Incidentes nos Tribunais (CPC/2015)
Gabarito: letra E. A decisão do plenário ou órgão especial que julga a questão prejudicial de inconstitucionalidade em incidente de arguição de inconstitucionalidade é irrecorrível, salvo embargos de declaração – conforme interpretação sistemática do CPC/2015 e da jurisprudência dominante. As demais alternativas apresentam desacertos quanto ao cabimento dos incidentes ou à recorribilidade de decisões interlocutórias.
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que é inadmissível a instauração de incidente de assunção de competência perante o STF diante da repercussão geral não encontra amparo no CPC. O art. 947 do CPC/2015 não exclui o STF de seu âmbito de aplicação. A existência da repercussão geral não torna, por si só, o IAC inadmissível; a técnica pode ser utilizada em qualquer tribunal, desde que preenchidos os requisitos legais (relevante questão de direito, grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A decisão do relator que admite a manifestação de órgão ou entidade no incidente de arguição de inconstitucionalidade é, por expressa previsão legal, irrecorrível. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 3º, §2º, da Lei 11.417/2006 (súmula vinculante), que admite a manifestação de terceiros "por decisão irrecorrível". Assim, não cabe agravo interno contra essa decisão. A alternativa erra ao afirmar o contrário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 947, caput, do CPC/2015 exige que o IAC seja instaurado "sem repetição em múltiplos processos". A mera existência de mais de um processo sobre o assunto não equivale a "repetição", que pressupõe identidade de questão de direito. Se há múltiplos processos, mas não idênticos, o IAC permanece cabível. A alternativa, ao afirmar que é inadmissível quando existir "mais de um processo", é excessiva e contraria a lei.
Art. 947CPC
"É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A hipótese descrita – múltiplas demandas idênticas com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica – é própria do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos termos do art. 976, I e II, do CPC/2015. O IAC, por sua vez, exige justamente a ausência de repetição. Logo, a alternativa troca os institutos.
Art. 976CPC
"É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
No incidente de arguição de inconstitucionalidade, a decisão do plenário ou órgão especial que resolve a questão prejudicial (constitucionalidade ou inconstitucionalidade) não desafia recurso autônomo. A irrecorribilidade decorre do fato de que a decisão é meramente interlocutória e será apreciada em eventual recurso contra a decisão final do processo. A única via excepcional é a oposição de embargos de declaração, para sanar obscuridade, contradição ou omissão. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Gabarito: letra E.