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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Exigibilidade da Obrigação de Alimentos — FGV 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Exigibilidade da Obrigação de Alimentos
Código
fg132960
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Roberta foi vítima de violência doméstica praticada por seu marido Jorge. No bojo do processo criminal em que se apurava a responsabilidade de Jorge, foram concedidas medidas protetivas de urgência, dentre as quais foi estabelecida a fixação de alimentos provisórios em favor de Roberta, na forma do Art. 22, V, da Lei nº 11.340/2006. Ocorre que, após 10 meses, Jorge ainda não realizou o pagamento das verbas alimentares, o que levou Roberta a ajuizar ação de execução de alimentos pretendendo a prisão civil de Jorge pelo inadimplemento.Diante desse cenário, à luz das disposições legais e da jurisprudência sobre o tema, após a apresentação da defesa, deve o juiz reconhecer:
  1. Aa exigibilidade do crédito alimentar, pois a fixação de alimentos na maneira como foi definida possui caráter satisfativo, não dependendo de outra medida judicial, limitando a obrigação ao período em que se manteve a violência, cuja análise permitirá ou não a prisão civil;
  2. Ba exigibilidade do crédito alimentar, pois a fixação de alimentos na maneira como foi definida possui caráter satisfativo, não dependendo de outra medida judicial, deixando de aplicar a prisão civil, cujo pedido deve ser direcionado ao juízo criminal;
  3. Ca inexigibilidade do crédito alimentar, pois, em se tratando de alimentos definidos por meio de concessão de tutela cautelar antecedente, a ausência do ajuizamento da ação principal em 30 dias faz cessar a eficácia da medida;
  4. Da exigibilidade do crédito alimentar, pois a fixação de alimentos na maneira como foi definida possui caráter satisfativo, não dependendo de outra medida judicial, de modo que o inadimplemento justifica o pedido de prisão civil;
  5. Ea inexigibilidade do crédito alimentar, pois, em se tratando de alimentos fixados pelo juízo criminal, haveria a necessidade de ratificação daquela determinação pelo juízo cível competente para análise do pedido de alimentos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — a exigibilidade do crédito alimentar, pois a fixação de alimentos na maneira como foi definida possui caráter satisfativo, não dependendo de outra medida judicial, de modo que o inadimplemento justifica o pedido de prisão civil;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exigibilidade da Obrigação de Alimentos em Medidas Protetivas (Lei Maria da Penha)

Gabarito: letra D. O crédito alimentar fixado como medida protetiva de urgência é título executivo judicial de pleno direito, conforme o Art. 22, § 10 da Lei 11.340/2006, dispensando qualquer ação principal. Assim, o inadimplemento justifica a prisão civil do devedor nos termos do Art. 5º, LXVII da CF e do Art. 528 do CPC, sem necessidade de ratificação pelo juízo cível.

A banca testa o conhecimento sobre a natureza jurídica das medidas protetivas de alimentos na Lei Maria da Penha. O dispositivo central é claro:

Art. 22, §10Lei-11340

Art. 22, § 10 — "As medidas protetivas de natureza cível, inclusive as de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal."

Isso significa que a decisão que fixa os alimentos provisórios já é um título executivo, podendo ser cobrada diretamente pela via da execução de alimentos (CPC, art. 528), inclusive com a possibilidade de prisão civil do devedor.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a obrigação se limita "ao período em que se manteve a violência" e que a análise da violência permitiria ou não a prisão civil. A obrigação alimentar perdura enquanto não for modificada ou cessada por decisão judicial, independentemente da duração da violência. A prisão civil decorre do inadimplemento voluntário e inescusável, e não de uma análise da violência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que deve ser afastada a prisão civil e que o pedido deve ser direcionado ao juízo criminal. Isso é equivocado: a prisão civil por dívida alimentar é de competência do juízo cível (ou do juízo que fixou os alimentos, que pode ser o criminal no contexto da Lei Maria da Penha, mas este também pode decretá-la), e o inadimplemento autoriza o requerimento de prisão civil pelo credor.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta a inexigibilidade do crédito por ausência de ajuizamento de ação principal em 30 dias, tratando a medida como tutela cautelar antecedente. Contudo, o Art. 22, § 10 da Lei Maria da Penha afasta expressamente essa exigência: as medidas protetivas são autônomas e dispensam ação principal. Portanto, a ausência de ação principal não faz cessar a eficácia dos alimentos.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o acerto: o crédito é exigível, a medida tem caráter satisfativo (não cautelar), não depende de outra ação, e o inadimplemento justifica o pedido de prisão civil. Está em perfeita consonância com o Art. 22, § 10 da Lei 11.340/2006 e com a sistemática da execução de alimentos (CPC, arts. 528-533).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega necessidade de ratificação pelo juízo cível. Isso é falso: os alimentos fixados pelo juízo criminal no âmbito da Lei Maria da Penha já são título executivo judicial, não precisando de qualquer confirmação posterior pelo juízo cível.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a medida protetiva (que é autônoma) e a tutela cautelar antecedente (que exige ação principal em 30 dias). Lembre-se: na Lei Maria da Penha, os alimentos provisórios são definitivos em termos de exigibilidade, não dependem de ação principal e podem levar à prisão civil.

Gabarito: letra D.

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