sua fundamentação legal. Trata-se de título executivo extrajudicial e que não exige maiores formalidades além daquelas previstas na própria lei de execuções fiscais, sob pena de esvaziamento da cobrança do crédito público; além disso, os princípios que regem a Fazenda Pública em juízo preconizam a facilitação da cobrança de seus créditos contra os contribuintes, à luz da primazia do interesse público sobre o privado.
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GabaritoD — foi errônea a decisão da juíza e do Tribunal de Justiça. A CDA consiste no próprio ato de inscrição e deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida, de modo a ser inadmissível a correção de vícios substanciais, como a ausência de fundamento legal, por simples substituição do título; portanto, a deficiência no fundamento legal da CDA representa vício no lançamento e/ou inscrição da dívida, o que impede sua emenda ou substituição;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Fiscal – Emenda da CDA e Exceção de Pré-executividade

Gabarito: Letra D. O entendimento pacífico do STJ (Tema 466) e a Lei nº 6.830/1980 determinam que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve conter o fundamento legal do crédito. A correção de erro material ou formal é admissível apenas quando não alterar o sujeito passivo, o valor ou o fato gerador. No caso, trocar o fundamento legal de ISS para ITBI implica alteração do fato gerador, configurando vício substancial insanável por simples emenda. Portanto, a decisão que permitiu a correção foi errônea.

A questão explora os limites da emenda da CDA e o cabimento da exceção de pré-executividade. A banca exige conhecimento do art. 2º da Lei 6.830/1980 e da jurisprudência consolidada do STJ.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma ser possível modificar o fundamento legal do crédito tributário antes da sentença de embargos. A lei (art. 2º, §8º) permite a emenda ou substituição até a decisão de primeira instância, mas o STJ condiciona essa possibilidade à preservação do fato gerador e dos elementos essenciais. A alteração do fundamento legal que corresponde a outro tributo (ITBI no lugar de ISS) atinge o fato gerador, sendo vedada. Portanto, a afirmação é ampla demais e desconsidera a jurisprudência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a exceção de pré-executividade tem procedimento regulamentado na Lei 6.830/1980 e que a decisão desafia apelação. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial, sem previsão legal específica. A decisão que a aprecia é interlocutória e recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC), não por apelação. Logo, o recurso de agravo foi corretamente conhecido pelo Tribunal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Reconhece que a exceção de pré-executividade é criação doutrinária, mas afirma ser cabível mesmo com necessidade de produção de provas. O entendimento majoritário é que a exceção é restrita a matérias de ordem pública que o juiz pode conhecer de ofício, sem dilação probatória. Havendo necessidade de prova, a via adequada são os embargos à execução. Portanto, a parte final está equivocada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em consonância com a lei e a jurisprudência. A CDA deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição (art. 2º, §6º), incluindo o fundamento legal (art. 2º, §5º, III). A correção de vício substancial, como a troca do tributo (ISS por ITBI), que altera o fato gerador, não é admissível, pois a emenda ou substituição só é permitida para erros formais ou materiais que não afetem a essência do crédito (STJ, Tema 466). Assim, a decisão da juíza e do Tribunal foi errônea.

Art. 2, §5Lei-6830

Art. 2º, §5º: O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

Art. 2º, §6º: A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição (...)

Art. 2º, §8º: Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

O STJ, no julgamento do REsp 1.200.486/SP (Tema 466), firmou que a emenda ou substituição da CDA é admissível para correção de erro material ou formal, desde que não implique alteração do sujeito passivo, do valor da dívida ou do fato gerador. A troca do ISS (serviço) pelo ITBI (transmissão imobiliária) altera o fato gerador, caracterizando vício substancial que impede a correção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Defende a correção como regra geral, independentemente do fundamento legal, sob o argumento de que a CDA é título executivo extrajudicial e que a Fazenda Pública deve ter facilidades. O raciocínio é contrário à lei: a CDA exige formalidades essenciais (art. 2º, §5º). A facilitação da cobrança não pode suprimir as garantias do contribuinte, como o direito a um título que reflita corretamente o crédito. A emenda é exceção, não regra.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir os limites da emenda da CDA. Muitos candidatos memorizam o §8º (pode emendar até decisão de primeira instância) e acham que qualquer erro é corrigível. A pegadinha está na jurisprudência restritiva: não se admite emenda que altere o fato gerador ou a natureza do crédito. O erro da CDA no fundamento legal (ITBI x ISS) não é mero erro formal, pois muda o tributo devido.

PEGA ESSA DICA!

Sempre que a questão envolver emenda da CDA, lembre-se do tripé do Tema 466 do STJ: a correção não pode alterar (1) sujeito passivo, (2) valor da dívida nem (3) fato gerador. Decore esses três limites. E distinga: erro material (ex.: cálculo de juros) pode ser corrigido; erro que muda o tributo (ISS por ICMS, por exemplo) é vício substancial.

Gabarito: Letra D.

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