Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
fg132955
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em maio de 2021, Arthur e Banco Hora firmaram cédula de crédito bancário por meio da qual Arthur obteve R$ 10.000.000,00. Em contrapartida, Arthur deveria realizar o pagamento dessa quantia em duas parcelas anuais e consecutivas de R$ 5.000.000,00, sendo que a primeira parcela teria vencimento em maio de 2022. Caso não houvesse o pagamento da primeira parcela, ficou estabelecido que o Banco Hora poderia declarar o vencimento antecipado da obrigação integral de Arthur. Nesse contexto e considerando que Arthur não realizou o pagamento da primeira parcela, o Banco Hora declarou o vencimento antecipado da cédula de crédito bancário em junho de 2022. No mês seguinte, o Banco Hora ajuizou execução de título extrajudicial contra Arthur. Na petição inicial, o Banco Hora informou que o executado provavelmente tinha adotado medidas de blindagem patrimonial, motivo pelo qual a melhor forma de convencê-lo a cumprir a obrigação sub judice seria por meio de medidas executivas atípicas.Sobre o tema, é correto afirmar que o magistrado:
Adeverá deferir a adoção de medidas executivas atípicas sempre que houver requerimento pelo exequente visto que o objetivo da execução é a satisfação do crédito;
Bpoderá deferir a adoção de medidas executivas atípicas antes da adoção de medidas executivas típicas visto que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo;
Cpoderá deferir a adoção de medidas executivas atípicas por prazo indeterminado somente após a frustração das medidas executivas típicas, visto que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo da forma menos onerosa para o executado;
Dpoderá deferir a adoção de medidas executivas atípicas sem a oitiva prévia do executado desde que estas sejam razoáveis e proporcionais, visto que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo da forma menos onerosa para o executado;
Epoderá deferir, de forma subsidiária, a adoção de medidas executivas atípicas razoáveis e proporcionais após a oitiva do executado, visto que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo da forma menos onerosa para o devedor.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — poderá deferir, de forma subsidiária, a adoção de medidas executivas atípicas razoáveis e proporcionais após a oitiva do executado, visto que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo da forma menos onerosa para o devedor.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Medidas executivas atípicas na execução civil
Gabarito: letra E. O magistrado pode deferir medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC) de forma subsidiária, com razoabilidade e proporcionalidade, e após a oitiva do executado, respeitando o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Este é o entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo 1137.
A questão aborda o poder geral de efetivação do juiz na execução civil. A jurisprudência do STJ firma que as medidas atípicas não podem ser aplicadas de forma automática ou prioritária, devendo observar o contraditório e a subsidiariedade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o magistrado "deverá deferir" sempre que requerido. É incorreto porque a aplicação de medidas atípicas é facultativa e depende de fundamentação, não sendo automática. O juiz deve avaliar necessidade, adequação e proporcionalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que as medidas atípicas podem ser deferidas antes das típicas. Contraria o caráter subsidiário: as medidas típicas (penhora, busca e apreensão) devem ser tentadas primeiro, salvo exceções justificadas. A jurisprudência exige que se esgotem ou se mostrem insuficientes os meios típicos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estabelece que as medidas atípicas podem ser por prazo indeterminado e somente após frustração das típicas. Embora a subsidiariedade seja correta, o prazo indeterminado é inadequado; as medidas devem ser temporárias e passíveis de revisão. Além disso, a oitiva do executado é necessária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Permite a adoção sem oitiva prévia do executado. O contraditório é garantia do devido processo legal; a oitiva deve ser realizada, salvo em casos de urgência que justifiquem medida liminar, mas não como regra geral. O STJ no Tema 1137 exige a oitiva prévia.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o entendimento do STJ: as medidas atípicas são subsidiárias, devem ser razoáveis e proporcionais, e o executado deve ser ouvido antes de sua aplicação. O princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) é citado corretamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a necessidade de oitiva prévia (alternativa D) e apresenta prazos indeterminados (alternativa C). Lembre-se: medidas atípicas exigem contraditório prévio e são temporárias.