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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Dos Prazos — FGV 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Dos Prazos
Código
fg132953
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Luiz ajuizou ação pelo procedimento comum contra João e Alexandre. João foi devidamente citado e compareceu à audiência de conciliação designada pela juíza. Alexandre não foi citado e, consequentemente, não compareceu ao ato. Diante disso, à luz do princípio da consensualidade, a magistrada designou nova data para o ato três meses após o primeiro e determinou a citação de Alexandre. Cinco dias antes da nova audiência, Luiz desistiu da ação em relação a Alexandre, o que foi prontamente homologado pela juíza.Na mesma decisão, a juíza excluiu Alexandre do processo, retirou a audiência remarcada de sua pauta e determinou a abertura de prazo para João apresentar a sua contestação. João foi intimado dessa decisão e apresentou contestação dentro do prazo.Após a remoção da juíza, o novo magistrado titular da vara considerou a contestação de João intempestiva, aludindo, em sua fundamentação, que o prazo se iniciara a partir da primeira audiência de conciliação.Diante do caso concreto, considerando as disposições do Código de Processo Civil (CPC) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o juiz agiu:
  1. Acorretamente, pois a contestação de João é intempestiva e a contagem do prazo se iniciou com a primeira audiência de conciliação; nesse ponto, não poderá João intervir em qualquer outro ato processual;
  2. Bcorretamente, pois a contestação de João é intempestiva, sobretudo considerando que já se passaram mais de 3 meses desde o primeiro ato; a partir disso, caso João não tenha patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial;
  3. Ccorretamente, pois a contestação de João é intempestiva; nesse caso, as alegações de João serão presumidas verdadeiras pelo juiz, com a consequente procedência dos pedidos iniciais de Luiz;
  4. Dde maneira equivocada, pois a contestação de João foi interposta tempestivamente. O termo inicial para apresentação de contestação, quando a audiência de conciliação é redesignada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente, é a intimação da homologação da desistência;
  5. Ecorretamente, pois a contestação de João é intempestiva. O CPC dispõe que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias. Na hipótese de litisconsórcio, diferentemente do CPC de 1973, o CPC de 2015 prevê que a intimação é contada da citação de cada um dos litisconsortes, individualmente, independentemente da desistência da ação pelo autor em relação a um deles.
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GabaritoD — de maneira equivocada, pois a contestação de João foi interposta tempestivamente. O termo inicial para apresentação de contestação, quando a audiência de conciliação é redesignada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente, é a intimação da homologação da desistência;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prazos para contestação em litisconsórcio com redesignação de audiência

Gabarito: letra D. O juiz agiu de maneira equivocada. A contestação de João foi tempestiva. Quando a audiência de conciliação é redesignada em razão de corréu não citado e posteriormente cancelada por desistência do autor em relação a esse corréu, o termo inicial do prazo para contestação é a intimação da decisão que homologa a desistência (CPC, art. 335, I, c/c art. 231). A primeira audiência perdeu seu efeito como marco inicial, pois foi substituída pela nova data, que, por sua vez, foi cancelada. Portanto, o novo juiz errou ao considerar a contestação intempestiva.

A banca testa a correta aplicação das regras de prazo para contestação em situações de litisconsórcio e redesignação de audiência conciliatória. A chave é entender que o prazo só começa após a realização ou o cancelamento definitivo da audiência.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A contestação de João é tempestiva, e o prazo não se iniciou com a primeira audiência, pois esta foi redesignada. Além disso, João pode intervir no processo normalmente; não há impedimento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O prazo não se iniciou com a primeira audiência; a contestação foi apresentada dentro do prazo correto. A regra do art. 346 (réu revel sem patrono) não se aplica ao caso, pois João tinha advogado (foi intimado da decisão).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A contestação é tempestiva, logo João não é revel. Mesmo se fosse, as consequências de revelia não são automáticas como descrito (presunção de veracidade apenas se não houver defesa, e procedência dos pedidos não é automática).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, o termo inicial do prazo para contestação, nas circunstâncias narradas, é a intimação da homologação da desistência. João foi intimado dessa decisão e contestou no prazo, logo sua contestação é tempestiva. O juiz errou.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A contestação é tempestiva. A regra de contagem individual da citação (art. 231, III) não prevalece quando há desistência que altera o cenário. A audiência redesignada e cancelada desloca o termo inicial para a decisão que extingue o ato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo inicial do prazo para contestação. O candidato pode ser levado a pensar que a primeira audiência vale, mas ela foi redesignada e depois cancelada. O marco correto é a intimação da decisão que homologa a desistência e, consequentemente, cancela a audiência remarcada. Memorize: quando a audiência de conciliação é redesignada, o prazo para contestar só começa após a realização ou o cancelamento definitivo da audiência.

Gabarito: letra D.

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