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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Das Partes e dos Procuradores — FGV 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Das Partes e dos Procuradores
Código
fg132954
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O arbitramento dos honorários sucumbenciais deve obedecer à ordem de preferência estabelecida no §2º do Art. 85 do Código de Processo Civil. Em contrapartida, o §8º do Art. 85 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade excepcional de o juiz fixar o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente por apreciação equitativa.A respeito do tema, à luz do que dispõe o CPC e do que já foi decidido pelo STJ, é correto afirmar que:
  1. Ase admite a apreciação equitativa para fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde ajuizadas em face do poder público;
  2. Bse admite a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados;
  3. Cem sede de homologação de decisão estrangeira, deve-se obedecer à ordem de preferência estabelecida no §2º do Art. 85 do Código de Processo Civil;
  4. Dnos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida unicamente para excluir sócio do polo passivo de execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido;
  5. Eno caso de extinção de ação cautelar preparatória em razão da existência de cláusula arbitral, ainda que não tenha havido a declaração de extinção, inexistência ou redução da dívida, os honorários advocatícios devem observar a ordem de preferência estabelecida no §2º do Art. 85 do Código de Processo Civil.
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GabaritoA — se admite a apreciação equitativa para fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde ajuizadas em face do poder público;

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Honorários advocatícios sucumbenciais – Art. 85 CPC/2015 e STJ

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque, em demandas de saúde ajuizadas contra o poder público, o proveito econômico é inestimável (a condenação é para fornecimento de tratamento, não em pecúnia), sendo cabível a fixação por apreciação equitativa, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1046). As demais alternativas apresentam entendimentos contrários à jurisprudência pacífica do STJ ou à literalidade do CPC.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Em ações de saúde contra a Fazenda Pública, o objeto não é uma condenação em dinheiro, mas uma obrigação de fazer (fornecer medicamento, cirurgia etc.). Logo, o valor da causa ou o proveito econômico não é facilmente mensurável, enquadrando-se na hipótese excepcional do art. 85, §8º do CPC, que admite a fixação equitativa. O STJ, ao julgar o Tema 1046, reconheceu essa possibilidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a apreciação equitativa é admitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. É o oposto: a equidade só se aplica quando esses valores são ínfimos, inestimáveis ou impossíveis de quantificar. O STJ, no Tema 1046, restringiu a equidade às hipóteses em que a aplicação dos percentuais legais seria desproporcional. Valores elevados devem seguir a ordem de preferência do §2º do art. 85.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A homologação de decisão estrangeira é regulada pelo art. 960 e seguintes do CPC, e seu procedimento segue o Regimento Interno do STJ (RISTJ), não a regra geral do art. 85, §2º. O art. 960, §2º determina: “A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.” Portanto, não se aplica a ordem de preferência do §2º do art. 85.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Na exceção de pré-executividade acolhida para excluir sócio do polo passivo de execução fiscal, o STJ entende que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, e não com base no proveito econômico. Isso porque o incidente não gera condenação principal e o proveito é apenas a exclusão do sócio, de difícil quantificação. A fixação por equidade segue o art. 85, §8º, conforme decidido no Tema 1046.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Na extinção de ação cautelar preparatória em razão de cláusula arbitral, não há condenação principal nem proveito econômico mensurável. O STJ, no mesmo Tema 1046, firmou que, nessas hipóteses, os honorários devem ser fixados por equidade (art. 85, §8º), e não pela ordem de preferência do §2º. A alternativa erra ao afirmar que deve ser observada a ordem de preferência.

Gabarito: letra A

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