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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processos de Competência Originária dos Tribunais — FGV 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processos de Competência Originária dos Tribunais
Código
fg132958
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Título I do Livro III do Código de Processo Civil, denominado “Da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos Tribunais”, disciplina, entre outros, eventos que podem interferir em um processo, como é o caso dos incidentes processuais.A respeito desse tema, à luz da mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
  1. Aé inadmissível a instauração de incidente de assunção de competência perante o Supremo Tribunal Federal, diante da existência da sistemática da repercussão geral;
  2. Bé cabível agravo interno da decisão do relator do incidente de arguição de inconstitucionalidade que admitir a manifestação de órgão ou entidade sobre a questão constitucional objeto de apreciação;
  3. Cé inadmissível a instauração de incidente de assunção de competência quando existir mais de um processo sobre o assunto, ainda que se trate de relevante questão de direito, com grande repercussão social, a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal;
  4. Dé admissível a instauração de incidente de assunção de competência quando existirem múltiplas demandas idênticas que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e que representem risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica;
  5. Eé irrecorrível a decisão do plenário ou órgão especial que julgar a questão prejudicial da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em incidente de arguição de inconstitucionalidade, ressalvada a possibilidade de oposição de embargos de declaração.
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GabaritoE — é irrecorrível a decisão do plenário ou órgão especial que julgar a questão prejudicial da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em incidente de arguição de inconstitucionalidade, ressalvada a possibilidade de oposição de embargos de declaração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Incidentes nos Tribunais (CPC/2015)

Gabarito: letra E. A decisão do plenário ou órgão especial que julga a questão prejudicial de inconstitucionalidade em incidente de arguição de inconstitucionalidade é irrecorrível, salvo embargos de declaração – conforme interpretação sistemática do CPC/2015 e da jurisprudência dominante. As demais alternativas apresentam desacertos quanto ao cabimento dos incidentes ou à recorribilidade de decisões interlocutórias.

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que é inadmissível a instauração de incidente de assunção de competência perante o STF diante da repercussão geral não encontra amparo no CPC. O art. 947 do CPC/2015 não exclui o STF de seu âmbito de aplicação. A existência da repercussão geral não torna, por si só, o IAC inadmissível; a técnica pode ser utilizada em qualquer tribunal, desde que preenchidos os requisitos legais (relevante questão de direito, grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A decisão do relator que admite a manifestação de órgão ou entidade no incidente de arguição de inconstitucionalidade é, por expressa previsão legal, irrecorrível. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 3º, §2º, da Lei 11.417/2006 (súmula vinculante), que admite a manifestação de terceiros "por decisão irrecorrível". Assim, não cabe agravo interno contra essa decisão. A alternativa erra ao afirmar o contrário.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 947, caput, do CPC/2015 exige que o IAC seja instaurado "sem repetição em múltiplos processos". A mera existência de mais de um processo sobre o assunto não equivale a "repetição", que pressupõe identidade de questão de direito. Se há múltiplos processos, mas não idênticos, o IAC permanece cabível. A alternativa, ao afirmar que é inadmissível quando existir "mais de um processo", é excessiva e contraria a lei.

Art. 947CPC

"É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A hipótese descrita – múltiplas demandas idênticas com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica – é própria do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos termos do art. 976, I e II, do CPC/2015. O IAC, por sua vez, exige justamente a ausência de repetição. Logo, a alternativa troca os institutos.

Art. 976CPC

"É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

No incidente de arguição de inconstitucionalidade, a decisão do plenário ou órgão especial que resolve a questão prejudicial (constitucionalidade ou inconstitucionalidade) não desafia recurso autônomo. A irrecorribilidade decorre do fato de que a decisão é meramente interlocutória e será apreciada em eventual recurso contra a decisão final do processo. A única via excepcional é a oposição de embargos de declaração, para sanar obscuridade, contradição ou omissão. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Gabarito: letra E.

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