Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — FGV 2026
Direito Civil›Contratos em Geral
Código
fg132963
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Uma empresa celebrou contrato de fornecimento contínuo de insumos industriais, com prazo de 5 anos e preço fixado em moeda nacional. Após 2 anos de execução regular, em razão de acontecimento econômico extraordinário e imprevisível, houve aumento abrupto e excepcional do custo da matéria-prima, tornando a prestação da fornecedora excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a contratante.Diante do desequilíbrio superveniente, a fornecedora ajuizou ação judicial buscando afastar os efeitos da onerosidade excessiva. A contratante, por sua vez, manifestou interesse na manutenção do vínculo contratual e afirmou estar disposta a renegociar os termos do ajuste.Em relação à situação hipotética, e de acordo com a disciplina jurídica do Código Civil, é correto afirmar que:
Aa fornecedora poderá exigir a revisão judicial do contrato como regra geral, independentemente de manifestação da contratante, uma vez caracterizada a onerosidade excessiva decorrente de evento imprevisível;
Ba fornecedora poderá pleitear a resolução do contrato, sendo possível evitar seus efeitos caso a contratante se ofereça a modificar equitativamente as condições contratuais, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico do ajuste;
Ca resolução do contrato somente será cabível se demonstrada a impossibilidade absoluta de execução da prestação, ainda que presentes a onerosidade excessiva e a extrema vantagem para a outra parte;
Da resolução do contrato poderá ser evitada exclusivamente por iniciativa do devedor, sendo vedado ao réu propor qualquer modificação das condições contratuais, ainda que destinada a restabelecer o equilíbrio econômico do ajuste;
Ea fornecedora deverá suportar integralmente o aumento excepcional dos custos, pois contratos de execução continuada admitem variações econômicas extraordinárias como risco ordinário da atividade empresarial.
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GabaritoB — a fornecedora poderá pleitear a resolução do contrato, sendo possível evitar seus efeitos caso a contratante se ofereça a modificar equitativamente as condições contratuais, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico do ajuste;
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Onerosidade Excessiva e Resolução Contratual (CC, arts. 478 e 479)
Gabarito: letra B. A fornecedora (devedora) pode pedir a resolução do contrato por onerosidade excessiva (art. 478 do CC), e a contratante (credora) pode evitar essa resolução oferecendo-se a modificar equitativamente as condições do contrato (art. 479 do CC). A alternativa B espelha exatamente esse regime.
O Código Civil disciplina a matéria nos arts. 478 e 479, que transcrevemos:
Art. 478CC
Art. 478 — "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."
Art. 479 — "A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato."
Note que a regra geral é a resolução (extinção) do contrato por iniciativa do devedor, e não a revisão automática. A contratante (ré) pode, contudo, evitar a resolução propondo modificação equitativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "a fornecedora poderá exigir a revisão judicial do contrato como regra geral, independentemente de manifestação da contratante". Isso está errado: o art. 478 concede ao devedor o direito de pedir a resolução, e não uma revisão forçada. A revisão judicial não é a regra primária; o que há é a possibilidade de resolução, sendo que o réu pode oferecer modificação para evitá-la (art. 479). A revisão só ocorre se o réu assim propuser.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B descreve exatamente o mecanismo: "a fornecedora poderá pleitear a resolução do contrato, sendo possível evitar seus efeitos caso a contratante se ofereça a modificar equitativamente as condições contratuais, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico do ajuste". Isso está em perfeita consonância com os arts. 478 (resolução) e 479 (evitação da resolução mediante oferta de modificação equitativa). Portanto, é a correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que "a resolução do contrato somente será cabível se demonstrada a impossibilidade absoluta de execução da prestação". Isso confunde onerosidade excessiva com impossibilidade absoluta. O art. 478 não exige impossibilidade absoluta; basta a onerosidade excessiva + extrema vantagem + evento imprevisível. A impossibilidade absoluta é tratada em outro dispositivo (art. 393, CC), e não é requisito para a resolução por onerosidade excessiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D alega que "a resolução do contrato poderá ser evitada exclusivamente por iniciativa do devedor, sendo vedado ao réu propor qualquer modificação das condições contratuais". Isso contraria frontalmente o art. 479, que permite expressamente que o réu (aquele que se beneficia da onerosidade) evite a resolução oferecendo modificação equitativa. Portanto, a iniciativa de evitar a resolução é do réu, não do devedor.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E diz que "a fornecedora deverá suportar integralmente o aumento excepcional dos custos, pois contratos de execução continuada admitem variações econômicas extraordinárias como risco ordinário da atividade empresarial". Isso nega a aplicação da teoria da imprevisão. O art. 478 justamente protege o devedor quando eventos extraordinários e imprevisíveis tornam a prestação excessivamente onerosa. Não se trata de risco ordinário, mas de fato excepcional que autoriza a resolução.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os institutos da revisão contratual e da resolução por onerosidade excessiva. O art. 478 estabelece a resolução como direito do devedor, e não uma revisão automática. A alternativa A parece tentadora, mas inverte a lógica: a revisão não é a regra geral; ela é uma faculdade do credor para evitar a resolução (art. 479). Fique atento: a iniciativa de modificar o contrato é do réu (credor), não do devedor. Estude sempre os dois dispositivos em conjunto.